IBET Seminário I Direito Tributário e Conceito de Tributo .
Por: Rafael Fiori • 25/10/2017 • Seminário • 1.524 Palavras (7 Páginas) • 515 Visualizações
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Seminário I
Direito Tributário e o Conceito “tributo”
- O ato de conceituar palavrar, termos ou expressões é demonstrar a ideia do termo, ou seja, trazer às claras sua real significação respeitado, sempre, o contexto de aplicação e entendimento da palavra conceituada. Neste espeque, ante a grandiosidade e abrangência da palavra “direito”, conceitua-la de maneira exaustiva demonstra-se inviável e, até mesmo, impossível. Não há resposta para a indagação “o que é direito”. O esforço para aproximar-se da definição de direito carece, em momento preliminar, de se questionar qual o sentido da palavra “direito” ou sob qual referencial ou perspectiva a palavra está sendo empregada para, assim, defini-lo. Sabe-se que o Direito é uma palavra vaga, imprecisa e ambígua, pois depende do significado que se pretende empregar, fato que mudará seu significado.
No âmbito do estudo do direito como ciência jurídica, as diversas correntes doutrinárias realizaram definições diversas do termo. Exemplifica-se o direito como sinônimo de legislação vigente em determinado espaço e tempo, como é o caso dos positivistas, tendo como seu principal precursor Hans Kelsen, ou ordem de princípios eternos absolutos e imutáveis cuja existência é inerente à existência humana, no caso dos jusnaturalista. Direito, ainda, pode ser entendido como ramo de aplicação, estudo ou atuação (direito civil, penal, constitucional etc). Enfim, a amplitude do termo alcança infinitas possibilidades de definição, impossíveis de serem propostas.
Entretanto, cumpre ressaltar a proposta de interpretação e aplicação do “direito” preconizada pelo Construtivismo Lógico-Semântico, reportando-se à Escola Epistemológica do Direito e ao método proposto por essa escola como forma de obtenção do conhecimento.
A metodologia proposta por esta escola compreende que o conhecimento jurídico-científico deve estar epistemologicamente delimitado em um referencial (Filosofia da Linguagem) para, assim, se construir conceitos sobre o direito.
A aplicação do método proposto outorga ao cientista do direito segurança para a construção de preposições sólidas e coesas, sem o risco do emprego errado e contraditório dos conceitos jurídicos.
Nas palavras da Professora Aurora Tomazini “este método (quando utilizado adequadamente) proporciona a construção de um discurso científico estruturado e de conteúdo rigoroso, que nos possibilita ter uma visão plena da realidade por ele constituída”[1].
Já no que tange se há diferença entre direito positivo e ciência do direito, é certo que há. Direito positivo é o conjunto de normas postas pelo Estado, de observância obrigatória e que estão vigentes no tempo e em determinado espaço. Os positivistas chamam de Direito Posto ou Direito Positivo. São basicamente as normas que regem a sociedade e as relações sociais.
Já a Ciência do Direito é, por metodologia própria, o ato de interpretar e compreender o fenômeno jurídico, observando a ordem legal.
- A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico. É conjunto de normas que regem o comportamento humano no viver social. É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada. Segundo Paulo de Barros, a norma jurídica é exatamente o juízo que a leitura do texto provoca em nosso espírito.
A respeito das normas jurídicas sem sanção, a doutrina diverge sobremaneira sobre a questão. Para alguns, as normas comportamentais não precisam necessariamente sanção, por serem meras regras de conduta. Para outros, a sanção é essencial à norma, sem a qual não há o que se falar em juridicidade.
- Antes, carece definir as expressões postas na questão. Documentos normativos são considerados como o conjunto de textos que veiculam proposições normativas. É, assim, o suporte físico de onde se extraem os textos legais de determinado país. Enunciados prescritivos, por sua vez, são os dispositivos legais que regulam e organizam a conduta social dentro de determinado espaço e tempo. Estão verbalizados e organizados de modo a expor proposições prescritivas. São, pois os alicerces destas proposições. Deste conjunto de elementos, se extrai a norma jurídica, que é, como já explicado anteriormente, a significação extraída das proposições. É a norma jurídica o fim do legislador, dotada de coercibilidade e de sanção.
Todas estas são normas. Acontece que o enunciado prescritivo, as proposições, e as normas jurídicas latu sensu, são normas em sentido amplo; enquanto que as normas jurídicas, textos de lei, denominadas documentos normativos, são normas jurídicas strictu sensu.
