SEMINÁRIO III – Decadência e Prescrição em matéria tributária
Por: Adriana Brzezinski • 4/5/2016 • Seminário • 1.158 Palavras (5 Páginas) • 1.012 Visualizações
ALUNA: ADRIANA BRZEZINSKI
SEMINÁRIO III – Decadência e Prescrição em matéria tributária
QUESTÕES:
- Diferenciar, se possível: (i) decadência do direito de lançar; (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário; (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributario; (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
A decadência se refere, neste caso, na perda do direito de lançar, ou seja, impede que a Fazenda constitua o crédito, no entanto, para se apurar a ocorrência desta, necessário verificar qual a modalidade de lançamento em que se enquadra.
Há que se avaliar se a decadência ocorreu em relação aos lançamentos por declaração, homologação ou de ofício, para se determinar o momento e as suas diferenças.
No lançamento por homologação, conta-se a decadência do direito de lançar da ocorrência do fato gerador, assim, caso a Fazenda não o faça no prazo de cinco anos, considera-se o mesmo definitivamente lançado e extinto, impedindo-a de constituir esse crédito.
O mesmo ocorre no caso do lançamento de ofício, onde a Fazenda tem o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário, ou seja, tem o direito de efetuar o seu lançamento e revisão por conta própria, no prazo de cinco anos.
O lançamento por declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, sem a necessidade da participação do Fisco, assim, não é atingido pela decadência do direito de lançar que compreende o Fisco, cabendo, neste caso, apenas a observação da ocorrência de prescrição.
A prescrição do direito da Fazenda cobrar o crédito tributário se refere ao direito de exigir judicialmente o cumprimento dos tributos e demais que dele decorram, também considerando a modalidade de lançamento em que se enquadrem.
Assim, quando há um lançamento correto, diz-se que acaba o ciclo da decadência e começa o da prescrição.
No que tange a decadência quanto ao direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário, preceitua também o prazo de cinco anos, para que seja solicitado administrativamente, sendo que esse nasce prazo se inicia com o efetivo pagamento indevido, ao contrário dos demais.
Da mesma forma, para pleitear judicialmente o indébito, esse prazo diferencia-se e quanto ao direito de ação, que é de dois anos.
- Conjugando o art. 146, III, “b” da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, o DF e os Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal?
Entendo que a competência para legislar sobre esse tipo de matéria compete apenas à União Federal, assim, somente poderia ser regulada por Lei Complementar e não ordinária como propõe o enunciado da questão.
Ademais, da mesma forma, entendo que os Estados e Municípios não possuem atribuição na Constituição Federal para editar lei que seja divergente da lei especial, no caso, o Código Tributário Nacional não pode ser afrontado por leis de hierarquia inferior
- Quando começa a contar o prazo de decadência para o Fisco lançar os tributos sujeitos ao lançar nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E nos tributos sujeitos ao “lançamento por homologação”? Se não houver o que homologar, o prazo passa a ser o dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E no caso de fraude?
Entendo que esse prazo começa a transcorrer no momento do ocorrência do fato gerador, sendo que essa regra se apresenta válida tanto para os lançamentos de Ofício, como para os lançamentos por homologação.
- Como deve ser interpretado o paragrafo único do art. 173 do CTN? Que se entende por medida preparatória indispensável ao lançamento? Tal medida tem apenas o condão de antecipar o termo inicial da contagem do prazo prescrito no inciso I ou pode também postergá-lo? Trata-se de causa de interrupção do prazo decadencial?
Esse artigo preceitua regras para a decadência em relação ao direito do Fisco em constituir o crédito tributário.
Denota-se que a interpretação que se dá neste caso, de forma a assegurar que ainda que insuficientes, quaisquer atos no sentido de que haveria o lançamento, esse se resguarda, ou seja, que muito embora não tenha sido efetivamente constituído, a Fazenda deu indícios de que estaria em processamento, assim, essa lacuna deixada no artigo, serve para assegurar o direito da Fazenda em afirmar que estava em vias de praticar os atos e efetivamente lançar o tributo.
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