Sanções decorrentes de ato de improbidade
Por: ariadnevelosa • 22/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.904 Palavras (8 Páginas) • 362 Visualizações
Das Sanções
A lei n° 8.429/92, ao regulamentar as sanções cabíveis, explicitou que elas têm caráter autônomo, admitindo a cumulação com punições de outras esferas (art.12). São pelo menos três as jurisdições passíveis de responsabilidades e que, a princípio, atuam com relativa independência: a administrativa, a civil e a penal.
A dimensão das sanções dependerá do enquadramento do ato praticado, havendo graduação, de maior para menor gravidade, entre aquelas que sancionam o enriquecimento ilícito do agente, a lesão ao erário ou o atentado aos princípios administrativos. O que variam nesses casos é o aspecto quantitativo ou dimensional. Estas sanções configuram reparações por danos materiais e morais e são traduzidas por provimentos jurisdicionais cumuláveis, quais sejam: condenatórias, desconstitutivas e restritivas de direitos.
As sanções condenatórias são aquelas que tem natureza de condenar o agente público e são três espécies: ressarcimento ao dano, pagamento da multa civil e a perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio do agente público ou de terceiro beneficiado.
Qualquer que seja a espécie de ato de improbidade (arts. 9,10 e 11 da Lei de Improbidade) a lesão ao patrimônio público implicará no dever de ressarcimento. Mesmo quando não ocorrer efetivo dano ao erário, impende ressaltar que em alguns casos a lesão patrimonial é presumida pela própria lei, de forma em que ainda não comprovado o dano, nada impossibilita a aplicação das demais sanções, conforme dispõe o artigo 21 da lei n° 8.429/92.
Cumpre salientar que não só o dano material deve ser ressarcido, mas também o dano moral, consoante o art. 12 da Lei de Improbidade. Os valores ressarcidos voltarão a integrar os cofres da pessoa jurídica lesada (art. 18 da lei 8.429/92), não se aplicando ao caso o art. 13 da lei 7.347/85 (recolhimento em favor de um fundo especial para a reparação de interesses difusos lesados).
Multa é prestação pecuniária compulsória instituída em lei ou contrato, em favor de particular ou do Estado, tendo por causa a prática de um ilícito (descumprimento de dever legal ou contratual). A multa é uma sanção do tipo pecuniário pode ter caráter coercitivo ou de reparação civil.
Impende ressaltar que a multa não está ligada a comprovação do enriquecimento ilícito pelo agente público. O valor da multa é variável e depende do ato de improbidade praticado. Em se tratando de enriquecimento ilícito, a multa civil pode ser fixada em até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. Se a hipótese for de prejuízo ao erário, a multa pode alcançar até duas vezes o valor do dano. Por fim, se houve infração aos princípios administrativos, pode ser dosada em até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Ademais, se o agente ou terceiro conseguiu incrementar o seu patrimônio à custa de infrações à lei, é razoável que se decrete a perda destes bens ou valores que, afinal, representam aquisições efetuadas direta ou indiretamente com o dinheiro público. A perda de bens ou valores incide sobre o proveito patrimonial experimentado e é obrigatória nos casos de enriquecimento ilícito (arts. 6°, 9° e 12, I da Lei n° 8.429/92). Nos casos de prejuízo ao erário, é condicionada à existência desta circunstância.
A Administração lesada também tem o direito de restituição dos bens retirados de seu patrimônio pelo agente, já os bens perdidos se reverterão em prol da pessoa jurídica lesada pelo ilícito (art. 18 da Lei n° 8.429/92)
Essa referida Lei também prevê como penalidade a sanção desconstitutiva, que é a perda da função pública. Essa sanção atingem todos os atos de improbidade e atinge o agente em qualquer que seja a natureza do vínculo com a Administração. Tal sanção não alcança o terceiro ou estranhos aos quadros da Administração Pública. Se o ato foi praticado no exercício do mandato, mas enfrentou a sentença definitiva quando já havia sido eleito prefeito municipal, perderá este último cargo, devendo ter aplicação os mecanismos constitucionais de sucessão
Destarte, não há necessidade de correspondência entre o cargo, emprego ou função ocupado, ainda que venha exercendo cargo diverso, na mesma ou em outra esfera de governo, será alcançado pela sanção.
O objetivo dessa sanção é extinguir do Poder Público o elemento declarado prejudicial que tenha agido com infração aos deveres funcionais e éticos.
Existem autores que entendem que após a aposentadoria, mesmo com o transito em julgado da sentença condenatório o ato não pode ser anulado, portanto os efeitos dessa sanção não atingem essa pessoa, todavia existem doutrinadores como Walace Martins Paiva Júnior que entendem o diverso.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Os direitos políticos compreendem o direito de votar e de ser votado, o direito de iniciativa das leis; o direito de ajuizar ação popular; a possibilidade de ocupar cardo de Ministro de Estado; o direito de criar e integrar partidos políticos e a legitimidade para o oferecimento de denúncia em face do Chefe do Executivo pela prática de infração político- administrativa. Sendo assim com a suspensão o cidadão ficará impossibilitado de participar da vida política do Estado.
Como se trata de direito fundamental, a restrição deste deve conter previsão expressa na constituição pátria, sendo que pode ser feita de forma total e definitiva denominada de perda dos direitos políticos, ou temporária que se denomina de suspensão dos direitos políticos.
No artigo 15 da constituição federal brasileira está expressa as condições na qual o cidadão terá seus direitos políticos suspensos ou extintos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
O inciso I, trata de situação de perda dos direitos políticos, pois uma vez que por uma sentença tenha o cancelamento da naturalização, essa não poderá ser revogada, apenas se houver uma ação rescisória para desconstituir o julgado e o exercício dos direitos pólitocos é restrito aos que possuem nacionalidade brasileira. Os demais, tratam de suspensão, pois no inciso II pode ser possível a reversão da incapacidade, no inciso III é em razão da temporariedade da sanção penal, o inciso IV por ser admissível o cumprimento posterior da obrigação ou da prestação alternativa e o inciso V em virtude do que dispõe do artigo 37, §4º da Constituição, que trata sobre a suspensão dos direitos políticos.
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