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Crimes Licitatórios - Uma Análise Penal Da Lei N 8666/93

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Por:   •  28/10/2013  •  2.667 Palavras (11 Páginas)  •  819 Visualizações

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CRIMES LICITATÓRIOS: UMA ANÁLISE PENAL DA LEI nº 8.666/93

KAROLINE SCHAEDLER SCHNEKEMBERG

RESUMO: A população procura no governo os meios para suprir suas necessidades básicas, como educação, segurança, saneamento, dentre outros. O governo, por sua vez para o bom desenvolvimento da sociedade deve prestar seus serviços com eficiência e qualidade, para isso, necessita de bens e serviços para se manter em funcionamento. A Administração Pública, visando suprir suas necessidades, pode optar por produzir o que deseja ou contratar junto a empresas privadas ou outras empresas públicas. Se a Administração optar por compra bens e serviços, deverá obrigatoriamente fazer licitação. Assim sendo, as licitações são usadas quando o governo precisa contratar com outras entidades, bens e serviços que necessita para se manter em funcionamento. Com o advento da Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações, o governo deu um passo importante oferecendo maior transparência ao gasto do dinheiro público. A licitação é importante, pois, aumenta a competitividade do mercado. Porém, mesmo após a criação da Lei de Licitações, as fraudes continuam a acontecer, e este trabalho como uma das finalidades, elucidar ao publico em geral um tema que mesmo estando constantemente na mídia, não está esclarecido para grande parte da sociedade. É importante esclarecer estas situações aos interessados, que mesmo não convivendo diretamente com a Administração Pública, tem consciência dos reveses que estes delitos administrativos podem ocasionar à toda sociedade.

Palavras-chave: corrupção, crimes, licitação, administração pública.

Sumário: 1. Introdução – 2. Revisão de Literatura. – 3. Metodologia - 4. Apresentação e Análise dos Resultados. – 5. Resultados Parciais – 6. Referências

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como assunto principal os crimes possíveis de ocorrer nos processos licitatórios.

O tema é atual, e de suma importância, pois faz parte do cotidiano dos brasileiros, visto que, basta ligar qualquer meio de comunicação para nos deparamos com notícias de escândalos envolvendo agentes públicos.

Por outro lado, infelizmente é raro, nos mesmos meios de comunicação, notícias que relatam a punição destes agentes que desviam verbas, fraudam compras, ou cometem qualquer outro delito contra o patrimônio público.

A Lei 8.666/93, que é a Lei das Licitações, elencou em seus arts. 89 a 98 os crimes que podem ocorrer no processo licitatório e suas respectivas punições, porém constata-se que dificilmente usa-se o disposto nestes, tornando-os praticamente inúteis, pois a maioria das condutas criminosas praticadas pelos agentes públicos não estão atendendo os anseios de justiça da sociedade.

Cumpre destacar que a displicência em punir afeta especialmente o povo brasileiro, pagador de impostos, engrenagem principal nesta máquina que é o serviço público, que consequentemente, por descaramento no gasto indevido do dinheiro público, fica prejudicada, anulando as necessidades de toda a sociedade.

Neste âmbito, busca-se inicialmente com este trabalho adquirir um conhecimento mais aprofundado de todo o processo licitatório, especialmente no que diz respeito aos crimes e sansões aplicados aos agentes que agem indevidamente buscando obter vantagem própria sobre algo que deve ser proveitoso por toda sociedade.

Busca também realizar, um trabalho monográfico que permita ao leitor expandir seu conhecimento no que tange ao processo licitatório, fazendo com que o mesmo constate o quanto já evoluiu a regularização das compras de bens por parte da administração pública, como também, ofertar mecanismos com o fim de haver maior cobrança em restringir e punir a conduta ilícita dos agentes públicos nos processos licitatórios.

2 REVISÃO DE LITERATURA

A população procura no governo os meios para suprir suas necessidades básicas, como educação, segurança, saneamento, dentre outros.

