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Seminário VII – Sanções, Crimes e Presunções Tributárias

Por:   •  16/8/2018  •  Relatório de pesquisa  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  224 Visualizações

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Seminário VII – Sanções, Crimes e Presunções Tributárias

1) (i) tributo: conceito extraído do art. 4 do Código Tributário Nacional “é toda a prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

(ii) ilícito tributário: é a não prestação do objeto da relação jurídica tributária, a conduta transgressora do mandamento prescrito;

(iii) infração tributária: toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais;

(iv) multa tributária: sanção de cunho pecuniária exigida quando houver o descumprimento de uma obrigação tributária;

(v) juros de mora: são juros que possuem natureza remuneratória, não possui fins punitivos para desestimular o retardo no pagamento (pra esses casos atuam as multas moratórias);

(vi) correção monetária: não é hipótese de sanção, ela representa atualização do valor da dívida, tendo em vista a desvalorização da moeda, de forma que seja mantida sua real expressão econômica.

(vii) crime contra a ordem tributária: o ato que pretende suprimir ou reduzir tributo mediante a prática de condutas previstas         na Lei 8.137/90.

(viii) sanção penal tributária: comportamento violador do devedor jurídico revestido de características subordinadas ao direito penal.

2) Há sim limites constitucionais para eleger hipóteses sancionadoras que devem ser respeitadas e elas devem se sujeitar aos princípios constitucionais tributários. Como o principio da legalidade onde para que haja um vínculo tributário válido é necessária uma lei anterior que descreva o fato imponível, princípio da tipicidade onde deve haver a subsunção do evento descrito à hipótese normativa. A imposição de multas deve ficar dentro do limite da razoabilidade e proporcionalidade, pois precisa guardar adequação com o ilícito praticado, não podendo ser excessivo relativamente ao dano causado e ao benefício obtida com pratica indevida, pois “não podem ser impostas aos indivíduos obrigações, restrições ou sanções superiores em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.”(Odete Medauar, Direito Adminsitrativo Moderno. São Paulo:RT,1996, p.146)

3) Infrações objetivas, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho são aquelas que independem da intenção do agente. Apura-se somente o resultado: cumprida a prestação, desaparece o vínculo; agora, em caso de inadimplemento, não se cogita do animus do sujeito: de qualquer maneira, incidirá juridicamente a sanção prevista.

Já as infrações subjetivas requerem a presença do dolo ou da culpa, sem o que o resultado não será imputado ao agente. A administração terá que indicar o nexo entre a conduto do infrator e o efeito que provocou.

O descumprimento de norma tributária em decorrência de circunstâncias de força maior ou caso fortuito são consideradas excludentes de responsabilidade, conforme o art. 393 do Código Civil segundo o qual “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

4)a) (i) Multa de mora-  é uma penalidade pecuniária, onde predomina o intuito indenizatório, pelo fato do Poder Público receber a destempo o tributo a que tem direito. O descumprimento da obrigação tributária, em razão do destempo, é causa que dá motivo a dano para o Erário Público.

(ii) Multa de ofício – possui natureza de sanção pela inobservância de um dever jurídico, e é expressão que indica o procedimento para a constituição do consequente sancionatório: lançamento de ofício, sendo aplicada pela Autoridade administrativa mediante lançamento de ofício ou Auto de Infração ou Imposição de Multa;

(iii) Multa agravada – É uma espécie de multa que tem por conteúdo a agravação de penalidade em decorrência de dolo, fraude ou simulação na prática do ato jurídico tributário. Ocorre somente quando a Administração pública demonstra através de elementos de prova a intenção do sujeito infrator de atuar com dolo, fraudar ou simular situação perante o Fisco. Essa multa constitui multa de ofício

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