- Tributo, conforme estabelece o artigo 3º, do CTN, “É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (i) O seguro obrigatório de veículos, ou DPVAT, constitui prestação pecuniária paga conjuntamente ao pagamento do IPVA, e constitui fundo para reparação de danos causados por acidentes de trânsito. Entendo que DPVAT não constitui tributo, pois nenhuma das esferas de poder possui disponibilidade sobre as receitas dele decorrentes, e isto, para nós é um dos elementos definidores da natureza tributária. (ii) A multa decorrente do atraso no IPTU constitui sanção de ato ilícito, e pelo conceito de tributo por nós apresentado, este elemento é uma excludente trazida pelo Art. 3º do CTN, ou seja, o que for sanção de ato ilícito não possui natureza tributária. (iii) Aplicamos ao FGTS entendimento deveras semelhante ao apresentado no caso do DPVAT. Não constitui tributo, pois a renda dele proveniente não é de livre disponibilidade por parte da Fazenda, devendo ser transferido ao trabalhado sempre que a Lei assim determinar. (iv) Aluguel de imóvel público não pode ser considerado tributo, pois decorre de contrato de natureza privada e não de Lei, como determina o Art. 3º do CTN. (vi) Custas judiciais são tributos, pois se enquadram no conceito do Art. 3º do CTN, além de haver disponibilidade por parte do ente público responsável. (v) Questão a muito debatida, e que está pragmaticamente resolvida, porém ainda suscita debates na seara doutrinaria, é a de que serviço eleitoral, bem como militar e jurado constituem ou não tributos. Entendo que não, pois o trecho do art. 3º que determina que seja em moeda ou cujo valor nela possa ser exprimido deve ser interpretado restritivamente, e não da forma lata como alguns pregam para justificar a resposta afirmativa a esse questionamento. Isto porque, na tarefa interpretativa, deve-se buscar atingir aos fins sociais da exigência do bem comum (LICC - Art. 5º), e como se sabe, a mens legis ao elaborar tal dispositivo foi a de permitir o adimplemento de tributos através da produção rural ou industrial, nos casos em que a conjuntura socioeconômica indicar como necessário, ou nos casos em que a calamidade pública também o faça. Não se pode, a pretexto da liberdade interpretativa entender que o fim social da norma foi de permitir que se pagasse tributo com serviço militar ou eleitoral, mas outro, como foi exposto no parágrafo anterior. (vii) O imposto sobre a renda auferido por meio de atividade ilícita é tributo, pois não constitui uma sanção pelo ato ilícito originador da renda, mas sim uma simples aplicação da regra-matriz de incidência dada a verificação da ocorrência do fato gerador (auferimento de renda). (viii) A redação deste último quesito dá margem à diversas interpretações de qual seria realmente a indagação pretendida. No nosso entender, o objetivo da pergunta não era saber se um tributo inconstitucional não deixa de ser tributo, mas sim se um tributo instituído por meio de Decreto será tributo. A resposta é negativa. Isto porque desde a gênese este tributo não pode assim ser chamado, pois só poderia ser instituído por Lei de acordo com o Art. 3º do CTN. Um dos seus elementos formadores está faltando, não podendo, assim, surgir. Se for o caso de um tributo que fosse posteriormente considerado inconstitucional por ferir alguma das vedações constitucionais como confisco ou identidade de base de cálculo, aí sim, teríamos um tributo, inconstitucional, mas ainda tributo até o pronunciamento jurisdicional em contrário. Já no caso da instituição por decreto, volto a repetir, o que foi instituído nem chega a existir, pois não possui um dos seus elementos conceituais mínimos, qual seja, ser exigido por lei.
- Direito tributário é o ramo do direito que, correlacionando-se com os demais, relaciona as proposições jurídico-normativas relativas à instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos. Enquanto ciência, o direito tributário realiza proposições científicas voltadas à descrição daquelas proposições jurídicos-normativas.
- Há, na lei posta para análise, sete normas jurídicas.
- (1) Pagar taxa em razão do da prestação de serviço de conservação de imóveis; (2) o abatimento do valor dos materiais do valor dos serviços; (3) emitir nota fiscal; (4) pagar o tributo; (5) pagar tributo com multa de 10% caso não pague até o 10º dia útil; (6) da obrigatoriedade de lavrar ato de infração; (7) definir alíquota e base de cálculo.
- A norma “pagar taxa em razão da prestação dos serviços”, institui tributo.
- Todas as normas em referência podem ser estudadas pela ciência do direito, vez que estão atreladas ao âmbito do estudo do direito tributário.
- Não. A ciência do direito, conforme já destacado, é o ato científico, a fim de aprofundar o conhecimento do direito tributário. Já a lei proposta, trata-se do objeto estudado e analisado pela ciência do direito.
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