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SINOPSE DO CASE: DIREITOS DE VIZINHANÇA E O LIMITE DE RUÍDOS

Por:   •  1/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.762 Palavras (8 Páginas)  •  256 Visualizações

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SINOPSE DO CASE: DIREITOS DE VIZINHANÇA E O LIMITE DE RUÍDOS1

Victória Caroline Rocha Fonseca2

Viviane Brito3

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O presente case trata acerca de um exemplo de conflitos corriqueiros da vidada civil, envolvendo direitos de vizinhança, em que moradores e síndicos de condomínios localizados em área mista, isto é, cerca de residência, bares, casas de show, etc... ocorre que por conta dos intensos ruídos oriundos de tais estabelecimento, moradores de condomínios da redondezas sentem-se imensamente prejudicados.

Diante disso, o os síndicos de determinados condomínios resolvem, portanto, buscam procurar as providencias cabíveis a fim de cessar as reclamações e procurar sanar os problemas enfrentados pelos moradores.

1 Descrição das possíveis decisões

1.1 Qual o alcance dos direitos de vizinhança?

1.2Quais as normas que regulam os ruídos?

1.3 Há alguma medida judicial a ser proposta pelos condomínios, para fazer cessar o barulho ?

QUESTÃO PRINCIPAL:

Qual o alcance dos direitos de vizinhança?

Inicialmente, ao tratar dos direitos de vizinhança, vale conceituar este ramo do direito que aborda os interesses e conflitos acerca de propriedades imóveis próximas, visando estabelecer regras e condutas básicas que resultem na satisfação de interesses de proprietários opostos. Sendo assim, configuram-se como previsões legais com o intuito de regulamentar as relações socio jurídicas entre titulares de direitos reis  que recaem sobre imóveis, levando em conta a proximidade geográfica entre os imóveis. (LEITE, 2006)

“O direito de vizinhança representa uma limitação ao direito de propriedade em benefício de um direito autônomo e privado.” Nas palavras de San Tiago Dantas: “para que haja conflito de vizinhança é sempre necessário que um ato praticado pelo possuidor de um prédio, ou o estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodos ao seu morador.” (DANTAS, 1972)

Nesse sentido, acerca do alcance dos direitos de vizinhança, elencados nesse estudo de caso, temos sua incidência não só no âmbito civil, mas também em outras partes do ordenamento jurídico brasileiro :

Os direitos de vizinhança atêm-se às relações jurídicas intersubjetivas que emergem da convivência em determinado espaço territorial. Paralelamente, incidem as normas de direito administrativo, notadamente as de caráter urbanístico, emanadas do legislador federal e do legislador municipal, relativamente às edificações e aos limites de tolerância entre vizinhos. São igualmente incidentes as normas de direito ambiental. Os limites ao uso dos imóveis, entre vizinhos, são tanto de direito privado, onde recebem a denominação de direitos de vizinhança, quanto de direito público. Há outras normas de direito privado correlatas que regulam a convivência entre vizinhos, em determinadas circunstâncias, como a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766, de 1979), a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 1991) e as normas do Código Civil sobre condomínio edilício.

(LÔBO, 2014)

Vale destacar também, sua forte ligação à função social da propriedade, uma vez que a propriedade em si, apresenta seu aspecto estrutural, que está relacionado for fatores econômicos e jurídicos “elemento econômico,  ou  interno,  é  a  senhoria,  a possibilidade de usar, fruir, e dispor e o elemento jurídico, é a possibilidade de repelir as ingerências alheias e por outo lado, apresenta se aspecto funcional devendo se fazer presente mediante tais aspectos citados anteriormente. (LÔBO, 2014)

Conforme a tese de San Tiago Dantas, o direito de vizinha não admite soluções unilaterais, uma vez que o direito de ambas as partes precisa ser respeitado. o fato é que que tal solução deve preferencialmente atender a bilateralidade (NAGIMA, 2011)

Além disso, a perturbação quando prejudica o trabalho, e consequentemente o sossego e tranquilidade das demais pessoas  pode caracterizar até mesmo contravenção penal , respondendo pelo artigo 45 da Lei de Contravenções Penais ( Decreto-Lei Nº 3.688, De 3 de outubro de 1941) . Vale ressaltar ainda que tal perturbação se configurará desde que envolva uma coletividade de afetados, assim como no caso dos Condomínios envolvidos na questão. (MACIEL, 2009).

O autor explica ainda que, mediante o atrapalho sonoro causado, a contravenção penal poderá ser aplicada aos infratores, mesmo que ocorra durante o dia:

A conduta é perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; tranquilidade; calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se que a expressão “sossego” não está tutelando apenas o descanso ou repouso, mas também o direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia. (MACIEL, 2009)

PERGUNTAS SECUNDÁRIAS

Quais as normas que regulam os ruídos?

Inicialmente é importante mencionar que ao direito ao sossego, que configura-se como sendo um direito derivado do direito à vida e saúde. De acordo com Guimarães, consiste  na faculdade de que tem cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza, configurando-se também como direito decorrente de vizinhança. (GUIMARÃES, 2000)

Além disso, a perturbação quando prejudica o trabalho, e consequentemente o sossego e tranquilidade das demais pessoas  pode caracterizar até mesmo contravenção penal. Vale ressaltar ainda que tal perturbação se configurara desde que envolva uma coletividade de afetados, assim como no caso dos Condomínios envolvidos na questão. (MACIEL, 2009)

. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

 I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

 IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

(BRASIL, 1941)

Outro fator que merece destaque é a possibilidade de tal conduta recai como poluição sonora, tipificado no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, quando diz respeito a produção de poluição de qualquer natureza que resulte em danos a saúde humana, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e ainda multa, tendo em vista a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população e/ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (BRASIL, 1981)

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