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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Por:   •  15/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.266 Palavras (10 Páginas)  •  286 Visualizações

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RESPOSTAS:

1 – No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Nas palavras de Fabiana Del Padre Tomé, “a exigibilidade [...] indica o atributo do crédito tributário suscetível de ser cobrado pelo sujeito ativo” . Fazendo uma análise conjunta com a previsão do art. 151 do CTN, verifica-se que nem sempre as causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pressupõem a sua prévia constituição, o que não impede o fisco de constituí-lo, pois o que se suspende é a exigibilidade, ou seja, a realização de atos de cobrança em face do contribuinte a partir do vencimento da obrigação.

Quando surge essa “exigibilidade”? A exigibilidade do crédito tributário surge com o vencimento da obrigação tributária.

E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I a IV). Por não impedir, em regra - a depender do caso concreto, a constituição do crédito tributário, o efeito buscado com a suspensão é obstar a realização de atos de cobrança pelo fisco em face do contribuinte. A suspensão da exigibilidade pode impedir a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, mas não impossibilita o lançamento, pois trata-se de ato formal de constituição do crédito tributário. Até porque, não havendo o lançamento não há que se falar na possibilidade de sua exigência pelo fisco.

2 – Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art.151 do CTN? É possível se entender que o sentido da expressão “crédito tributário” utilizada pelo legislador junto ao art. 151 do CTN se refere a obrigação (tributária) de pagar determinada quantia, exigida pelo Fisco em face do contribuinte, após a ocorrência de regular processo administrativo ou procedimento de apuração.

Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)

De acordo com os ensinamentos da Professora Fabiana Del Padre Tomé , se mostra equivocado o disposto pela art. 142 do CTN, ao relacionar, como um dos objetos do lançamento, a propositura da aplicação de penalidade cabível. Isto porque é possível concluir que o primeiro (crédito tributário) se refere a obrigação (tributária) de pagar determinada quantia, exigida pelo Fisco em face do contribuinte, após a ocorrência de regular processo administrativo, em que se apurou a efetiva ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, cálculo do montante devido e identificação do sujeito passivo. As multas, todavia, possuem natureza sancionatória, encontrando-se vinculadas ao descumprimento de determinadas obrigações.

3 – As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo V ). Sim. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, são taxativas. Primeiro porque o próprio CTN determina em seu art. 97, inciso VI, que somente a lei pode estabelecer “as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades”. Portanto, o estabelecimento de qualquer outra hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário precisa, necessariamente, ser estabelecida por lei e, neste caso, pela própria Lei 5.172/66 que rege o Código Tributário Nacional. Esta é a previsão contida junto ao art. 141 do CTN . É bom destacar, outrossim, que o CTN também orienta quanto a taxatividade do rol previsto no art. 151, pois em seu art. 111 estabelece que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente quando dispõe acerca das hipóteses de suspensão e exclusão do crédito tributário .

Considerando que não houve alteração nos art. 151 do CTN, pergunta-se: a) A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do CPC/15, de dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia, tem o condão de consagrar a hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN? Relativamente a equiparação entre dinheiro e fiança bancária ou seguro garantia contida no §2º, do art. 835, do CPC, referida equiparação não se estende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Embora referidos títulos de crédito possam ser utilizados para fins de garantia, somente o depósito em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma prevista no art. 151, inciso II, do CTN. Invoca-se, novamente, as previsões legais citadas na resposta anterior que sustentam ser taxativo o rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Defende-se tal taxatividade prevista no CTN, também, pois implica em tratamento isonômico aos contribuintes, em todas as esferas de atuação do Poder Público (municipal, estadual e federal).

b) As espécies de tutela provisória previstas no CPC/15 se aplicam ao Processo Tributário? Tais medidas têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? É plenamente aplicável ao processo tributário as tutelas provisórias previstas no CPC/2015, sejam as fundamentadas na urgência ou evidência do direito da parte. A concessão de tais medidas, eventualmente requeridas pelo contribuinte quando do ajuizamento da demanda ou no curso do processo, podem sim suspender a exigibilidade do crédito tributário (a depender da ação proposta e do objeto da demanda), pois referidas previsões encontram-se previstas no rol taxativo do art. 151 do CTN, especificamente nos incisos IV e V.

4 – Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Sim, o depósito judicial efetuado pelo contribuinte em ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário trata-se de uma faculdade, pois no caso a pretensão da ação será a declaração de inexistência da relação jurídica tributária entre o contribuinte e o Fisco, antes mesmo do lançamento (ato formal de constituição do crédito tributário), possuindo a ação, portanto, caráter preventivo. Neste entender, o depósito somente fará sentido se o contribuinte buscar a antecipação da tutela ou de medida liminar, pois o ajuizamento da ação em regra não impede o prosseguimento dos atos administrativos - como o lançamento, e o depósito da quantia visar “encorajar” o deferimento da tutela pelo juízo.

Há distinção entre depósito judicial para fins do art. 151, II do CTN e a prestação de caução? Há diferença

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