O governo, por sua vez para o bom desenvolvimento da sociedade deve prestar seus serviços com eficiência e qualidade, para isso, necessita de bens e serviços para se manter em funcionamento.

A Administração Pública, visando suprir suas necessidades, pode optar por produzir o que deseja ou contratar junto a empresas privadas ou outras empresas públicas.

Se a Administração optar por compra bens e serviços, deverá obrigatoriamente fazer licitação. Assim sendo, as licitações são usadas quando o governo precisa contratar com outras entidades, bens e serviços que necessita para se manter em funcionamento.

Nesse sentido se manifesta Petrônio Brás (2012, p. 33):

“não tem a Administração Pública o direito, mas, como regra geral, lhe é imposto o dever de licitar para a realização de serviços e obras e para a aquisição de bens, sem que esse dever se transforme em obrigação de contratar. Prevalece presente o poder discricionário, em face do interesse público, que define o próprio fim da licitação, de contratar ou não contratar. O contrato vincula-se à licitação, mas a licitação não se obriga ao contrato. A Administração não tem liberdade para a livre escolha do contratante, contudo, não está obrigada a contratar”.

Com o advento da Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações, o governo deu um passo importante oferecendo maior transparência ao gasto do dinheiro público. A licitação é importante, pois, aumenta a competitividade do mercado.

Porém, mesmo após a criação da Lei de Licitações, as fraudes continuam a acontecer, e este trabalho como uma das finalidades, elucidar ao publico em geral um tema que mesmo estando constantemente na mídia, não está esclarecido para grande parte da sociedade.

Atualmente a corrupção faz parte do nosso cotidiano, a impunidade e o desrespeito tomaram conta dos entes públicos, estando cada vez mais ocorrendo crimes nos processos licitatórios e a população, dona do dinheiro, desconhece os caminhos para apurar os responsáveis e consequentemente cobrar a punição.

É importante esclarecer estas situações aos interessados, que mesmo não convivendo diretamente com a Administração Pública, tem consciência dos reveses que estes delitos administrativos podem ocasionar à toda sociedade.

Segundo relatos históricos, acredita-se que a licitação teve origem durante a idade média no continente europeu, onde praticava a disputa de preços de forma um tanto inusitada.

Utilizavam um sistema chamado “Vela e Prego”, o procedimento iniciava com um instrumento convocatório, ou anuncio no local, com a data e horário previstos, reuniam-se um representante do Estado e os demais interessados.

Para o inicio do certame acendia-se uma vela, e os participantes ofertavam lances até que a mesma apagasse por si só, ou queimasse até o final. O vencedor era o que ofertava o ultimo lance de menor preço.

Licitar vem do latim “licitatio”, e significa “venda por lances”, isto é, fazer preço sobre algo posto a leilão.

O primeiro registro de licitação que se tem noticia no Brasil, é no ano de 1.862, mais precisamente 14 de maio, dia do decreto nº 2.926, que regulamentou os tratados de serviços do antigo Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Publicas.

Posteriormente diversos regulamentos vieram a tratar do assunto timidamente, em 28 de janeiro de 1.922, o decreto nº 4.536 criou o Código de Contabilidade da União, gerando mudanças significativas no processo de licitação, mas o primeiro Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos surgiu em 21 de novembro de 1.986, com o decreto-lei nº 2.300.

A Constituição Federal de 1.988 trouxe novos ares à Administração Pública. A partir dela, a licitação passou a ser tratada como princípio constitucional, tornando-se o Estado obrigado a usar o processo licitatório como forma única de contratação, caracterizando como crime o descumprimento destas normas.

A obrigatoriedade de licitar esta garantida na Constituição pelo artigo 37, inciso XXI (BRASIL, 1998), que dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Com intuito de regulamentar a obrigatoriedade de licitar, foi promulgada em 21 de junho de 1.993, a Lei nº 8.666 – Lei de Licitações, que hoje, com diversas modificações ainda vigora, e dispõe sobre os tramites para a ocorrência do processo licitatório.

