Seminário II - Ibet
Por: Gustavo Leonardo Farias • 23/10/2015 • Artigo • 905 Palavras (4 Páginas) • 845 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Módulo II: Incidência e Crédito tributário
Seminário II – Crédito Tributário, Lançamento e Espécies de Lançamento
Aluno: Gustavo Leonardo Dias Farias
1 - Segundo Paulo de Barros, a definição de lançamento tributário é ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como conseqüente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.
O mesmo autor trabalha as três possibilidades cognoscitivas de tratamento de lançamento, que poderá ser aplicada de acordo com a conveniência do discurso de empregabilidade das três teorias, sendo elas: norma; procedimento e ato administrativo.
O professor Paulo de Barros, apesar de apresentar as três teorias, adota a teoria do lançamento como ato jurídico administrativo.
Sendo assim, para ele a classificação de lançamento por homologação e por declaração perde o sentido, pois estes seriam o procedimento preparatório/antecedente ao ato jurídico administrativo (lançamento). Portanto, seriam singularidades procedimentais não sendo da essência do lançamento, posto que o lançamento poderá ocorrer mesmo sem qualquer procedimento que o anteceda.
2 - a)
1- Lançamento fiscal
Hipótese: Operação de circulação de mercadorias ocorridas no Estado de São Paulo no dia 01/01/2008.
Consequente: obrigação tributária
Sujeito Ativo: Fazenda Estadual de São Paulo
Sujeito passivo: Contribuinte
Base de cálculo: R$ 64.440,48
Alíquota: 18%
Débito total: R$11.599,29
2- Auto de infração- Imposição de multa
Hipótese: Não recolhimento do imposto devido pela operação supratranscrita. Consequente: multa
Sujeito Ativo: Fazenda Estadual de São Paulo
Sujeito passivo: Contribuinte
Base de cálculo: R$11.599,29
Alíquota: 50%
Multa: R$5.799,64 + juros de mora:R$1.275,92.
b) i) “auto de infração-documento” - Formalização documental do ato administrativo sancionatório como requisito de validade e existência do ato administrativo;
ii) Por ato administrativo de imposição de multa, entende-se aquele que introduz uma norma individual e concreta para formalizar a relação de multa, prevista abstratamente na norma sancionatória, decorrente da conduta de infração da obrigação tributária principal (descumprimento de preceito normativo).
iii) Ato administrativo de lançamento é norma individual e concreta formalizando a constituição do crédito tributário, por conseguinte o vinculo obrigacional.
iv) Ato de notificação – ato de exteriorizar a ação do Ente da Adminitração, dando ciência ao sujeito passivo, bem como publicidade do ato administrativo à sociedade, sujeitando ao controle de legalidade.
c) A teoria declaratória do crédito tributário toma o exercício de análise da ocorrência dos antecedentes e consequentes para então declarar o vínculo obrigacional, enquanto a teoria constitutiva considera que o antecedente descreve as condutas e no consequente se verificaria o resultado da norma individual e concreta, razão pela qual assumiria a feição constitutiva de direitos e deveres subjetivos.
A obrigação tributária, segundo Paulo de Barros, nasce quando o fato previsto descritor da regra de incidência se concretiza, sendo que no mesmo momento nasce o crédito tributário.
O CTN, em seu art. 141, caracteriza constituição definitiva do crédito, aquele devidamente lançado e não mais passível de alteração.
3 - Seguindo a linha de raciocínio de Paulo de Barros, considerando que o lançamento nos tributos sujeitos a homologação ocorre no momento da declaração do contribuinte, restando apenas a incumbência fiscalizatória da Administração de homologar o "autolançamento"; e considerando que considera constituído o crédito tributário e verificada a obrigação de pagar no momento que concretiza o fato previsto na descrição da hipótese de incidência do tributo; temos que ação da Fazenda Estadual do Estado de São Paulo de inscrever em dívida ativa o débito tributário está revestida de legalidade e legitimidade.
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