SOBRE REFLEXÃO JURIDICA DO DIREITO PENAL
Por: Preaoca Aquiraz • 16/6/2021 • Artigo • 545 Palavras (3 Páginas) • 169 Visualizações
RESUMO SOBRE REFLEXÃO JURIDICA DO DIREITO PENAL
Aluna: Lina Maria Machado de Souza
Matricula: 201307079075
O texto é uma análise de três autores sobre a compreensão da natureza jurídica do processo, a saber: Oskar Von Bulow, James Goldschmidt e Elio Fazzalari;
Para Oskar Bulow o processo é uma relação jurídica de natureza pública com seus pressupostos próprios, um dos seus grandes méritos foi separar o direito processual do material que lhe serve de conteúdo, ou seja, o processo é ramo autônomo do Direito Público com suas próprias regulações, direitos, garantias e obrigações. A noção do processo enquanto Relação Jurídica se distingue das demais relações de direito sendo própria do Direito Processual Penal, uma vez que em juízo as partes e o juiz contraem entre si obrigações processuais, o que gera direitos processuais.
O fato de o processo gerar obrigações processuais é o centro da Teoria de Oskar Von Bulow, pois, foi apartir daí que se formulou a tão visualizada imagem do triangulo em cujas pontas encontram-se cada uma das partes e acima o Juiz.
A sua obra alem de fornecer as bases para relação jurídica também forneceu os próprios fundamentos para constituição de uma relação jurídica e o modo como sua não observância acarretaria nulidade.
A obra de Oskar Bulow representa um verdadeiro marco no estudo do direito processual, merecendo reconhecimento.
Já, James Goldschmidt nega que o processo seja uma “relação jurídica” (BULOW), mas sim uma complexa e dinâmica “ situação jurídica”. “O processo é uma complexa situação jurídica, aonde a sucessão de atos vai gerando situações jurídicas, das quais brotam as chances, que, bem aproveitadas, permitem que a parte se liberte de cargas (probatórias) e caminhe em direção favorável. Não aproveitando as chances, não há a liberação de cargas, surgindo a perspectiva de uma sentença desfavorável.”
Diz ele que o processo diferentemente do direito material pode ser comparado com uma situação de guerra, onde predomina um estado de incerteza, insegurança, quanto aos direitos e obrigações daqueles que se encontram em conflito, até porquê ninguém poderá prever o conteúdo da sentença. É inegável que Goldschmidt confunde o direito material com o direito processual.
Elio Fazzalari fez críticas a James Goldschmidt, porém se inspirou na produção teórica dele dando continuidade a sua obra. Procurou dar nova feição aos estudos sobre natureza jurídica do processo, caracterizando-o como o procedimento em contraditório como elemento central do conceito de processo;
O contraditório, em termos de Elio Fazzalari, é verificado na equiparação de poderes entre os interessados processuais, de modo que, o provimento final expedido pelo Estado-Juiz será válido somente se o conjunto normativo processual estiver regular com a garantia fundamental.
Concluindo temos que fazer uma leitura conjunta das obras de Goldschmidt e Elio Fazzalari e essa analise vai nos ajudar a alcançar em completude aquilo que mencionamos no inicio deste texto, isto é a noção do processo penal como instrumento constitucional de proteção dos direitos e garantias fundamentais do acusado regido pelo principio de um sistema acusatório e democrático.
Através da leitura do texto tiramos a conclusão que o processo como relação jurídica encontra-se defasado e graças a Elio Fazzalari que deu continuidade as noções de Goldschmidt chegamos a conclusão que para termos um processo penal democrático, temos que ter respeito as garantias e direitos fundamentais do acusado garantindo assim um Estado Democrático de Direito.
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