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Seminário IV – Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição do indébito

Por:   •  7/10/2019  •  Seminário  •  837 Palavras (4 Páginas)  •  422 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Especialização em Direito Tributário

Módulo Incidência e Crédito Tributário

Seminário IV – Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição do indébito

1. Analisando o artigo 156 do CTN, verifica-se que o dispositivo elencou doze hipóteses de extinção do “crédito tributário”. Entre aspas porque, na realidade, o que se extingue é a obrigação tributária cujo crédito é um de seus cinco elementos. Costumeiramente, a doutrina classifica tais hipóteses em duas modalidades: de fato e de direito. A prescrição e decadência seriam causas de extinção de fato e as demais, de direito. No entanto, tal classificação não prospera, eis que todas elas são modalidades jurídicas, todas disciplinadas pelo direito positivo e algumas tidas como institutos jurídicos.

4. A compensação tributária é uma das modalidades extintivas da obrigação tributária. Para que se opere, imprescindível que existam duas obrigações em que credor e devedor tenham reciprocidade. Em outras palavras, necessariamente deve haver um crédito tributário do qual a Administração seja credor e o contribuinte devedor e, em contrapartida, um débito tributário de que o contribuinte seja credor e a Administração devedora. Pressupõe a existência de lei que a autorize.

O direito subjetivo à operação da compensação nasce quando do surgimento do débito da Administração em que o contribuinte é sujeito ativo. Quando esse débito da Administração surge antes da obrigação tributária, tem-se débito vencido. Ao contrário, quando surge após a constituição da obrigação tributária, tem-se débito vincendo.

Lei editada posteriormente ao direito subjetivo de compensar, não irá interferir em direito anteriormente constituído. Aplica-se a legislação vigente à época do ajuizamento da ação que tenha por objeto a compensação. Neste sentido, há direito adquirido de compensar, aplicando-se as normas vigentes no momento da propositura da ação.

5. Não se admite a compensação antes do trânsito em julgado da ação que autorize a compensação. Essa é a regra trazida pela Lei Complementar 104/01 que incluiu o artigo 170-A ao CTN. Se houver ação em que o contribuinte questione um débito tributário lançado a seu desfavor, há que se aguardar o trânsito em julgado que autorize a compensação que se queira realizar a respeito deste débito em específico.

8.a) pagamento: Com o pagamento extingue-se o débito tributário, exonerando o sujeito do passivo do dever de pagar, saindo da relação jurídico-tributária. Em consequência, desaparece o direito que possuía o credor, do crédito tributário eis que o objeto da relação é alcançado.

b) compensação: Tal como no pagamento, a compensação implica na extinção do crédito tributário e consequentemente do débito, dever jurídico que deveria ser suportado pelo contribuinte.

c) transação: Embora elencada como hipótese de extinção de crédito, em verdade a transação é mecanismo em que as partes integrantes da relação tributária, compõem no sentido de extingui-la, por intermédio de pagamento.

d) remissão: A remissão é perdão. Com sua operação, desaparece o direito de exigir a prestação pelo sujeito ativo (crédito) e por via de consequência o dever jurídico do sujeito passivo de satisfazer essa prestação (débito).

e) prescrição f) decadência: A prescrição e decadência são institutos que atingem o direito subjetivo de Administração exigir a prestação de tributo (crédito) que, via de regra, estão associadas à inércia para o cumprimento desse direito.

g) conversão do depósito em renda: É modalidade de pagamento, assim sendo, tal qual naquela hipótese, extingue o dever jurídico que compete ao sujeito passivo (débito) e o correspondente direito a prestação por parte do sujeito ativo (crédito). O que se altera, é o procedimento, porquanto, ao discutir o próprio lançamento tributário, o contribuinte recebe autorização para depósito judicial do montante integral do crédito, enquanto o questiona.

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