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Segundo o Departamento de Psicobiologia da UNIFESP/EPM

Por:   •  17/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  204 Visualizações

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Segundo o Departamento de Psicobiologia da UNIFESP/EPM, a palavra maconha provém de cânhamo (Cannabis sativa), que é um arbusto de cerca de dois metros de altura, que cresce em zonas tropicais e temperadas. Considerada uma das mais antigas plantas psicoativas, de fácil adaptação, pode ser encontrada e cultivada em quase todo o globo.

Documentos históricos mostram que a planta cannabis, rica em fibras, foi usada para produzir cordas e tecidos em torno de 7000 A.C na Ásia do Sul e Central. Além disso, foi referenciado em manuscritos chineses que datam de 2700 A.C e antigas escrituras indianas atribuem propriedades medicinais a ela.[1]

No Brasil há relatos de que a planta chegou por volta do ano de 1500, trazida por escravos africanos.

 “Ministério das Relações Exteriores, 1959. ‘A planta teria sido introduzida em nosso país, a partir de 1549, pelos negros escravos, como alude Pedro Corrêa, e as sementes de cânhamo eram trazidas em bonecas de pano, amarradas nas pontas das tangas" (Pedro Rosado).[2]

Independente da finalidade de seu uso percebe-se que a maconha está presente na história da humanidade.

O debate sobre drogas tem avançado vários países do globo, o que não ocorreu no Brasil. Se comparado com países latinos fronteiriços, o país esta na idade média, “Na América do Sul, apenas as Guianas e o Suriname tratam o uso de drogas como crime”, diz Dartiu Xavier da Silveira, médico da Unifesp. “Eu me sinto na idade da pedra.” (El País, 2015).

A maconha é a droga ilícita mais consumida no mundo e é a primeira da lista em um grande número de países. Ainda assim, não há descrito sequer um único caso de morte por overdose da droga. Constata-se que mesmo a maconha sendo consumida por milhares de pessoas, é extremamente pequena o número dos que estão em tratamento ou dele precisam, por problemas de saúde física ou mental verdadeiramente induzido pela droga. A maconha é uma droga pouco tóxica e sem grande poder de levar pessoas à dependência ou a prejuízos físicos e mentais graves. Na realidade, apesar de séculos de uso, somente nas últimas 2 ou 3 décadas algumas correntes passaram a pregoar poder indutor de dependência à maconha. (ABRAMD, 2006, p. 6).

Propor-se um debate sobre eventual legalização e regulamentação da maconha exige-se uma análise interior. Despir-se de preconceitos e convicções, em especial as religiosas, é essencial.   

“O tema é tão carregado de ideologia e as pessoas têm convicções tão profundas sobre ele que qualquer convite ao debate, qualquer insinuação de que estamos lidando mal com o problema já é interpretada como “apologia às drogas” e, portanto, punível com cadeia” (A verdade sobre a Maconha, Super Interessante, 2016).

Juristas e doutrinadores divergem sobre o tema, alguns defendem sua legalização apontando que sua proibição fere princípios constitucionais ao passo que seria uma forma de garantia da preservação dos direitos humanos, visto o atual sistema penal brasileiro. ‘’A descriminalização aparece, assim, como possibilidade de deslocamento do enfoque, aprimorando instrumentos de garantia dos direitos humanos fundamentados em modelos de diminuição dos efeitos perversos gerados pela criminalização. Desde esta perspectiva é possível pensar políticas públicas eficazes à prevenção sustentadas na informação e no ensino, no incentivo agrícola de culturas alternativas e na regulamentação e controle do comércio das substâncias pelos órgãos estatais.’’ (CARVALHO, 173).

Nesse sentido Salo de Carvalho ainda pontua: ‘’O principal postulado do direito penal moderno, que funda os modelos de direito penal do fato, é a radical  separação entre direito e moral, determinando que a pena não pode servir para reforçar ou impor determinados padrões de comportamentos. A assunção do pluralismo cultural, portanto, é a máxima fundante dos Estados Democráticos de Direito. Neste quadro, os princípios da lesividade, intimidade, e 50 vida privada instrumentalizam a máxima secularizadora, visto que somente podem ser proibidas condutas que ofendam ou coloquem em perigo (concreto) bens jurídicos de terceiros. Exclui-se, pois, qualquer legitimidade criminalizadora contra atos autolesivos, condutas que não violam ou arriscam bens alheios, condições ou opções individuais (ideológicas, políticas, religiosas, sexuais entre outras).’’ (CARVALHO, 166).

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