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SEMINARIO DE ESPECIALIZAÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IBET SEMINARIO II

Por:   •  31/5/2019  •  Seminário  •  1.727 Palavras (7 Páginas)  •  174 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO (IBET)

MÓDULO I – SEMINÁRIO II

LOCAL – SP, DATA

NOME: XXXX

SEMINÁRIO II

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

        

Questões

1.        Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).

Respostas:

                Seguindo a teoria bipartida, a classificação jurídica dos tributos pode ser feita da seguinte forma: os tributos podem ser divididos em impostos, taxas e contribuições.

                Os impostos tem fato alheio a atuação do Estado e o seu caráter é não vinculativo.

                As taxas são vinculadas á uma atividade estatal direta e especificamente dirigida ao contribuinte, pois elas são cobradas pela prestação de um serviço ao contribuinte ou o exercício do poder de policia, ressalta ainda que o serviço pode ser prestado ou ser colocado á disposição do contribuinte.

                Já as contribuições podem ser social, interventiva, corporativa e por fim, a contribuição de melhoria que é vinculado á uma obra publica que impacta na valorização um bem imóvel do contribuinte, desta forma, uma obra publica que traz uma valorização aos imóveis de certa região, poderá o estado instituir a contribuição de melhoria para que o contribuinte retribua os investimentos do estado que resultou na valorização de seu imóvel, todas são vinculadas.

                Temos também os empréstimos compulsórios que integram na classificação de taxas ou impostos, haja vista que estão vinculadas á uma atividade ou situação especifica em que a Constituição Federal prevê a sua possibilidade.

                A destinação dos recursos obtidos pela arrecadação é irrelevante, nos termos do que consta previsto no art. 4º do CTN, devendo fazer apenas a ressalva do que resta estabelecido na CF/88 em seu art. 167, inciso IV, que faz ressalvas acerca da destinação de receitas dos tributos, podendo o estado em alguns casos fazer qualquer destinação dos recursos.

2.        Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

Respostas:

                Taxa é uma espécie de tributo que tem caráter vinculado á uma atividade estatal direta e especificamente dirigida ao contribuinte. A taxa é cobrada pela prestação de um serviço publico ou pelo serviço ter sido posto á disposição do contribuinte, as taxas também podem ser cobradas quando do exercício do poder de policia do estado.

                Serviços públicos são aqueles prestados ou potencialmente prestados pelo estado ou pessoa delegada pelo estado ao contribuinte e o poder de policia é a atividade estatal de fiscalização de certo fato ou atividade exercida por pessoa ou pessoas.

                Para a cobrança da taxa pelo exercício do poder de policia é imprescindível a comprovação por parte do estado da efetiva fiscalização, uma vez que a taxa é decorrente do exercício do poder de policia do estado, neste sentido é  a decisão do STF   no RE n. 588.322/RO.

3.        Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI e VII). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

Respostas:

                

                As taxas diferem do preço publico na medida em que a taxa está estritamente ligada ao custo dos serviços prestados ou colocados á disposição do contribuinte, enquanto o preço publico conhecido como tarifa é a contraprestação decorrente do consumo de bens ou serviços públicos disponibilizado ao contribuinte/usuário.

                Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, não são remuneráveis por taxa e sim por preço publico ou tarifa. Nestes casos prescinde de lei instituidora que estabelece o seu valor, desta forma segue a norma que a instituiu, pois nele pode conter o valor de futuros investimentos para melhoria e ampliação dos serviços, diferentemente da taxa que é calculado pelo valor dos serviços prestados ou colocados á disposição do contribuinte, neste sentido a Súmula n. 545 do STF.

                No caso da concessão dos serviços públicos eles seguem a sistemática de preço publico, sempre seguindo o preço e cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui, desta forma os serviços públicos estão vinculados aos preços estipulado na lei que a instituiu, independentemente de ser regime de preço concorrencial.

4. Em que consiste o princípio da referibilidade das taxas? Há necessidade de o valor exigido referir-se a uma parcela do serviço prestado? Caso isso não seja verificado, é possível a restituição? No caso de excessiva dificuldade de mensurar o custo do serviço prestado, como fixar a base de cálculo da taxa? (considerar em sua resposta o exemplo das taxas judiciais – vide anexos IX, X e XI)

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