• SERVIDÃO ADMINISTRATIVA / PÚBLICA
Por: Gabriele Barreto • 24/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 615 Palavras (3 Páginas) • 587 Visualizações
Caracteriza-se pelo ônus real incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública. O domínio ou a posse do imóvel não é transmitido para a administração através da servidão pública, limita-se apenas ao direito de usar e fruir o bem.
A natureza jurídica é a de direito real, pois é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público. Assegurando a conservação e realização de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário, garantia prevista no art. 40 da lei 3.365/1941.
“São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos. Costuma-se citar também como tipos de servidão administrativa a colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e de ganchos para sustentar fios da rede elétrica”. Carvalho (2014, p. 797)
A fundamentação da servidão administrativa é a supremacia do interesse público sobre o privado, além da função social da propriedade.
O objeto da servidão pública normalmente é o bem imóvel privado, podendo ser também bem imóvel público. Nesse caso se aplica o princípio da hierarquia federativa, a União pode fazer servidão em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado em relação a bens municipais, nestes casos, deve haver autorização legislativa, como dispõe o art. 2º, § 2º, da lei nº 3.365/1941.
Existem duas formas de se instituir servidões administrativas, pode ser através de acordo entre o proprietário e o poder público ou através de sentença judicial. No primeiro caso, o Estado deve declarar a necessidade pública de instituir a servidão e o proprietário da seu consentimento, celebrando acordo formal por escritura pública. No segundo caso, não havendo acordo entre as partes, o Estado entra com ação contra o proprietário alegando a necessidade de utilização do bem para fins públicos.
A servidão pública é, em princípio, permanente, mas em alguns casos podem ocorrer a extinção. A primeira é a relativa ao fato que consiste no desaparecimento da coisa gravada. desaparecendo o objeto da servidão esta se extingue naturalmente. Extingue-se também se o bem for incorporado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída, assim desaparece a relação mútua que caracteriza tal instituto. A terceira categoria é a da situação administrativa pela qual fica patenteado o desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio, nesse caso, a extinção da servidão é o efeito natural do desinteresse público superveniente: se não há interesse público no uso de bem de terceiro, desaparece o suporte jurídico para a dar continuidade ao direito real, ou seja, desparece o objeto.
A servidão não resulta na perda da propriedade, como acontece com a desapropriação, portanto, no momento de indenizar, esta deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida.
“Não obstante, ainda que se apure prejuízo do proprietário em virtude da servidão administrativa, na acepção verdadeira do instituto, a indenização nunca poderá corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que a intervenção não acarretou a perda da propriedade.
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