Esta em discussão no legislativo federal a vários anos um projeto de lei eu visa englobar e consolidar as mudanças que já ocorreram durante os vinte anos da atual lei.

Salienta-se que o fato de ter ganhado status de principio constitucional, faz com que o processo licitatório tenha extrema importância dentro do ordenamento jurídico.

Nesse sentido pondera Sílvio Roberto Seixas Rego (2003, p. 63):

“A magnitude de um princípio constitucional é tamanha, que motivou Celso Ribeiro Bastos a se manifestar no sentido de que a não observação de um princípio informador de determinado sistema é muito mais grave do que a violação da própria lei aplicada. Segundo o festejado constitucionalista, a infração da lei é mal menor se considerada em relação à não observância de um princípio, eis que este último traduz-se na própria estrutura informadora da norma. Ao contrário da norma que somente possui eficácia nas situações por ela disciplinadas, os princípios, em razão de sua abstratabilidade sem conteúdo concreto, açambarcam, ao contrário da lei, um número indeterminado de situações fornecendo critérios para a formação das leis. Aspecto relevante da aplicabilidade dos princípios diz respeito aos critérios que estes fornecem para uma sólida, justa, lógica e legal interpretação da lei”.

Para Hely Lopes Meireles (2004, p. 266), licitação se conceitua como “procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.”.

Petrônio Braz (2012, p. 33) entende que:

“No Direito Administrativo a licitação tem um conceito mais abrangente. Não apenas para alienar, mas também para adquirir, o Poder Público procura a melhor oferta, dentro de um cortejo de propostas (...) que garanta a seleção da oferta mais vantajosa, para a Administração. Licitação é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração Pública visando à aquisição de serviços ou aquisição e alienação de bens. O objeto da licitação é o bem ou o serviço que a Administração pretende adquirir.”

Constantemente vinculam-se notícias sobre gastos indevidos do governo, como por exemplo, superfaturamento em compras, pagamento de propina, entre outros. A licitação surgiu justamente com o intuito de auxiliar a Administração Pública em diminuir os gastos indevidos das verbas públicas.

A Constituição Federal, em seu art. 37, determina que a Administração Pública deva agir em observância aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Um dos meios de cumprir com estes princípios é no momento da aquisição ou alienação de bens e serviços, obedecer ao determinado pela lei de licitações, lei nº 8.666/93.

Acontece que não são todos os profissionais que agem respeitando o dinheiro dos contribuintes, alguns trabalham em desfavor da ética, fazendo assim com que se procure tornar a legislação cada vez mais severa e sem ambiguidades, a fim de não dar margem para a conduta de atos ilícitos.

A Lei de Licitações como já supra mencionado surgiu com o intuito de auxiliar a Administração Pública no gasto das verbas. Entre os arts. 89 e 98, o legislador buscou elencar os crimes específicos às licitações, que podem ser praticados tanto pelo servidor público, quando pelo particular, ou até por ambos.

No que tange a parte dos crimes, a Lei veio sanar lacunas que existiam na Lei Penal, visto que as maiorias dos delitos estipulados na Lei já estavam descritos no Código Penal Brasileiro, porem com tipificação distinta da que se encontra atualmente na Lei.

Grande parte dos crimes possíveis no processo de licitação podem ser configurados como “crimes econômicos”, porem a Lei não se restringe apenas à pena pecuniária, ou de multa, vindo aplicar também pena de detenção, dependendo da gravidade do delito.

Para Guilherme Nucci (2011, p. 172) crime:

É a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante aplicação da sansão penal. É, pois, a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado, merecedora de pena”.

Já Gomes Neto (1983, p. 35) conceitua como “é sempre um ato humano decorrente de um impulso interior criminoso”.

Cabe ressalta que quando a Lei nº. 8.666/93 discorre sobre os crimes, esta adentrando na esfera penal, de modo que não fala mais em sansões administrativas, mas sim em atos possíveis de instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado, que resultarão em Ação Penal.

