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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Por:   •  19/5/2017  •  Seminário  •  2.580 Palavras (11 Páginas)  •  396 Visualizações

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MÓDULO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO II – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

  1. As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151[1] do CTN são taxativas? (Vide anexo I).

Sim: as normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar. O inciso III do art. 146 da Constituição da República de 1988, prescreve que à lei complementar cabe estabelecer normas gerais em matéria tributária, sendo que na alínea b enfatiza a normatização da obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Cabe dizer, portanto que o instrumento para a criação de normas gerais relacionadas desde o nascimento até a extinção do crédito tributário é a Lei Complementar, sendo o CTN atualmente a lei complementar vigente que regulariza a matéria em epígrafe.

O próprio CTN afirma esta definição constitucional em seus artigos . 97, VI e 141:

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades”

“Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”.

Diante do exposto conclui-se que, cabendo somente à Lei Complementar definir as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que é o CTN tal instrumento vigente em nosso país, podemos afirmar sim que as hipóteses elencadas em seu art. 151 são taxativas.

Esse é o entendimento, inclusive do STJ conforme AgRg na MC 14946 RJ 2008/0254698-5 publicado em 09/02/2009 abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A requerente vem pleitear, perante esta Corte Superior, a concessão de medida cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão nos autos principais do mandado de segurança, autos nos quais houve a interposição do recurso especial. Pede a aplicação analógica do art. 15, I, da Lei 6.830/80, de maneira que seja substituída por carta de fiança bancária a caução real que, nos autos do mandado de segurança, fora prestada através do imóvel anteriormente dado em garantia de instância. Em outras palavras, a requerente pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o oferecimento de carta de fiança. Ocorre que essa hipótese -prestação de fiança bancária -não se encontra prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional, cujo rol, aliás, é taxativo. Por outro lado, ao mandado de segurança não se aplica o disposto no art. 15, I, da Lei de Execuções Fiscais. Logo, é juridicamente impossível o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante oferecimento de carta de fiança bancária.

2. Agravo regimental desprovido

Sentença não está previsto no art. 151, porém pode ser causa suspensiva.

  1. Em que acepção a expressão “crédito tributário" foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?

Embora o artigo 139 do CTN esclareça que “O crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”, no art. 151 a acepção da expressão crédito tributário congrega também os acessórios do crédito tributário, dentre eles os juros moratórios e as multas por descumprimento de obrigação tributária acessória, de natureza administrativa.

Já com relação aos deveres instrumentais fica claro pelo parágrafo único do artigo151 que não fica suspenso o dever de cumprir as obrigações acessórias quando da suspensão do crédito tributário.

  1. No art. 151 do CTN, que significa o termo "exigibilidade"? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?

No art. 151 a exigibilidade significa o direito que o sujeito ativo tem perante o crédito tributário que surge com o lançamento ou a constituição do crédito pelo particular posterior à ocorrência do fato gerador e por consequência ao nascimento da obrigação tributária.

A suspensão da exigibilidade impede a inscrição em dívida ativa do crédito e sua execução fiscal (prazo prescricional) esteja ela instaurada ou não, não a sua constituição (prazo decadencial). Não tem, portanto, condão de impedir o lançamento tributário, que muitas vezes é efetuado pelo fisco na ausência de posicionamento do sujeito passivo justamente com a finalidade de evitar a decadência. Impede também a incorrência de juros e multas, além de possibilitar ao contribuinte a expedição de certidão de débito tributário positiva com efeitos de negativa.

  1. Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: (i) Trata-se de faculdade do contribuinte? (ii) Há distinção entre depósito judicial para fins do artigo 151, II do CTN e a prestação de caução em dinheiro? (iii) O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexo II).
  1. Sim. É facultado ao contribuinte efetuar o depósito do montante integral, com vistas a promover a suspensão da obrigação tributária, independente de autorização judicial.
  1. Não. O depósito judicial prescrito no artigo 151 tem a mesma natureza de caução e sendo que é necessário inclusive que o contribuinte o realize de maneira integral e em dinheiro de acordo com a súmula 112 do STJ. Ambos podem ser convertidos em renda na hipótese da Fazenda Pública ser vencedora no processo. Genericamente, é diferente uma vez que caução é a garantia de futuro prejuízo e pode ser exigida pelo juiz enquanto que o depósito é opção afim que em caso de perca a parte já garanta o pagamento do quantum em discussão. Já em direito tributário a natureza é idêntica: 
  1. Tendo o contribuinte saído como vencedor da lide, entende o STJ, que só após o trânsito em julgado da ação ele poderá levantar o que pagou (a Fazenda terá até 48 horas para devolver o dinheiro ao contribuinte), sendo remunerado com os rendimentos provenientes de correções monetárias, como juros, de acordo com a taxa selic.
  1. Há incidência de multa e juros moratórios em relação ao período em que o crédito tributário esteve com sua exigibilidade suspensa, por força de liminar concedida em Mandado de Segurança, posteriormente cassada por ocasião da sentença?

Sim. Uma vez que a exigibilidade do tributo estava suspensa durante o período de eficácia da liminar, não há que se falar em multa ou juros de mora, mas apenas na correção monetária do valor devido.

O parágrafo 2° do art. 63 da Lei 9.430/96 dispõe “A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.”

E se a liminar foi concedida depois de vencido o prazo para pagamento do tributo? (Vide anexos III e IV).

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