SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Por: rayresp • 27/4/2016 • Seminário • 2.148 Palavras (9 Páginas) • 1.704 Visualizações
1- No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I).
Segundo o Doutrinador Paulo de Barros Carvalho, em seu livro Curso de Direito Tributário, capítulo XIII, “por exigibilidade havemos de compreender o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, e isso tão só ocorre, como é óbvio, depois de tomadas todas as providências necessárias à constituição da dívida ativa, com a lavratura do ato de lançamento.”
Exigibilidade é a permissibilidade legal de cobrar o crédito tributário que se constitui com o ato do lançamento, ou seja, é quando o Fisco pode lançar mão dos procedimentos cabíveis a ponto de exigir do contribuinte que cumpra com a sua obrigação enquanto sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
A exigibilidade surge, portanto, com o ato do lançamento, conforme já fora dito, considerando que antes do lançamento não há que se falar em crédito tributário, e sem crédito não há, por sua vez, exigibilidade. Não se pode exigir aquilo que ainda não se constituiu.
Paulo de Barros diz que “é o lançamento que constitui o crédito tributário e que lhe confere foros de exigibilidade, tornando-o susceptível de ser postulado, cobrado, exigido”.
Com a exigibilidade do crédito tributário suspensa, temos como principal efeito a impossibilidade do Fisco de praticar qualquer ato tendente a haver o pagamento, ou seja, se a suspensão da exigibilidade ocorrer no curso do procedimento administrativo, impede-se a inscrição do crédito na dívida ativa e a execução fiscal. Se, por sua vez, a suspensão da exigibilidade ocorrer no curso de processo judicial, o Fisco não poderá continuar com o procedimento de execução fiscal.
2- Em que acepção a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexos II e III).
Quando no caput do art. 151 do CTN encontramos a expressão “crédito tributário”, podemos atribuir o sentido de “obrigação tributária”, que nada mais é do que é a possibilidade do sujeito ativo (Fisco) cobrar do sujeito passivo o pagamento do Tributo.
Seguindo os ensinamentos de Fabiana Del Padre Tomé (Exigibilidade do Crédito Tributário), a expressão crédito tributário não congrega os liames decorrentes da prática de atos ilícitos, por exemplo, as multas. A exigibilidade do crédito tributário (obrigação tributária) está relacionada aos tributos, ou seja, deles diferenciam-se as multas, considerando que nestas a natureza jurídica é sancionatória.
Ademais, cumpre destacar o parágrafo único do art. 151 do CTN, in verbis: “o disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”. Logo, o cumprimento das obrigações acessórias é indispensável, mesmo quando a obrigação principal encontra-se com a sua exigibilidade suspensa.
Por sua vez, entende-se por taxativas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário consignado no art. 151 e incisos do CTN, consoante aplicação do art. 111, inciso I do CTN que diz: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário”.
Neste sentindo a jurisprudência também se manifesta, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DE DÍVIDA COM IMÓVEIS PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 151 , CTNTAXATIVAS. A caução em bens móveis e imóveis não substitui o dinheiro citado no art. 151 do Código Tributário Nacional . Recurso provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 869226420118260000 SP 0086922-64.2011.8.26.0000 (TJ-SP) ”
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISCUTIDOS EM RAZÃO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN . ROL TAXATIVO. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 46035 SP 2008.03.00.046035-4 (TRF-3) ”
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 , III , DO CTN . HIPÓTESESTAXATIVAS.
III - A jurisprudência dominante é no sentido da taxatividade das hipóteses elencadas no artigo 151, do CTN, em razão da qual não se admite interpretação extensiva ou analógica dos seus incisos. TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 392327 RJ 2003.51.01.512034-9 (TRF-2)”
3- Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do artigo 151, II do CTN e a prestação de caução em dinheiro? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexos IV e V).
O depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória trata-se de mera faculdade do contribuinte, o depósito judicial não é requisito de admissibilidade da referida ação, se assim fosse, estaria ferindo o princípio plasmado na Constituição Federal, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, considerando que não se pode condicionar o acesso ao Judiciário apenas com a interposição de uma ação acompanhada do depósito do valor litigado.
A jurisprudência também se posiciona neste sentido, conforme se observa o julgado a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO- Ação declaratória - ISS - Decisão que autorizou a realização de depósitos judiciais somente até a prolação da sentença. Inadmissibilidade. Medida que constitui faculdade do contribuinte, apta a inibir eventuais encargos de mora. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 00844153320118260000 SP 0084415-33.2011.8.26.0000)
AÇÃO DECLARATORIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DEPOSITO DA QUANTIA QUESTIONADA. - AO CONTRIBUINTE E ASSEGURADA A FACULDADE LEGAL DE EFETIVAR O DEPOSITO JUDICIAL DO MONTANTE DO CREDITO TRIBUTÁRIO QUE
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