Seminário II IBET
Por: eltoncfmo • 14/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.948 Palavras (8 Páginas) • 529 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Nome: Elton César F. M. de Oliveira.
Data: 18/03/2016.
Questão 01 – Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
O Lançamento Tributário está previsto no art. 142 do CTN e de sua leitura podemos defini-lo como um procedimento oficial consistente em formalizar a ocorrência de um fato imponível, definir os elementos da obrigação surgida (aspecto quantitativo) de forma a calcular o montante devido, identificar o respectivo sujeito passivo, com o intuito de possibilitar que contra este seja feita a cobrança do tributo ou penalidade pecuniária e, se for o caso, propor aplicação de penalidade cabível.
Segundo Paulo de Barros lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeito ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.[1]
Diante do entendimento de que não se trata de um procedimento mas de um ato administrativo simples, a apresentação em espécies pelo critério do grau de participação do sujeito passivo feita pelo CTN torna-se inadequada, visto que não faz parte da essência do lançamento, conforme narra o ilustre professor: “se lançamento é ato jurídico administrativo, na acepção material e formal, consoante expusemos, não há cogitar-se das vicissitudes que o precederam, principalmente porque não integram a composição intrínseca do ato, nada dizendo com seus elementos estruturais. Sendo lançamento válido aquele que, como tal, foi recebido pelo sistema, nada acrescentam reflexões sobre as diligencias que antecederam à formação do ato.”[2]
Assim, os lançamentos por homologação e declaração não são espécies de lançamentos, mas procedimentos vinculados ao ato jurídico do lançamento, sem, contudo, integrarem sua estrutura.
Questão 02 – Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
- Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;
Antecedente:
Critério Material – deixar de pagar o ICMS;
Critério Espacial – Estado de São Paulo;
Critério Temporal – 01/01/2008;
Consequente:
Critério Pessoal: Sujeito Passivo – Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda;
Sujeito Ativo – Estado de São Paulo;
Critério Quantitativo: Base de Cálculo – R$ 64.440,48;
Alíquota – 18%.
- Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
Auto de Infração-documento – suporte físico do ato administrativo do lançamento;
Ato administrativo de imposição de multa – ato administrativo que consubstancia a aplicação de uma providência sancionatória (norma individual e concreta) a quem, tendo violado preceito de conduta obrigatória, realizou evento inscrito na lei como ilícito tributário;
Ato Administrativo de Lançamento – conforme o conceito apresentado na primeira questão, é o ato administrativo que constituirá o crédito tributário (norma individual e concreta).
Ato de Notificação – Ato administrativo que constitui requisito de eficácia para o ato administrativo do lançamento, no sentido de dar ciência ao sujeito passivo de sua formalização. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei.
- Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?
Essas teorias dizem respeito ao momento em que se considera exigível o tributo em decorrência da hipótese descrita na RMIT que se materializou no mundo real.
Para aqueles que afirmam que o surgimento do crédito ocorre no mesmo momento do fato gerador, o lançamento apenas tornaria líquido e certo um crédito já existente, declarando-o.
Entretanto, pela análise realizada percebe-se que o legislador (CTN) enxergou o fenômeno jurídico-tributário de maneira bastante diferente, entendendo que não existe crédito antes do lançamento, de forma que este teria, quanto ao crédito, natureza constitutiva. A tese foi expressamente adotada pelo art. 142, pois este afirma que "compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. O entendimento também é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual já afirmou textualmente que "o crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento". (REsp 250.306/DF).
Contudo, apesar da natureza constitutiva do lançamento, no que se refere ao crédito o CTN claramente atribuiu-lhe natureza declaratória quanto à obrigação, conforme a dicção do mesmo art. 142 quando diz que a autoridade deverá verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. Assim, ao verificar formalmente que o fato imponível ocorreu, a autoridade fiscal declara a obrigação tributária e constitui o crédito.
De acordo com o PBC, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a regular notificação do lançamento, pois é nesse momento que se constata a ciência do sujeito passivo e publicidade do ato administrativo. Nos casos em que há necessidade de homologação, a constituição definitiva opera-se juntamente com a norma individual e concreta que constitui o crédito tributário.
Há outras correntes a respeito da imutabilidade da constituição do crédito tributário, ligadas ao descabimento de recursos na esfera administrativa e à inscrição do débito na dívida ativa.
Questão 03 – Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).
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