SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Por: kingroger2014 • 4/8/2016 • Seminário • 2.275 Palavras (10 Páginas) • 803 Visualizações
SEMINÁRIO II
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
KAIO ALMEIDA FONSECA
10/03/2016
Questões
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I).
Exigibilidade, de acordo com o CTN, significa que caso o administrado não cumpra determinada prestação, esta se torna exigível pela administração que poderá escrever em dívida ativa e posteriormente levar ao Judiciário para que seja realizada a execução deste débito. Portanto, ela surge no momento em que o administrado falta com seu cumprimento de tal prestação.
A suspensão da exigibilidade é uma norma abstrata e individual que terá validade até a sua retirada por outra norma jurídica que assim determine. Possui o efeito de tornar não exigível determinada prestação tributária.
Um ponto importante que caracteriza a suspensão da exigibilidade é que o crédito tributário já deve ser exigível, ou seja, só ocorrerá no momento posterior ao início da exigibilidade do crédito, exceto se for concedida medida liminar em mandado de segurança.
Entendo que a suspensão da exigibilidade conseguida através de um mandado de segurança com pedido liminar não impede o lançamento tributário, pelo contrário, o administrador deverá realizar o lançamento tributário, constituir o crédito e após isso suspender a exigibilidade. Caso não faça isso, o administrador poderá ver seu direito de constituir tal crédito caducar, conforme art. 150, §4º e art. 173, I, ambos do CTN.
Como a suspensão atinge a exigibilidade crédito e não o crédito em si, eu sou da opinião que ela apenas impede a cobrança de tal crédito, não correndo prazo prescricional enquanto perdurar, assim, a inscrição na dívida ativa e a execução fiscal ficam prejudicadas.
2. Em que acepção a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexos II e III).
O crédito tributário se refere ao montante que o administrador possui através de um lançamento tributário, em que este será satisfeito a partir do cumprimento da obrigação tributária imposta ao administrado.
Concordo com Paulo de Barros quando este dá a entender que o crédito tributário se refere a obrigação principal e os deveres instrumentais são acessórios deste. Assim, no caso da suspensão da exigibilidade de tal crédito, as obrigações acessórias se manterão, pois como o ilustríssimo professor explica “E a reiteração se explica, na medida em que o implemento dos deveres instrumentais é o meio pelo qual a Fazenda se certifica da real situação dos seus administrados, ingressando na intimidade das relações jurídicas que lhe interessam fiscalizar.”
Conforme os anexos II e III, ainda continuo entendendo que apenas as hipóteses descritas no art. 151 podem suspender a exigibilidade, porém, dependendo do caso elas não serão suficientes para a ocorrência da suspensão. Isso ficou claro no anexo III, em que mesmo depositando o valor integral do débito, pelos fatos ocorridos após isso, aquele valor deixou de corresponder a integralidade do débito, e por isso a aferição deve ser feita em outros momentos além do momento em que foi realizado o depósito.
Para confirmar este entendimento, Iris Vania Santos Rosa, alega que as hipóteses de suspensão devem seguir os princípios constitucionais. Assim, ela informa que houve a necessidade da divisão destas hipóteses em básicas (expressa no art. 151, CTN) e introduzidas (trazidas por lei complementar em momento posterior). Ela esclarece que os itens V e VI são novos, já que foram implantados no CTN posteriormente, através de uma lei complementar.
Após introduzidas no ordenamento, estas hipóteses se tornam parte do CTN e assim se tornam taxativas.
3. Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do artigo 151, II do CTN e a prestação de caução em dinheiro? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexos IV e V).
Mais uma vez concordo com Paulo de Barros, o depósito da integralidade do débito não é obrigatório ao administrado, mas se este puder realizá-lo, seria excelente no futuro.
Seria excelente porque o depósito fará com que o valor do débito não sofra correção monetária e incidência de mora (multa e juros), e assim manteria o valor exatamente igual ao do possível lançamento, já que estamos falando de uma ação declaratória.
Outro bom motivo para realizar o depósito seria justamente o de evitar o ajuizamento da ação de execução fiscal.
Um fato interessante é que o valor do depósito judicial permanecerá durante a suspensão da exigibilidade em uma conta numa instituição financeira, e será remunerada nos mesmos moldes da caderneta de poupança.
Este depósito judicial possui particularidades interessantes, pois este, como um bem fungível, servirá para a instituição financeira realizar empréstimos e por isso este valor será remunerado, através da taxa de juros SELIC, desde 1º de janeiro de 1996. Assim, ocorrerá a fluência dos juros mas não a atualização da moeda. Por este motivo, o valor depositado sempre sofrerá depreciação, mesmo com a incidência dos juros, pois devido a inflação, a moeda não possuirá o mesmo valor no momento em que houver o levantamento desta quantia.
Portanto, o levantamento deste valor se vincula ao êxito da ação, seja pelo FISCO ou pelo contribuinte, não podendo ser deferido seu levantamento pelo juiz antes da decisão transitada em julgado.
Sobre o depósito judicial com fins de suspender a exigibilidade e a caução em dinheiro, a diferença entre eles é que o depósito poderá ser convertido em renda, já que o valor depositado sofrerá incidência de juros e por isso necessariamente deverá ser em dinheiro, e o caução não necessita ser em dinheiro, podendo ser qualquer bem que possua valor e será levantado, e não convertido em renda, apenas após o transito em julgado.
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