SEMINÁRIO V: TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Por: lucasgcunha1 • 30/3/2017 • Seminário • 1.215 Palavras (5 Páginas) • 2.611 Visualizações
SEMINÁRIO V: TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Aluno: Lucas Moreno de Gusmão Cunha
Questões
- Construa a RMIT dos impostos de Importação e de Exportação. Qual o conceito de produto para fins de incidência destes tributos?
R.: RMIT do imposto de importação:
Antecedente:
Critério material: importar mercadoria estrangeira;
Critério espacial: estar no território nacional, nas repartições aduaneiras;
Critério temporal: é o momento da entrada da mercadoria em território nacional, no momento do registro de declaração de importação.
Consequente:
Critério pessoal: sujeito ativo: União e seu sujeito passivo: importador de produto estrangeiro ou pessoa a ele equiparada por lei;
Critério quantitativo: base de cálculo: quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o valor aduaneiro do produto apurado segundo as normas do art. 7. do Acordo sobre Tarifas e Comercio GATT, quando a alíquota for especifica, é a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada, e a alíquota: estabelecida pela natureza do produto, com base no NCN do produto.
RMIT do Imposto de Exportação:
Antecedente:
Critério material: é o ato de exportar produto nacional ou nacionalizado para o estrangeiro;
Critério espacial: é a saída das fronteiras do território nacional;
Critério temporal: na saída do território nacional, no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.
Consequente:
Critério pessoal: sujeito ativo: é a União; e o sujeito passivo: é o exportador de produto nacional ou nacionalizado ou pessoa equiparada por lei;
Critério quantitativo: base de cálculo: quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal do produto, ou seu similar, ao tempo da exportação, quando a alíquota for específica, é a quantidade de mercadoria, expressa na unidade indicada, e a alíquota: estabelecida pela natureza do produto, com base no NCM do produto.
Chama-se de produto aquilo que tenha sido alvo de fabricação. Para fins de incidência do II e do IE, produto ser conceituado como sendo mercadoria em sentido amplo e acabado, que pode auferir valor, de uso pessoal direto ou indireto, bem material e virtual (corpóreo ou incorpóreo) para consumo de valor agregado, para o uso pessoal ou de aplicação, para venda ou de uso particular que atenda às necessidades humanas.
- A “lei” que impõe limites e condições à faculdade de Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação (art. 153, parágrafo 1, da CF/88) deverá ser lei complementar ou lei ordinária? A exceção prevista no parágrafo 1 do art. 150 da CF/88 dirige-se também a esta “lei” ou restringe-se aos atos do Poder Executivo, acobertados pelos seus “limites e condições”? (Vide anexo I). E quanto à definição dos produtos sujeitos à incidência do Imposto de Importação? Ela pode ser realizada pelo Poder Executivo? Considerar em sua resposta o princípio da legalidade e o caráter extrafiscal do tributo em comento.
R.: A lei que impõe limites e condições à faculdade de Poder Executivo alterar as alíquotas do II e do IE deverá ser lei ordinária. Os entes federativos irão criar, instituir e majorar os tributos via de regra por meio de lei ordinária.
As exceções previstas no parágrafo 1 do art. 150 da CF/88 dirige-se também a esta lei ordinária. O fundamento destas exceções ao princípio da anterioridade está no caráter extrafiscal destes tributos, que são instrumentos reguladores da economia e da política monetária e fiscal do país. Não pode o Poder Executivo aguardar a virada do exercício financeiro para colocar em prática iniciativas tendentes a amenizar ou contornar crises de setores da economia, sobretudo em um mundo globalizado.
Via de regra, o Poder Executivo pode definir os produtos sujeitos à incidência do II. Suas alíquotas podem ser alteradas por meio de normas infralegais (decreto, portarias, etc.). São tributos de carga fortemente extrafiscal, que visam à intervenção no mercado, e não, prioritariamente, a arrecadação.
- Pode a União, ao exercer sua competência tributária com relação ao imposto sobre exportações, atribuir alíquotas diferenciadas em razão do pais de destino do bem? Justificar.
R.: A União não pode atribuir alíquotas diferenciadas sobre o IE em razão do pais de destino da mercadoria, o que ela pode fazer é, utilizar do princípio da progressividade e atribuir alíquotas diferenciadas para os produtos de acordo com sua importância para a sociedade.
- A empresa “X” firmou contrato de fornecimento, formalizando a aquisição de bem do exterior, datado de 10/05/10. Os produtos transpuseram a fronteira brasileira, por via marítima, em 15/06/10, chegaram ao porto de Santos em 18/06/10, em 25/06/10 a empresa registrou a operação junto ao SISCOMEX e os produtos foram desembaraçados em 02/07/10. No momento da realização do contrato, a alíquota do referido imposto era de 10%. No entanto, em 01/06/10, o Governo Federal publicou decreto que aumentou a alíquota aplicável à importação do referido bem para 20%; em 16/06/10; houve outro aumento de alíquota para 30%, em 22/06/10, para 35% e em 01/07/10, para 38%. Pergunta-se: qual é a alíquota aplicável à importação em análise? (Vide anexo II).
R.: A alíquota aplicável à essa importação será a de 38%, pois no caso de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação, ou seja, a data em que a mercadoria entrou de fato no território nacional, foi na data em que houve o desembaraço aduaneiro, concretizando assim a importação e aplicando a alíquota vigente na data do dia 02/07/10.
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