SUA PEÇA - TEMA DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: juliamsa • 17/5/2017 • Relatório de pesquisa • 2.991 Palavras (12 Páginas) • 224 Visualizações
Quando tratamos de direitos ligados à coletividade, dividimos os
interesses envolvidos em três categorias distintas: direitos difusos,
direitos coletivos stricto sensu e interesses individuais homogêneos.
Os interesses difusos são os previstos no art. 81, I, do CDC,
sendo assim considerados os interesses transindividuais de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e conectadas por uma
circunstância de fato.
I) Os interesses transindividuais são os coletivos em sentido lato,
e se situam em posição intermediária entre os interesses públicos
e o estritamente individual. Vejamos como alguns exemplos de
interesses transindividuais: grupo de empregados de uma mesma
empresa ou órgão público, moradores de uma mesma cidade
Agora é com você, advogado: elabore a ação cabível
para a defesa coletiva da categoria em questão, que
tenha como objeto principal a reintegração dos agentes
públicos em questão, e como objeto incidental o
afastamento da aplicação da norma municipal (Lei nº x),
utilizando-se de todo o subsídio constitucional e legal
que trataremos a seguir. Mãos à obra!
essa Lei nº x gerou em relação à categoria de agentes de combate a
endemias de todo o Município de Goiânia. O Presidente do Sindicato,
o Sr. Ricardo de Souza, lhe relata que, com essas medidas, a Prefeitura
do Município de Goiânia promoveu uma verdadeira demissão em
massa e, assim, desligou, aproximadamente, 1.500 agentes, e que
todos os sindicalizados o estavam procurando para reivindicar seus
direitos quanto a esse fato.
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atingida por uma grande enchente etc.
Para entendermos melhor a distinção entre a mera reunião de
autores de uma ação, também conhecida como litisconsórcio
facultativo, que são ligados por uma circunstância fática qualquer
(irrelevante) e a real necessidade de reconhecimento pela ordem
jurídica de que determinados lesados necessariamente sejam
albergados pelo acesso coletivo, Mazzilli (2011, p. 51) aponta que
isso decorre da necessidade de que a solução obtida no processo
coletivo vá além da evitabilidade de decisões contraditórias, mas
que busquem “uma solução mais eficiente da lide, porque o
processo coletivo é exercido em proveito de todo o grupo lesado”.
II) Os interesses coletivos stricto sensu são os previstos no art.
81, II, do CDC, e significam direitos transindividuais e indivisíveis,
e sob a titularidade de grupos, categorias ou classes, e desde que
conectados entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica básica. Aqui, temos grande parte das ações coletivas que
envolvem os sindicatos e associações de classe que reivindicam
direitos de seus filiados/associados. Também, Mazzilli (2011, p. 55)
cita os consumidores/clientes de uma determinada operadora de
telefonia móvel que possui uma determinada cláusula ilegal em
seus contratos de adesão (art. 51, §4º, CDC). Nesse caso, seus
consumidores compartilham dessa cláusula ilegal em comum,
que é uma relação jurídica viciada que une o grupo. É uma causa
maior do que uma relação fática subjacente. Um mecanismo
hábil a atacar essa cláusula seria uma ação civil pública movida
pelo órgão de execução do Ministério Público. A solução desta
ação deverá ser uniforme (necessariamente) em relação a esses
consumidores envolvidos.
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Atenção!
Vejamos que são indivisíveis tanto os interesses difusos
quanto os coletivos, porém, no caso dos direitos ou
interesses difusos, temos sujeitos indetermináveis ligados
por uma circunstância de fato; e no caso dos interesses
coletivos stricto sensu, os sujeitos são grupos, categorias
ou classe, ou seja, são determinados ou determináveis e
conectados por uma relação jurídica básica.
III) Por fim, os interesses individuais homogêneos são, conforme
o art. 81, III, do CDC, e o art. 21, parágrafo único, I, da Lei do
Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), decorrentes de
origem comum e decorrentes da atividade ou situação específica
da totalidade, ou parte dos associados ou membros. Esses
interesses abrangem determinado grupo, categoria ou classe
de pessoas, e normalmente são decorrentes de circunstâncias
fáticas.
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