SOLUÇÕES PACÍFICAS DAS CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS
Por: sidmauro • 13/10/2015 • Trabalho acadêmico • 3.953 Palavras (16 Páginas) • 270 Visualizações
SOLUÇÕES PACÍFICAS DAS CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS
RESUMO
O presente trabalho busca expor como se dá as relações entre os Estados Soberanos e demais entes do Direito Internacional para resolução de controvérsias por meios pacíficos. Apontando a tendência de aproximação da comunidade internacional que se concretizou pós Segunda Guerra Mundial através da criação de um órgão intergovernamental como a Organização das Nações Unidas. Também como é regulado os sistemas de solução de conflitos por meio diplomático, judiciais ou políticos e suas
Palavras-chave: Controvérsias Internacionais, Soluções Pacíficas, Meios Diplomáticos, Meios Jurisdicionais e Meios Políticos.
Sumário: 1- Fontes De Direito para Resolução Pacífica de Controvérsias; 2 - Procedimentos para Resoluções Pacificas de Conflitos; 2.1 – Meios Diplomáticos; 2.1.1 – Negociação Direta; 2.1.2 – Bons Ofícios; 2.1.3 – Mediação; 2.1.4 – Sistema De Consultas; 2.1.5 – Conciliação; 2.16 – Inquérito; 2.1.7 - Meios Políticos; 2.2.1 - Meios Jurisdicionais; 2.3.1 – Arbitragem; 2.4 – Meios Judiciais; 2.4.1 A Corte Internacional de Justiça; 2.4.2 - Cortes Regionais Especializadas; Conclusão
INTRODUÇÃO
Desde a antiguidade as sociedades sofreram com as guerras e com a tirania de lideres conquistadores e desbravadores. O principal meio de conquista e de afirmação perante as outras nações era através da força. O país mais forte era o que tinha o maior exercito ou, o país mais forte era o que tinha a maior frota de navios de guerra.
Por milênios o ser humano foi obrigado a se sujeitar a governos que os colocavam no front de batalha para defender seu reino (nação) com a própria vida. Isso perdurou até os tempos modernos e algo só pode ser feito para mudar tal realidade após a maior de todas as guerras. A Segunda Guerra Mundial deixou um rastro de sangue pela Europa e Ásia. As mortes de milhares de pessoas fizeram com que as principais forças mundiais se unissem para tentar evitar que isso ocorresse de novo.
Surgiu então, após a Segunda Guerra Mundial, a Carta das Nações Unidas, um acordo firmado após a Conferência das Nações Unidas ocorrida em São Francisco, EUA no ano de 1945. A carta trata-se de um acordo constitutivo postulando obrigações a seus Estados membros que ficam sujeitos a seus artigos após a ratificação. Ficando claro sua prevalência sob as demais normas de direito internacional.
O tema é tão importante que a Carta das Nações Unidas dedicou um capítulo todo a respeito deste, apontando meios de soluções a fim de resolver de modo pacifico as controvérsias que possam vir a constituir ameaça a paz. Dentre estes meios temos: a negociação, o inquérito, a mediação, a conciliação, a arbitragem, a solução judicial, o recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha, o qual abordaremos nos capítulos seguintes.
Durante os anos após a ratificação da Carta das Nações Unidas o Direito Internacional continuou se inovando de maneira a interferir mais e mais nas relações interestatais. A solução de conflitos internacionais tem sido abordada pelo Direito Internacional de maneira frequente através de estudos sistemáticos trazendo para atualidade as mudanças nas relações internacionais através de inovações no arcabouço jurídico.
As controvérsias que aqui explanaremos tem relação com desacordos entre estados (bilaterais ou multilaterais) que aborda o mesmo problema sob óticas diferentes. E papel do Direito Internacional como um meio pacificador, solucionando estas questões controvertidas entre os Estados, aparecendo nesta relação como um norteador de prevenção a medidas extremas.
Nosso intuito neste trabalho não é esgotar o tema, mas sim elucidar o assunto de maneira sucinta para melhor compreensão ou apenas para reflexão a respeito da importância de se resolver questões que afetam o Direito Internacional, sem que para isso seja posta em risco a paz que sempre almejamos.
- FONTES DE DIREITO PARA RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
O Direito Internacional tem um vasto campo de fontes para serem explorados. Em relação às formas de resolução de conflitos a Corte Internacional de Justiça em seu Estatuto elencou as principais fontes em um rol que não é exaustivo tampouco esgota as possibilidades de outras fontes. Busca com isso ordenar os meios pelo qual utilizará destas fontes para aplicação no caso concreto. Vejamos:
“Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;
d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem.” (BRASIL, Decreto nº 19.841, de 22 de Outubro de 1945).
Vale salientar que além das fontes primarias que são: as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais de direito, o artigo também elencam as decisões judiciárias e a doutrina como meios auxiliares para determinação das regras de direito.
O artigo 33 da Carta da Organização das Nações Unidas elenca outros meios pacíficos de resolução de conflito buscando como fonte, por exemplo, normas diversas como os acordos regionais. Vejamos:
“Artigo 33. 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha”. (BRASIL, Decreto nº 19.841, de 22 de Outubro de 1945).
Nos tratados internacionais as formas de soluções pacificas são as mais variáveis, contudo na maioria tendem a ir mais para o lado diplomático possível.
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