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OS ATOS DECORRENTES DA MENTALIDADE DE JOVENS INFRATORES: SÃO PASSÍVEIS OU NÃO DE PUNIÇÃO?

Por:   •  25/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  314 Visualizações

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A Constituição Federal de 1988 estabelece a condição de inimputável do menor, vez que a ele não pode ser aplicada penas, exigindo a criação de lei específica a fim de regularizar tal situação. A lei específica criada foi a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que prevê vários direitos conferidos ao menor, dentre eles prevê a apuração de atos infracionais, seu procedimento, as medidas aplicadas e a instituição do órgão do conselho tutelar em cada município. O que muito se tem questionado é se a aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente são realmente eficazes e se chegam a atingir a finalidade para a qual foi criada.

A primeira legislação penal direcionada aos menores, teve início no Direito Romano, onde a legislação fazia a diferenciação entre púberes e impúberes, no caso dos impúberes, o juiz aplicava a pena mais branda em razão da idade ser

inferior (COLPANI, 2003)3. Há uma diferenciação muito grande no tratamento dado ao adulto que pratique ilícito penal e a criança ou adolescente que pratique esse mesmo ilícito, demonstrando com isso uma sensação de impunidade. Porém, “as emoções de momento, entretanto, têm o poder de alterar a predominância de uma ou mais características e conduzem a comportamentos imprevisíveis ou inesperados, sem que isso indique qualquer tipo de transtorno mental” (FIORELLI, & MANGINI, 2011, p. 98).

É possível punir um ato advindo de uma mentalidade, transtorno ou psicopatologia de um indivíduo que não possui completo discernimento de atos da vida civil?

2 PRECEDENTES FAMILIARES

Mesmo analisando todas as diferenças, há normalmente um procedimento de socialização formal, administrado por instituições, bem como escola e Igreja, e um método também simples e abrangente, que ocorre primeiramente na família, na vizinhança e adjacentes, nos grupos de amigos e pela exibição aos meios de comunicação.

O ponto inicial é a família, o ambiente particular das afinidades de intimidade e afeição, em que, comumente, podemos achar determinada compreensão e refúgio, embora haja as confusões. É o ambiente onde aprendemos a corresponder a normas de convívio, a lidar com a diferença e a disparidade. A família se assume por uma estrutura característica, estrutura essa compreendida como “uma forma de organização ou disposição de um número de componentes que se inter-relacionam de maneira específica e recorrente” (WHALEY; WONG, 1989, p. 21).

Segundo a doutrinadora Ana Cristina Silveira Guimarães (GUMARÃES, 2010, p. 434) “a verdadeira paternidade ou maternidade decorre mais de amar e servir do que fornecer material genético”. Fica claro que a convivência harmoniosa entre os integrantes familiares vai muito adiante de enlaces biológicos e que cada vez a família necessita ser mais ponderada pelo judiciário.

A partir do estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, que dispõe que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” e a perspectiva fundamental brasileira, princípios constitucionais passaram a levar o Direito de Família e administrar as afinidades constituídas por esses núcleos, como se pode classificar o Princípio da Igualdade, o Princípio da Dignidade

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