3 METODOLOGIA

Para a realização desta pesquisa buscou-se adotar os procedimentos metodológicos que melhor se enquadre aos objetivos propostos.

O presente estudo se encaixa na categoria descritiva pois o objetivo é tentar descrever fatos, buscando o conhecimento do porque o fenômeno aconteceu, identificando os fatos ou fatores que levaram ao desenvolvimento de determinada consequência, com objetivo de interpretar e classificar o problema sem interferir nele.

O trabalho descreve os tipos de crimes no processo licitatório. Estes crimes serão analisados no decorrer da pesquisa, buscando também identificar quais os procedimentos que podem ser utilizados para inibir tais fatos.

Será utilizada também a pesquisa qualitativa, por levar em conta que o objetivo é analisar a Lei nº 8.666/93 e os crimes nela descritos tentando dar sugestões de como podem ser evitados certos procedimentos que acarretam prejuízos à Administração Pública.

A pesquisa se concentrará em leituras bibliográficas e consultas jurisprudenciais acerca do tema. A analise de artigos científicos que tratam do assunto também auxiliarão na discussão acerca do problema.

4 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS

Tais levantamentos ainda não foram desenvolvidos.

5 RESULTADOS PARCIAIS

Diante do pesquisado até aqui, e analisando a Lei de Licitações, especialmente os crimes licitatórios, pode-se perceber que as lacunas que existiam no Código Penal, e que serviram de inspiração para a criação dos crimes licitatórios, ainda não foram completamente sanadas.

A lei em comento busca sanar tais lacunas, porem a efetividade no cumprimento e a fiscalização não ocorre de forma a interromper a pratica do ilícito.

Temos hoje uma evolução muito grande na punição dos crimes cometidos contra a Administração Pública, mas ainda estamos longe do ideal.

Os diversos escândalos de corrupção, que causam infindáveis prejuízos aos cofres públicos e à sociedade, são diversas vezes motivos para se falar em modificações incrementais à lei de licitação, porém, a cultura brasileira de corrupção é infelizmente muito maior do que a Lei de Licitações.

Assim conclui-se que não é a atualização da lei que vai mudar o que vem acontecendo.

Não podemos fugir do senso comum de que no Brasil não faltam leis, o que falta no nosso país é o efetivo cumprimento das leis já existentes.

Ademais, os crimes cometidos na esfera financeira dentro da administração pública no que tange as licitações causam prejuízo ao erário e de forma direta a toda a população.

SUMMARY: The people demand the government the means to meet their basic needs, such as education, safety, sanitation, among others. The government in turn for the proper development of society should provide its services with efficiency and quality, for this you will require goods and services to keep operating. The Administration, in order to meet your needs, you can choose what you want to produce or hire together with private companies or other public enterprises. If the Directors elect to purchase goods and services, will be required to make bids. Thus, bids are used when the government needs to hire other entities, goods and services you need to keep in operation. With the enactment of Law No. 8.666/93 - Procurement Law, the government took an important step by offering greater transparency to the spending of public money. Bidding is important because it increases the competitiveness of the market. However, even after the establishment of the Public Procurement Law, the scams continue to happen, and this work as one of the purposes, to elucidate the general public an issue that even being constantly in the media, it is not clear to most of society. It is important to clarify these situations to stakeholders, even not living directly with the Government, aware of the setbacks that these administrative offenses may lead the whole society.

Keywords: corruption, crime, bidding, public administration.

6 REFERÊNCIA

BRAZ, P. Processo de Licitação, Contrato Administrativo e Sanções Penais. 3ª. ed., São Paulo: Editora J. H. Mizuno, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

GOMES NETO, F. A. Teorias Praticas do Código Penal. Vol. I, 2ª ed., São Paulo: Editora Universitária de Direito, 1983.

MEIRELES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed., São Paulo: Editora Malheiros Editores, 2004:266.

NUCCI, G.S., Manual de Direito Penal, parte geral, parte especial. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

REGO, Roberto Seixas. Processo Licitatório: Contraditório e Ampla Defesa: doutrina e jurisprudência.

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