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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Por:   •  1/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  800 Visualizações

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Seminário II

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Questões

1.        No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I a IV).

A exigibilidade é o poder/dever do Estado de tomar as medidas legais cabíveis contra o sujeito passivo da obrigação tributária. Esse fenômeno jurídico surge quando o crédito tributário vence e não é pago.

A suspensão da exigibilidade, por sua vez, acarreta a impossibilidade do Fisco em manter os atos de constrição em desfavor do contribuinte, impedindo, por conseqüência, a inscrição na dívida ativa e a execução fiscal, mas em favor daquele não corre a prescrição enquanto durar essa suspensão.

2.        Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?

A expressão “crédito tributário”, disposta no artigo 151 do CTN, guarda relação com o termo “obrigação tributária”.

Essa expressão não congrega os liames decorrentes da prática de atos ilícitos.

3. As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexos V, VI, VII e VIII). Considerando que não houve alteração nos art. 151 do CTN, pergunta-se:

O rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com conformidade com o princípio da legalidade é taxativo.

a) A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do novo CPC, de dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia, tem o condão de flexibilizar a hipótese de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, II, do CTN?

O contribuinte que garante a execução tributária com fiança bancária tem o interesse em flexibilizar a hipótese de suspensão do crédito tributário com pagamento em dinheiro, entretanto, o entendimento sumular da Corte Infraconstitucional é em sentido diverso, impossibilitando esse negócio jurídico. (vide Súmula 112 do STJ)

b) As tutelas provisórias previstas no CPC/15 se aplicam ao Processo Tributário? Tais medidas têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?

As tutelas provisórias tem aplicação no processo tributário, assim como em todos os outros ramos do Direito, uma vez que os fundamentos do processo civil tem aplicação, direta ou subsidiária, a todos os ramos do direito pátrio. Entretanto, tais medidas, em regra, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que o rol do artigo 151, do CTN é taxativo.

4.        Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do art. 151, II do CTN e a prestação de caução em dinheiro? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexos IX e X).

O Direito de Ação do contribuinte o faculta se deve ou não, espontaneamente, litigar em desfavor do Estado para discutir questão tributária. Se o contribuinte opta em propor a ação declaratória antes da constituição do crédito tributário e deseja não ser sujeito passivo de eventual ato de constrição, pode ele fazer a caução do valor que entende devido. Portanto, esse depósito judicial é uma faculdade do contribuinte para não sofrer com os atos de constrição.

Segundo a Jurisprudência (vide RESP42084-SP) a caução tem fundamento no quanto disposto no artigo 151, inciso II, do CTN.

O levantamento do depósito judicial está vinculado ao êxito da ação, caso a suspensão seja deferida.

5.        Há incidência de multa e juros moratório sem relação ao período em que o crédito tributário esteve com sua exigibilidade suspensa, por força de liminar concedida em Mandado de Segurança, posteriormente cassada por ocasião da sentença? E se a liminar foi concedida depois de vencido o prazo para pagamento do tributo? (Vide anexos XI, XII e XIII)

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