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Seminario II - Módulo II - ICT - IBET

Por:   •  13/5/2020  •  Seminário  •  2.395 Palavras (10 Páginas)  •  522 Visualizações

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Módulo Incidência e Crédito Tributário[pic 1]

Seminário II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Questões

  1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito tributário, responda:

  1. Que é lançamento? Definir o conc eito especificando: quem pode lançar, se é ato ou procedimento e qual a sua finalidade.

Lançamento, conforme o Art.142 do CTN, é o ato pelo qual o fisco, por meio de procedimento privativo, vinculado e obrigatório, verifica a ocorrência de determinado fato gerador de obrigação tributária, calcula o montante do tributo devido e identifica os sujeitos da relação.

Trata-se, para tanto, de ato administrativo, do qual se insere na ordem jurídica uma norma individual e concreta com fundamento na RMIT, trazendo consigo todos os elementos materializados e, por fim, gerando-se o vículo obrigacional, ou seja, crédito tributário.

  1. É correto afirmar que o lançamento tributário se apresenta em três espécies? Se positiva a resposta, qual o critério que orienta tal classificação, ou seja, o que diferencia uma espécie da outra?

Sim, é correto se afirmar que existam três espécies de lançamento tributário, sejam elas: o de ofício, o por declaração e por homologação.

Os lançamentos tributários de Ofício, previstos no artigo 149 do CTN, são aqueles em que a autoridade administrativa tributária/fisco lança e revisa, por si própria, determinados tributos, conforme rol do artigo supracitado e o sujeito passivo deve efetuar o pagamento. Ex.: IPTU, IPVA.

Os lançamentos tributários por Declaração, previstos no artigo 147 do CTN, são aqueles baseados na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando, de acordo com a legislação tributária, prestam à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, que são indispensáveis à efetivação do tributo. O sujeito passivo declara determinado fato tributável, a autoridade administrativa calcula o tributo, ou crédito. Ex.: IRPF.

Os lançamentos tributários por Homologação, previstos no artigo 150 do CTN, são aqueles em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e, quando do conhecimento da autoridade, homologa. O Sujeito passivo apura o crédito e, ele mesmo, efetua o pagamento. Ex.: ICMS.

  1. O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

O chamado lançamento por Homologação legalmente é uma espécie de lançamento, estando previsto, conforme acima exposto, no artigo 150 do CTN. Todavia, conforme entendimento majoritário da doutrina, o lançamento por homologação não faz jus ser uma espécie de lançamento, tendo em vista ser ato praticado exclusivamente pela autoridade administrativa tributária, e não pelos sujeitos passivos da obrigação. Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho, o lançamento por Jomologação é um ato de introdução da norma jurídica, individual e concreta produzida pelo sujeito passivo, em decorrência de autorização legal.

Quanto ao lançamento por Declaração, a divergência de entendimentos, parte da doutrina afirma que quando do auto-lançamento, não há lançamento, há uma confissão de dívida, que a autoridade administrativa não faz parte do processo, portanto, não podendo ser efetivamente um lançamento. Todavia, por outro lado e em conformidade com o artigo 147 do CTN, percebe-se que há, sim, uma ação conjunta entre a autoridade competente e o sujeito passivo da relação, visto que este último declara e o Fisco possui o dever de fiscalizar e efetuar o calculo do crédito tributário, com base nas informações declaradas.

  1. O lançamento tem eficácia declaratória e/ou constitutiva? O que é declarado e/ou constituído? Quando isso ocorre?

A meu ver, o lançamento tem eficácia mista, visto que surge a partir do momento em que há o fato gerador.  Surgindo o direito no momento do fato, desta forma, Declaratória, mesmo ainda sendo ilíquida, por não ter havido o lançamento, mas com a existência do direito e sua consequente obrigação tributária. No momento do fato há uma obrigação geral e abstrata, que necessita de um lançamento para que esta, se torne em uma obrigação individual e concreta, desta forma, constitutiva.

Desta feita, também, há que se falar em efeitos retroativos à data do fato gerador e sua consequente obrigação tributária. Para tal, o dever de aplicar a legislação vigente à data do fato, com suas devidas excessões.

Tem-se, portanto, o lançamento constitutivo do crédito tributário e o declaratório da obrigação tributária correspondente. Insta diferenciar que o crédito tributário é o consequente da obrigação tributária.

  1. Confrontar as noções de tempo no fato e tempo do fato.

Tempo no fato, se refere ao momento em que o evento ocorre, no ato do fato gerador, quando há uma obrigação, ainda, geral e abstrata, enquanto, tempo do fato, se refere ao momento em que há a constituição do fato fato jurídico, no momento em que há a incidência, quando há o lançamento tributário.

  1. O que é erro de fato e erro de direito? E mudança de critério jurídico?

Erro de Fato é aquele proveniente de problema na prova, quando a autoridade administrativa apura fatos não conhecidos ou não provados quando do lançamento tributário, seja por falha do fisco ou ocultação do contribuinte. Ex.: erro de cálculo de IPTU, quando da diferença de metragem do imóvel.

Erro de Direito se dá por problemas na subsunção das normas, quando há erro na interpretação das normas. Ex.: cálculo de auxílios sobre IRPF.

  1. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
  1. Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

No AIIM, anexo I, há duas normas individuais e concretas, sejam elas: o lançamento do Tributo em questão (ICMS) e a penalidade aplicada pelo não pagamento deste, no montate de 50% do valor do tributo, acrescido de juros de mora.

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