SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Por: Carolina Leão • 28/6/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 664 Palavras (3 Páginas) • 140 Visualizações
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário - Ao poder judiciário cabe especificamente a função jurisdicional e, este, então, passará a praticar os chamados atos ou funções judiciárias.
Órgãos do Poder Judiciário - Segundo o art. 92 da CF, são órgãos do Poder Judiciário: I – Supremo Tribunal Federal; I-A – O Conselho Nacional de Justiça; II – Superior Tribunal de Justiça; III – Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares e VII – Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Temos posteriormente os órgãos de primeiro grau das Justiças Estaduais que prevê os juizados civis e criminais (art.24, inc. X) e os juízes de paz (art.98, inc. II) apesar de que não exercerão funções jurisdicionais.
STF - O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 ministros para não deixar em aberto possibilidade de empate nas decisões de sua competência. Como todos os juízes naturais, os ministros do Supremo gozarão das garantias de vitaliciedade (art. 95, I), inamovibilidade (art. 95, II) e irredutibilidade de subsídio (art. 95, III).
Dessa forma, todos os 11 ministros, pilares de nosso STF, sendo atualmente 10 por estar em nova fase de votação, gozarão de todos os benefícios delimitados pela CF. São eles: José Celso de Mello Filho, Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, Ellen Gracie Northfleet, Gilmar Ferreira Mendes, Antonio Cezar Peluso, Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, Joaquim Benedito Barbosa Gomes, Enrique Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha e José Antônio Dias Toffoli.
Escolha dos Ministros - O Presidente da República em nível federal deverá indicar um membro para compor o STF, no entanto, há a necessidade de aprovação do Senado Federal pela maioria absoluta, também chamada de Sabatina no Senado Federal. O Ministro será escolhido dentre os cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101, caput da CF).
Emenda Constitucional nº 441/09 - Existe em tramitação a PEC 441/09 (Proposta de Emenda Constitucional), proposta pelo Deputado Camilo Cola e outros, que aparentemente alterará a forma de escolha dos Ministros que irão compor o STF. Pela proposta, será escolhido o ministro mais antigo do Superior Tribunal de Justiça por ser mais experiente, ter mais conhecimento jurídico e, é claro, ainda ter representação ilibada.
Ideologia de cada Ministro - Os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio:doutrinador com ênfase nas teses jurídicas. O Ministro Ricardo Lewan-dowski: doutrinador e legalista (que privilegia o direito formal e a segurança jurídica). A Ministra Cármen Lúcia: jurisprudencialista, valorizando a harmonia das soluções construídas no colegiado. O Ministro Cezar Peluso: legalista, doutrinador e jurisprudencialista. O Ministro Carlos Britto: algumas vezes legalista, outras doutrinador e jurisprudencialista. A Ministra Ellen Gracie, o Ministro Joaquim Barbosa e o Ministro Dias Toffoli: legalistas. O Ministro Gilmar Mendes caracteriza-se por ter um perfil mais doutrinador.
CNJ - Criado pela Emenda Constitucional n.45/2004, o inciso I-A do art. 92 da Constituição Federal, incrementa
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