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A TUTELA JURISDICIONAL DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS AOS ATOS DE IMPROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  1/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.623 Palavras (23 Páginas)  •  342 Visualizações

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A TUTELA JURISDICIONAL DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS AOS ATOS DE IMPROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Rafael Evandro Mesquita[1]

  1. APRESENTAÇÃO

O presente trabalho visa apresentar ao leitor os aspectos da tutela jurisdicional dos direitos transindividuais em face da improbidade administrativa, ou seja, expor pontos legislativos e doutrinários sobre a lei 8429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, abordando temas que na atualidade geram grandes repercussões na sociedade. Apontar de forma clara o problema da pesquisa

  1. DESENVOLVIMENTO

Em primeiro momento, no que pese ao título, se faz necessária a análise, ainda que breve, de alguns aspectos da sua constituição, pois contribui para a conexão e o entendimento do presente trabalho. Assim, de forma clara e objetiva, nos momentos seguintes, apresentar-se-á conceitos para esclarecer quanto a tutela jurisdicional, os direitos transindividuais e a improbidade administrativa.

A tutela jurisdicional é a função do Estado de gerir e solucionar conflitos existentes na sociedade. Sobrevêm de sua soberania, quanto Estado, aquele assegurador da paz social. Logo, existente o conflito, incumbe a ele, mediante os seus meios de atuação, seguindo a aplicação das leis e dos procedimentos, atuar buscando uma solução que esteja relacionada a decisão justa para o conflito.

Neste sentido, FUX (2002, pg 153-154) menciona:

[...] Em consequência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto. A supremacia dessa solução revelou-se pelo fato incontestável de a mesma provir da autoridade estatal, cuja palavra, além de coativa, torna-se a última manifestação do Estado soberano acerca da contenda, de tal sorte que os jurisdicionados devem-na respeito absoluto, porque haurida de um trabalho de reconstituição dos antecedentes do litígio, com a participação dos interessados, cercados, isonomicamente, das mais comezinhas garantias. Essa função denomina-se jurisdicional e tem o caráter tutelar da ordem e da pessoa, distinguindo-se das demais soluções do Estado pela sua imodificabilidade por qualquer outro poder, em face de adquirir o que se denomina em sede anglo-saxônica de “final enforcing power”, consubstanciado na ”coisa julgada”. [...]

Ainda, FUX (2002), menciona que se tratando da espécie do direito material tutelado, pode ser subdivida em tutela jurisdicional individual ou tutela jurisdicional coletiva. A tutela jurisdicional individual, origina-se nos casos em que há um conflito entre particulares, sendo que mediante a provocação, o Estado terá o ônus de atuar, buscando resolver estes conflitos. A tutela jurisdicional coletiva, resulta dos casos onde há conflitos que afetem o interesse público, da sociedade. Assim sendo, quando provocado, busca-se que este incorpore o papel de garantidor da paz social e atue de modo que resolva o conflito, garantindo a proteção ao interesse da coletividade.

Desta forma, a tutela jurisdicional aqui tratada, ligada a improbidade administrativa é a coletiva, uma vez que o interesse pela forma que se desenvolve a gestão da administração pública é da coletividade, pois havendo atos de improbidade, toda a sociedade é afetada.

Quanto aos direitos, facilmente compreende-se que a Constituição Federal, no art. 5º[2], define expressamente que todos os cidadãos são sujeitos possuidores de direitos, tanto a honra, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa e de pensamento, a saúde, a educação e etc.

Segundo (SILVA 2006), há direitos que compõe a espécie de individuais, e aqui a própria denominação traz uma definição, pois são aqueles pertinentes a cada indivíduo, de forma que condiz a si próprio, que a título de exemplo, o art. 5º trata da inviolabilidade ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Nesta perspectiva, ainda há à existência do direito que compõe a espécie de coletivo, que são entendidos como aqueles que possuem natureza inseparável, da qual determinada classe ou pessoas ligadas entre si englobam um vínculo entre os direitos.

No entendimento de ZAVASCKI (2005, pg 26-27):

Direitos coletivos são direitos subjetivamente transindividuais (= sem titular determinado) e materialmente indivisíveis. [...] O que é múltipla (e indeterminada) é a sua titularidade e daí a sua transindividualidade.”Direito coletivo” é designação genérica para as duas modalidades de direitos transindividuais: o difuso e o coletivo stricto sensu.[...]

Desta forma, conclui-se que os direitos aqui tratados, na acepção abrangente, são os direitos abarcados pelo interesse público, concernentes a sociedade e não somente a um indivíduo determinado, evidenciando a sua titularidade indefinida e materialmente inseparável. Assim, de modo que fique claro a classe abrangente dos direitos transindividuais, convém citar exemplos, como o direito ao meio ambiente, a saúde, a segurança, e principalmente, ao objeto deste trabalho, a moralidade administrativa.

No que pese a improbidade, palavra oriunda do latim improbitate, significa desonestidade, maldade, imoralidade.

De acordo com ALVES (2013), a improbidade administrativa está ligada ao dispêndio do dinheiro público com atos de motivação fútil e imoral, em absoluta afronta a razoabilidade administrativa, que não resultam em nenhum benefício para a coletividade.

Para complementar a ideia exposta, convém destacar:        

Além da insensatez detectada nos atos de’ administração, constata-se a existência de situação mais grave e preocupante, a degeneração: de caráter em muitos dentre os que ascendem à gestão do interesse público. Tal degeneração, em alguns casos, precede a investidura; em outros, tem causas endêmicas, sendo o resultado inevitável da interação com um meio viciado. [...] A corrupção, em verdade, é um fenômeno social que surge e se desenvolve em proporção semelhante ao aumento do meio circulante e à interpenetração de interesses entre os componentes do agrupamento. Sob esta ótica, os desvios comportamentais que infrinjam a normatividade estatal, ou os valores morais de determinado setor em boca de uma vantagem correlata, manifestar-se-ão como formas de degradação dos padrões ético-jurídicos que devem reger o comportamento individual nas esferas pública e privada. ALVES (2013, pg 45).

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