SUMULA VINCULANTE
Por: mzuffo28 • 7/11/2015 • Projeto de pesquisa • 3.653 Palavras (15 Páginas) • 246 Visualizações
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UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ – UNOCHAPECO
ÁREA: CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO: DIREITO
PROFESSORA: NILTON MARTINS DE QUADROS
COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO CONSTITUCIONAL II
CONTROLE CONSTITUCIONAL – SÚMULA VINCULANTE
ALUNO: MAURICIO ZUFFO ROCHA
Chapecó, Outubro de 2015.
Sumário
1. CONTROLE CONSTITUCIONAL
a. Sistema Difuso
b. Sistema Concentrado
2. SÚMULA VINCULANTE
3. EXEMPLIFICAÇÃO – SÚMULA VINCULANTE 37
4. CONCLUSÃO
5. REFERÊNCIAS
- CONTROLE CONSTITUCIONAL
Controle da constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre as leis, os atos normativos e a Constituição Federal.
Todo ato legislativo ou normativo que contrariar a Lei Fundamental de organização do Estado, deve ser declarado inconstitucional, ou seja, no mesmo tempo em que serão reavaliadas, também deverão ser consideradas válidas para continuar a figurar no ordenamento jurídico, pois, só assim se caracteriza o controle de constitucionalidade.
Os princípios que hoje utilizamos para controle de constitucionalidade e de respeito a supremacia constitucional, advém de um processo evolutivo em diversos países durante longos anos, hoje servindo como influência no modelo constitucional brasileiro.
A necessidade de um controle mais amplo sobre as leis, tem seu maior ponto de expansão no período pós segunda guerra mundial, quando foi constatada a necessidade de normas constitucionais que prevalecessem sobre os abusos legislativos e executivos que ocorriam no mundo.
O modelo brasileiro de controle, foi moldado, como dito, em decorrência da influência de vários outros países, como Áustria e EUA.
Por outro lado, a origem do controle do controle de constitucionalidade e do poder difuso, na constituição dos EUA, é baseado em um caso que envolvia as eleições presidenciais do país em 1800 (Madinson V. Marbury).
Ao discorrer sobre o tema, LENZA leciona que à maioria da doutrina brasileira é uníssona sobre a influência que o direito norte-americano incorreu para a caracterização da teoria da nulidade, nas declarações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em seu plano de validade, atingindo-a desde o seu berço, por assim dizendo “natimorta”.
No âmbito prático da aplicação, também se registrou ressalvas a fim de evitar instabilidade e insegurança jurídica. Nesse sentido, LENZA cita exemplos como atos praticados durante o tempo de vigência de determinada lei que posteriormente fosse declarada inconstitucional; cita ainda contratos celebrados e prestados por longo tempo com o poder público sobre a égide de uma lei que posteriormente foi declarada inconstitucional.
A verificação constitucional chama-se compatibilidade vertical, pois a CF é o ponto mais alto da hierarquia das espécies normativas, regendo as demais leis, tanto do ponto de vista material, como do ponto de vista formal, o que para LENZA:
“Significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.
Deste modo, temos que para ocorrer o controle de constitucionalidade, é necessário que haja uma inconstitucionalidade formal ou material, onde a formal ocorre quando o ato normativo é elaborado em desconformidade com as regras de procedimento, independente do seu conteúdo, enquanto que o material ocorre quando, a formalidade está correta, porém o conteúdo está em desacordo com a constituição.
MANCUSO leciona que presentemente, temos a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, cuja decisão de mérito do STF se reveste de ‘eficácia contra todos e efeito vinculante’ (§ 2o, do art. 102, acrescentado pela EC 03/93), operando assim como um verdadeiro assento em matéria constitucional.
A rigor, essa eficácia expansiva e esse caráter impositivo igualmente ocorrem sempre que o STF, por via direta (Adin, sistema concentrado) ou indireta (via de exceção, sistema difuso) aclara o conteúdo do texto questionado, ou então o expurga do ordenamento positivo, porque, dada a natureza unitária da matéria (uma lei ou é inconstitucional ou não é; e em qualquer das duas hipóteses a resposta judiciária será igual para todos), torna-se imperioso que a decisão se expanda erga omnes.
Segundo MANCUSO, observar que algo é inconstitucional é uma afirmação genérica, pois, para que a inconstitucionalidade possa ser processualmente verificada, necessitamos diferenciar as suas várias formas, analisando se ocorre inconstitucionalmente de determinado tipo.
Nesse sentido, o primeiro critério a ser utilizado versa sobre a natureza da norma constitucional violada, enquanto que o segundo critério, trata do momento em que se registrou a inconstitucionalidade.
No que tange a divisão do controle de constitucionalidade, está assim dividida.
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