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SLIDE - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA E CÁLCULOS .

Por:   •  25/10/2017  •  Abstract  •  1.501 Palavras (7 Páginas)  •  365 Visualizações

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SEMINÁRIO III

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Manuele Márcia Nunes de Santana

Questões

1.        Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do Direito Tributário?

        Para o doutrinador, Luciano Amaro, Fontes são os modos de expressão do direito. No sistema de direito escrito, como o nosso, a fonte básica do direito é a lei.

        Já para o professor, Paulo de Barros Carvalho, em um conceito mais amplo, define que as fontes do direito são “os acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas”.

        “O Sistema de normas, introdutoras e introduzidas, integra o que conhecemos por direito positivo, ao passo que o conjunto de fatos aos quais a ordem jurídica atribuiu o teor da juridicidade, se tomados na qualidade de enunciação e não enunciados, estarão formando o território das fontes do direito posto.”

        Dividindo em partes, tem-se que: Veiculo introdutor é o texto de lei; Enunciação enunciada é o processo legislativo e o Enunciado enunciado é a norma jurídica.

As fontes materiais, são as próprias pessoas, autoridades, grupos que influenciam a criação do direito de determinada sociedade, conforme entendimento de Dimitri Dimoulis.

Já as fontes formais, são as tidas como primarias, direta e imediatas, que são encontradas no direito em vigor e podem ser escritas ou oral, são as Leis publicadas no D.O.U, doutrinas, jurisprudências, são as detentoras de maior segurança e certeza jurídica.

A utilidade do estudo das fontes para o direito Tributário se dá na medida em que são elas as formas reveladoras do Direito. As fontes materiais ou fontes reais do Direito Tributário são os pressupostos fáticos da tributação. São as riquezas ou os bens em geral, utilizados pelo legislador como veículos de incidência tributária, como o patrimônio, a renda e os serviços.

2.        Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do Direito?

                Segundo, Paulo de Barros Carvalho, os costumes apenas podem ser entendidos como fontes do Direito quando integrantes de hipóteses normativas. Desse modo, não basta a existência de práticas reiteradas de determinada conduta, em uma certa sociedade, num determinado ponto histórico. Esta conduta reiterada deve ser estampada em uma regra jurídica como um enunciado prescritivo a ser obedecido pela sociedade para que seja o costume considerado uma fonte do Direito. Não cria direito positivo, sem regra, para tanto. Costume é um ato do executivo.

                A doutrina, não é fonte do direito positivo. Seu discurso descritivo não altera a natureza prescritiva do direito. Ajuda a compreendê-lo, entretanto não o modifica. Coloca-se como uma sobrelinguagem que fala da linguagem deôntica da ordenação jurídica vigente. Nem será admissível concebe-la como fonte da Ciência do Direito, pois ela própria pretende ser científica. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 81).

                A jurisprudência, são precedentes e orientações para futuros julgados, ou seja, representam o conjunto de julgados harmônicos e reiterados do Poder Judiciário acerca das questões de Direito a ele submetidas. Não se trata de fonte do Direito. Seria fonte do Direito a deliberação do órgão colegial, uma vez que esta sim cria Direito para parte sob julgamento.

        Fato jurídico, segundo Paulo de Barros Carvalho, nada mais é do que a realidade social descrita no hipotético normativo, sendo por meio dos fatos que novas normas jurídicas são admitidas no ordenamento jurídico. Não seriam eles fonte do Direito.

        

3. Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar (vide anexos I, II, III e IV). 

Para, Hugo de Brito Machado "a lei complementar é espécie normativa superior a lei ordinária, independentemente da matéria que regula. Mesmo que disponha sobre matéria a ela não reservada pela constituição, não poderá ser alterada ou revogada".

Alguns doutrinadores defendem que não há hierarquia entre as leis complementares e as leis ordinárias. Para, Vítor Nunes Leal, por exemplo, "A designação de leis complementares não envolve, porém, como é intuitivo, nenhuma hierarquia do ponto de vista da eficácia em relação às outras leis declaradas não-complementares. Todas as leis, complementares ou não, têm a mesma eficácia jurídica, e umas e outras se interpretam segundo as mesmas regras destinadas a resolver conflitos de leis no tempo".

Vale ressaltar, no entanto, que a lei complementar possui quórum diferenciado, conforme artigo Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Cumpre a função social de maior importância para a estruturação de maior ordem jurídica. Além de normalmente tratar de assuntos específicos, sendo, a razão pela qual, é entendida pela maioria da doutrina como uma lei hierarquicamente superior a lei ordinária.

Portanto, há hierarquia entre as leis, principalmente no que diz respeito ao quórum de aprovação. Tanto é assim, que para sua revogação é necessária uma norma veiculada por lei complementar, sob pena de violar a Constituição Federal.

Para, Paulo de Barros Carvalho, não pode lei ordinária revogar lei complementar, por sua natureza ontológico-formal, visto que uma lei ordinária não revoga a norma concreta que se constrói através da enunciação enunciada. Todavia, pode revogar o enunciado - enunciado, sem ferir o princípio da competência.

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