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STJ PROÍBE AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS OU EM BLOCO ATRAVÉS DA SÚMULA 520

Por:   •  23/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.530 Palavras (11 Páginas)  •  227 Visualizações

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STJ PROÍBE AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS OU EM “BLOCO” ATRAVÉS DA SÚMULA 520

De acordo com o artigo 1º da Lei de Execução Penal, a finalidade da execução penal consiste na efetivação das disposições da sentença ou decisão criminal e “proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado”, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social.                                         De modo a cumprir a finalidade ressocializadora da pena, a Lei de Execução Penal prevê a saída transitória do condenado do estabelecimento penitenciário. Trata-se da chamada autorização de saída, que comporta duas espécies: a) permissão de saída; e b) saída temporária.                                        A permissão de saída se funda em razões humanitárias. Trata-se de uma autorização concedida pelo diretor do estabelecimento penal aos presos em regime fechado, semi-aberto e provisório, para saírem do estabelecimento prisional, mediante escolta, pelo tempo de duração necessário quando ocorrer um dos seguintes fatos: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; ou, para tratamento médico.                O benefício da permissão de saída encontra-se disciplinado nos arts. 120 e 121 da LEP.                                                                                 A saída temporária tem por objetivo a ressocialização do condenado, permitindo sua gradativa reintegração social. Trata-se de uma autorização concedida pelo juiz da execução penal apenas aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto.                                                                A doutrina é pacífica em considerá-la uma medida muito benéfica para a ressocialização dos presos. Através da autorização de saída temporária, os condenados podem sair temporariamente do presídio sem vigilância direta com o intuito de: a) visitarem a família; b) frequentarem curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior; ou c) participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.                                O ingresso no regime semi-aberto não dá direito subjetivo ao réu de obter o benefício da saída temporária. Nesse sentido, a 2ª Turma do STF firmou a seguinte orientação: “O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades, permissão de saída ou saída temporária, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses”.                                                                Ora, a obtenção do benefício dependerá, ainda, do cumprimento dos demais requisitos objetivos e subjetivos, elencados no art. 123 da LEP.         Como se vê, estando o condenado em regime semi-aberto – pressuposto indispensável para a saída temporária - , o prazo a que se refere o art. 123, inc. II, é o da pena cumprida anteriormente ao pedido, sem qualquer consideração quanto ao regime de cumprimento. Deve-se computar, assim, também o tempo em que o condenado cumpriu pena no regime fechado.                                         Nesse sentido é o enunciado da Súmula 40 do STJ: "Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado."Vale dizer: a Súmula 40 do STJ foi criada para esclarecer que, para o cumprimento da exigência prevista no art. 123, II, da LEP, deve-se computar o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.                                                                        Diferentemente da permissão de saída, que possui a duração necessária à sua finalidade, a saída temporária é concedida por prazo não superior a 7 dias, renováveis por 4 vezes durante o ano, salvo quando se tratar de saída que tenha a finalidade de frequência em curso profissionalizante.                                Conforme estabelece o art. 123 da LEP, autorização para saída temporária “será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária”.                                Perceba que, enquanto a permissão de saída é concedida diretamente pelo Diretor do estabelecimento (e é feita mediante escolta), na saída temporária não há vigilância direta sobre o apenado. Justamente em razão disso, a saída temporária deve ter cunho jurisdicional, ou seja, a competência para conceder a saída temporária é do juiz da execução.                                        Para a concessão do benefício, deverá ser ouvido o representante do Ministério Público e a autoridade penitenciária, que irão opinar pela existência ou não dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP.                 A revogação e a recuperação do direito à saída temporária encontram-se disciplinadas no art. 125 da LEP. Conforme se depreende do aludido dispositivo, o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado:

  1. praticar fato definido como crime doloso
  2. for punido por falta grave
  3. desatender as condições impostas na autorização; ou
  4. revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Como explica Júlio Fabbrini Mirabete: “A revogação é automática, ou seja, deve ser decretada pelo juiz ao simples conhecimento da ocorrência da causa de revogação, sem necessidade de se ouvir o condenado. Justifica-se a determinação porque se preveem, em seguida as hipóteses de recuperação do benefício nas diversas espécies de saída temporária”.                                        No parágrafo único do art. 125, a LEP prevê que a recuperação do direito à saída temporária dependerá:

  1. da absolvição no processo penal
  2. do cancelamento da punição disciplinar; ou
  3. da demonstração do merecimento do condenado

Como vimos, a saída temporária baseia-se na confiança (não há vigilância direta sobre o apenado) e no objetivo de ressocializar o apenado, devendo ser concedida por ato motivado do juiz das execuções, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.                                Assim, para a concessão da saída temporária, o juiz deverá ouvir o representante do Ministério Público e a autoridade penitenciária, que irão opinar pela existência ou não dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP. Se estiverem preenchidos os requisitos, concede-se então o benefício da saída temporária ao condenado.        Grandes controvérsias surgiram a respeito da seguinte questão: seria possível, após o juiz ter concedido uma saída temporária para o condenado, serem concedidas novas saídas temporárias automaticamente pela direção do Presídio, sem a avaliação do Juízo da Execução e oitiva do Ministério Público?                                                Esse procedimento simplificado recebeu o nome de saída temporária automatizada. Alguns julgados consideravam que esse procedimento seria legal, enquanto outros consideravam  indevido.                                        O tema foi objeto de muitos debates em nossos tribunais, tendo culminado na edição da Súmula 520 do STJ em março de 2015:  

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