SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Por: Regina Monte • 17/5/2019 • Seminário • 1.358 Palavras (6 Páginas) • 437 Visualizações
Seminário II
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Módulo III – Seminário I - IBET
Aluno: Osmir Moura Monte Filho
- No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (vide anexo I a IV).
Resposta:
O termo “exigibilidade”, descrito no Artigo 151 do CTN, decorre da possibilidade do fisco de cobrar do contribuinte um tributo que não fora pago ou fora pago de modo equivocado. A tal “exigibilidade” tem início a partir da lavratura do Auto de Infração, que irá confirmar um das duas hipóteses de inadimplemento acima citadas.
Na hipótese de suspensão dessa exigibilidade, mediante os casos dispostos nos incisos I, II, III, IV, V, VI do Artigo 151, CTN, ficará o fisco impossibilitado de cobrar o crédito tributário. Por sua vez, isso não impedirá o lançamento do crédito, haja vista, este já haver sido lançado, mas sim, o atos posteriores, tais como: inscrição na dívida ativa (ii) e a execução fiscal (iii).
- Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?
Resposta:
A expressão “crédito tributário” representa o direito que a Fazenda Pública tem, de cobrar do sujeito passivo ou contribuinte, valores/tributos já devidamente apurados através de processo administrativo. O Artigo 139 do CTN, afirma que “O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natura desta”.
Contudo, é cabível uma interpretação mais abrangente deste termo, pois acredito que o legislador quis abarcar, além das principais, as obrigações acessórias decorrentes, por exemplo, de atos ilícitos que, quando descumpridas, nos termos do §3º do Artigo 113 do CTN, são convertidas em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Portanto, pode-se concluir que suspensão da exigibilidade do crédito principal, gera a mesma consequência para a do crédito constituído a partir de um ato ilícito.
- As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” revistas no art. 151 do CTN são taxativas? (vide anexo V). Considerando que não houve alteração nos art. 151 do CTN, pergunta-se:
Respostas:
Uma vez que não há menção a outras hipóteses, no ordenamento jurídico pátrio, capazes de suspender a exigibilidade do crédito tributário pode-se afirmar que o rol disposto no Artigo 151 do CTN, é taxativo.
- A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do CPC/15, a dinheiro da fiança bancária e do seguro garantia, tem o condão de consagrar a hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN?
Resposta:
Nos termos do inciso II do Artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, o executado poderá oferecer em garantia da execução, pelo valor da dívida, fiança bancária ou seguro garantia.
Sendo assim, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelas aludidas prerrogativas.
- As espécies de tutela provisória previstas no CPC/15 se aplicam ao Processo Tributário? Tais medidas têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?
Resposta:
Será admita no Processo Tributário a Tutela de Evidência em caráter liminar, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 311, do CPC/15, tendo seus efeitos a capacidade de suspender a exigibilidade do crédito, vide inciso V do Artigo 151 do CTN.
- Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do art. 151, II do CTN e prestação de caução? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação pelo contribuinte ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (vide anexo VI).
Respostas:
O depósito judicial é um direito (portanto, faculdade) do contribuinte, que dele pode se valer a qualquer tempo e independente de autorização judicial. Tendo este, apenas, nos termos da Súmula 112 do STJ, que depositar o montante integralmente e em dinheiro para provocar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A principal diferença que pode ser feita entre o depósito judicial e o caução, é que o primeiro serve para suspender a exigibilidade do crédito tributário, enquanto o segundo tem o intuito de garantia do juízo em uma medida liminar e não precisa ser o valor integral.
Concluindo, uma vez promovido o depósito judicial, as partes não poderão sacar os valores depositados até o encerramento da demanda, nos termos do Artigo 32, §2º, da Lei de Execução Fiscal. Ao final, se o contribuinte for vencedor, deverá haver o levantamento dos depósitos e se for vencido, os valores serão convertidos em renda, com a consequente extinção do crédito tributário.
- A partir da vigência do CPC/15 foi instituído um novo fundamento para a concessão de tutela provisória, a evidência do direito, tal como preveem os arts. 294 e 311. Pergunta-se:
- Identifique a diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar. É possível a concessão de tutela provisória antecipada em mandado de segurança? Ou em mandado de segurança tão somente é admissível medidas provisórias de natureza cautelar?
Resposta:
A significativa diferença entre a tutela antecipada e tutela cautelar, reside na natureza jurídica de cada uma delas, onde a antecipação de tutela é tão somente voltada à tutela de direitos, é técnica para alcançar a proteção jurisdicional adequada e efetiva, em miúdos, meio pelo qual se atinge a finalidade processual. Enquanto a tutela antecipada está no plano processual, a cautelar se apresenta no plano do direito material. Todavia, elas se apresentam, para o CPC/15, no mesmo gênero: das Tutelas de Urgência.
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