Selos de crimes da lei de nojento
Tese: Selos de crimes da lei de nojento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniela1234 • 20/11/2013 • Tese • 2.309 Palavras (10 Páginas) • 566 Visualizações
VEDAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS
ART. 2º, Lei 8.072/90
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
Problema!
ART. 2º, I, Lei 8072/80 x ART. 5º, XLIII, CF
A CF não vedou expressamente a concessão de indulto.
Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Então, o art. 2º, I, Lei 8072/90 é constitucional ao vedar o indulto?
ANISTIA: É a declaração do Poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis por razões de utilidade social. É o perdão estatal concedido pelo poder legislativo, através da edição de lei federal.
Não se aplica apenas a crimes políticos, mas também a crimes comuns.
GRAÇA: É o perdão estatal concedido pelo Presidente da República ( art 84, § 12º da CF) por decreto, a determinado condenado por razões de utilidade social. forma de indulto, também chamado de indulto individual.
INDULTO: É a clemência estatal, concedida pelo Presidente da República ( art 84, § 12º, da CF) por decreto, a um número indeterminado de condenados, levando em conta requisitos objetivos e subjetivos, conforme o caso. É a outra face da moeda de perdão estatal de atribuição do P Executivo.
Segundo NUCCI e todo doutrina abalizada, a graça e o indulto são institutos jurídicos idênticos.
Na jurisprudência:
1) É constitucional. Quando a CF veda a graça estaria também vedando o indulto. Graça constitui um indulto de caráter individual (LEP) .(Posicionamento pacífico da jurisprudência e doutrina)
Ver STF, HC 90364/MG, 30.11.07.
Informativo 639 do STF ( decisão sobre tráfico de drogas);
Informativo 502 do STJ.
2)É inconstitucional (Aberto Silva Franco). Não se pode fazer interpretação extensiva em dispositivo que restringe direitos e garantias individuais.
II – FIANÇA-
Inciso alterado pela Lei 11.464/07, que excluiu a expressa “liberdade provisória”.
Existe: COM FIANÇA
LIBERDADE DE PROVISÓRIA
SEM FIANÇA
Cabe liberdade provisória em crimes hediondos e equiparados?
1) DOUTRINA MAJORITÁRIA, 6ª TURMA DO STJ e STF (Plenária – Inf 611)
É possível liberdade provisória sem fiança, pois a lei 11.464/07 expressamente suprimiu tal vedação do art. 2º, II, Lei 8.072/90.
Vedação à liberdade provisória no art . 44 da Lei 11.343/06
Tráfico de drogas e liberdade provisória -
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
2) POSIÇÃO ANTERIOR DO STF e 5ª TURMA DO STJ
Não cabe liberdade provisória, apesar da alteração feita pela lei 11.464/07. A CF, no art. 5º, XLIII, quando diz que os crimes hediondos ou equiparados são inafiançáveis, está indiretamente vedando a liberdade provisória sem fiança.
Não teria sentido a CF vedar a fiança (instituto mais gravoso ao réu) e permitir a liberdade provisória sem fiança (instituto mais benéfico).
Logo, ..., a lei 11.464/07, ao suprimir expressão “liberdade provisória”, estaria retirando uma redundância, porque a fiança já estava vedada pela lei e pela CF.
STF, HC
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