Seminário III SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Por: marcellolavenere • 29/9/2016 • Seminário • 3.733 Palavras (15 Páginas) • 592 Visualizações
Seminário III
SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Questões
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
RESPOSTA
PRIMEIRA PERGUNTA
Em que pese todas as acepções existentes de sistema, tais como explica Paulo de Barros Carvalho ao conceituar sistemas reais, proposicionais, nomológicos, nomoempíricos, descritivos e prescritivos,[1] de uma maneira geral, e no que interessa ao mundo jurídico, Paulo de Barros conceitua sistema, como sendo:
“o objeto formado por porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição das partes orientadas por um vetor comum. Onde houver um conjunto de elementos relacionados entre si e aglutinados perante uma referência determinada, teremos a noção fundamental de sistema”[2]
SEGUNDA E TERCEIRA PERGUNTAS
Segundo Paulo de Barros, sim, há diferenças. Para o autor, baseando-se em Gregório Robles[3], sistema seria o resultado da elaboração doutrinal ou científica do texto jurídico bruto, o qual seria o ordenamento jurídico. Assim, sistema seria o resultado do trabalho do jurista que organizou o ordenamento jurídico (texto jurídico bruto), de acordo com parâmetros científicos.
Neste sentido, disserta o autor:
“Ordenamento seria o texto bruto, tal como meditado pelos órgãos competentes e tomado na multiplicidade das decisões concretassem que se manifesta a autoridade de quem legisla. Melhor, seria o conjunto ou a totalidade das mensagens legisladas que integrariam um domínio heterogêneo, uma vez que produzidas em tempos diversos e em diferentes condições de aparecimento. Observando segundo esses padrões, o direito posto não alcançaria o status de sistema, reservando-se o termo para designar a contribuição do cientista, a atividade do jurista que, pacientemente, compõe as partes e outorga ao conjunto sentido superior de um todo organizado”[4]
Assim, em síntese, ordenamento e sistema são coisas distintas. E tendo em vista que o direito positivo, como acima explanado restou, possui status de ordenamento, responde-se a terceira pergunta de forma negativa, posto que este não alcança as características de sistema antes do trabalho realizado pelo jurista-cientista.
2. Que se entende por Sistema Constitucional Tributário? Qual sua Função no direito tributário?
RESPOSTA
No direito brasileiro, o legislador constitucional muito se demorou ao descrever as normas gerais do Direito Tributário. Tão minuciosa foi a legislação constitucional em matéria tributária que pouca discricionariedade restou ao legislador ordinário. Em vista dessa importância da legislação tributária constitucional, que praticamente deixou o sistema tributário, como um todo, pronto e acabado, que grande parte dos doutrinadores brasileiros acharam por bem entender o Direito Tributário pátrio como um Sistema Constitucional Tributário.
Neste sentido, anota Geraldo Ataliba[5]:
“Em matéria tributária tudo foi feito pelo constituinte, que afeiçoou integralmente o sistema, entregando-o pronto e acabado ao legislador ordinário, a quem cabe somente obedecê-lo, em nada podendo contribuir para plasmá-lo”
Ainda nesta linha, considera-se que o sistema tributário constitucional brasileiro possui duas características centrais, quais sejam, a exaustividade e a rigidez, como comenta Eduardo Maciel Ferreira Jardim[6].
“O quadro orgânico de normas tributárias que compõem o Sistema Constitucional Tributário Brasileiro apresenta duas características estruturais, quais sejam: a exaustividade e a rigidez. (...) A exaustividade decorre da circunstância de a Constituição Federal hospedar, aproximadamente, uma centena de comandos de índole tributária (...) A rigidez, por seu turno, denota a rigorosa divisão de competência tributária que o constituinte estabeleceu, na medida em que investiu as pessoas políticas de prerrogativas legiferantes tributárias ( competências) especificas, privativas e indelegáveis.”
Desta maneira, ante o exposto, o conhecimento da normas constitucionais tributárias é de absoluta importância para compreensão do sistema tributário brasileiro como um todo.
3. Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução?
PRIMEIRA RESPOSTA
Princípios consistem em normas gerais e abstratas que norteiam a aplicação e interpretação do Direito dando coesão ao que sói se chamar sistema jurídico. Neste sentido,anota Paulo de Barros:
“Seja como for, os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. Exercem eles uma reação centrípeta, atraindo em torno de si regras jurídicas que caem sob seu raio de influência e manifestam a força de sua presença. Algumas vezes constam de preceito expresso, logrando o legislador constitucional enuncia-los com clareza e determinação. Noutras, porém, ficam subjacentes à dicção do produto legislado, suscitando um esforço de feitio indutivo para percebê-los e isolá-los.”
SEGUNDA RESPOSTA
Como já exposto, princípios consistem em normas genéricas, estabelecendo ao aplicador e interprete do Direito um plano de ação, já as regras se constituem em enunciados normativos que determinam pressupostos e consequências específicas para determinada situação jurídica.
A regra já é pensada para ser aplicada em determinado contexto fático-jurídico, diferentemente do princípio que é pensado de modo abstrato.
Nesta linha, explica Amaral Júnior[7]:
“Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e conseqüências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.”
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