SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Por: Luiza Daniara Garcia • 21/10/2015 • Seminário • 2.984 Palavras (12 Páginas) • 239 Visualizações
[pic 1]
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da FAMMA – Faculdade Metropolitana de Maringá
Docente: Prof. Me.Simone Boer
Acadêmicos: Heloísa Soda
Joana Barreto.
Luiza Daniara Garcia
Thiago Vieira.
MARINGÁ
2015
SUMÁRIO
1 ...................................................................................................... INTRODUÇÃO
2 ............................................. CONCEITUANDO A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
3 .................................................... FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO
4 .................................................................................. EXTINÇÃO E PRESCRIÇÃO
5 .................................................................................... DIREITO À INDENIZAÇÃO
6 .................................................................................................... MODALIDADES
7 ........................................................................................................ CONCLUSÃO
1 RESTRIÇÕES DO ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA
- INTRODUÇÃO
Em um Estado Democrático de Direito, a propriedade é um direito garantido constitucionalmente. No entanto, este direito apesar de ser considerado amplo não é absoluto, eis que pode sofrer relativizações. Em linhas gerais, o direito à propriedade evoluiu do sentido individual para o social, ou seja, o bem estar coletivo é fundamentado na propriedade, no qual o Estado pode intervir amparado no argumento da supremacia do interesse público e assim satisfazer as exigências da coletividade, ainda que ao mesmo tempo reprima os atos individuais.
Para Marya Syilvia Zanella Di Pietro (2008, p. 130), sobre o direito à propriedade, o que prevalece é o princípio da função social da propriedade, que “autoriza não apenas a imposição de obrigações de não fazer, como também as de deixar fazer e, hoje, pela Constituição, a obrigação de fazer, expressa no artigo 182, § 4º, consistente no adequado aproveitamento do solo urbano”. Sendo assim, o Poder Público tem a faculdade de exigir que determinado solo urbano não edificado seja aproveitado adequadamente, utilizando-se de uma das modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada.
No presente trabalho, iremos apresentar dentre as modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada, uma análise sobre o instituto da “Servidão Administrativa”. Este estudo foi concretizado através de uma pesquisa bibliográfica doutrinária, com base em uma abordagem descritiva e qualificativa. De acordo com temática escolhida, abordaremos seu conceito e desdobramentos, formas de Constituição, Direito à Indenização e Modalidades de servidão.
A seguir, iniciaremos a discussão do estudo, apresentando o conceito de Servidão Administrativa e seus desdobramentos.
- CONCEITUANDO A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
O conceito de servidão administrativa pertence à teoria geral do direito, embora tenha surgido e se desenvolvido no direito privado, isto é, não tem comprometimento nem com o Direito Civil nem com o Direito Administrativo. Neste contexto, importante citar os princípios que regem a servidão de direito privado e que são aplicados também na servidão administrativa, tais como: perpetuidade, o de que a servidão não se presume, o da indivisibilidade e o do uso moderado. (DI PIETRO, 2008)
Ainda de acordo com o autor acima, torna-se necessário ressaltar que a Servidão Administrativa ou Pública, tem como principal prerrogativa, o fato de a Administração ter que respeitar as restrições decorrentes da lei ou dos princípios publicísticos que informam a sua atividade. Em outras palavras, a servidão administrativa só deve atingir aquilo que for necessário e suficiente para os fins públicos que se pretende atingir, não devendo extrapolar os limites de sua finalidade.
Ademais, Di Pietro (2008) destaca que a servidão administrativa, constitui uma prerrogativa da Administração Pública, sendo caracterizada pelo poder de império, ao passo que tal poder lhe permite onerar a propriedade privada, através do seu direito real de natureza pública, mesmo que o particular não tenha previamente concedido esta servidão. Este fato é explicado pelo fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado.
Enfatiza Mazza (2013) que a servidão administrativa não possui exatamente o mesmo regime jurídico da servidão privada, eis que a primeira atende ao interesse público e é determinada pelas regras do direito administrativo, ao passo que a segunda é instituída em favor do interesse privado e submete-se exclusivamente às regras civilísticas.
Consoante Di Pietro (2009), importante se cumpre destacar que nem toda limitação à propriedade implica em servidão administrativa, tal como o exemplo do tombamento, em que existe tão somente a limitação da propriedade, mas inexiste servidão. Isso se explica quando a restrição incide sobre um imóvel que for de interesse público genérico, abstrato e concreto, de modo que no outro extremo da relação não exista a coisa dominante, em outras palavras, a restrição é feita em razão do benefício de um interesse público, tal como: a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Logo, com base no que foi exposto, cita-se a seguir, o Conceito de Servidão segundo a renomada doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2008)
“Assim, como categoria jurídica, própria da teoria geral do direito, a servidão pode ser definida como um direito real de gozo sobre coisa alheia, instituído em benefício de entidade diversa da sacrificada; existe, do lado passivo, uma coisa serviente e, do lado ativo, uma coisa dominante (na servidão real) ou uma pessoa (na servidão pessoal); o conteúdo é uma utilidade prestada pela primeira à segunda”. (p.148)
...