Seminário II do curso de planejamento tributário
Por: Depernambuco • 7/10/2016 • Seminário • 1.790 Palavras (8 Páginas) • 422 Visualizações
ALUNO: ANDRÉ LUIZ BRITO DE QUEIROZ
ADVOGADO OAB/PE 34.939
FONE: (81)997705349
SEMINÁRIO I
Questões:
1. Adotando como referencial o sistema jurídico-tributário brasileiro, bem como julgados de tribunais administrativos (como os acórdãos indicados n. 101-93616; 104-21729; n. 102-48620 e n. 103-23.441), conceitue, se possível, os seguintes signos:
a) Planejamento tributário;
R-Planejamento tributário é o conjunto de medidas legais cabíveis para reduzir a incidência de impostos. É permitido ao contribuinte estruturar o seu negócio dentro dos limites permitidos em direito, inclusive com a finalidade de reduzir os impostos pagos ao fisco.
b) Economia de opção (ou opções fiscais);
R-Opção fiscal é quando o ente competente na criação da norma geral e abstrata, que dar origem a um fato tributário específico faculta ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de escolher entre as formas permitidas em lei (duas ou mais) de se cumprir a obrigação devida.
c) Negócio jurídico indireto;
R-A simulação existe quando a vontade declarada no negócio jurídico não condiz com a realidade do negócio firmado. Para identificar a natureza do negócio praticado pelo contribuinte, deve ser identificada qual é a sua causalidade, ainda que esta causalidade seja verificada na sucessão de vários negócios intermediários sem causa, assim, o negócio jurídico sem causa não pode ser caracterizado como negócio jurídico indireto.
d) Elisão tributária;
A elisão fiscal consiste no direito subjetivo facultado ao contribuinte por meios lícitos evitar o fato jurídico-tributário, reduzir o montante devido a título de tributo ou postergar sua incidência.
e) Elusão tributária;
R-Éuma forma que aparentemente não se trata de uma forma ilícita de isenção de tributo, mas adota-se meios artificiosos e atípicos, para não pagá-lo, também conhecido como elisão ineficaz, pois possibilitaria que o fisco descobrisse a ação e lançasse o tributo que era para ser isento.A elusão fiscal é quando o contribuinte simula determinado negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, assim sendo, é considerado pela doutrina como o abuso das formas, pois conforme dito acima, o sujeito adota uma conduta atípica, mas artificiosa.
f) Evasão tributária;
R-É a conduta do contribuinte que por meios ilícitos, assim qualificados na legislação, evita assim a ocorrência do fato jurídico-tributário, reduzir o montante devido a título de tributo, ou postergar a sua incidência.
g) Planejamento tributário abusivo;
R-O planejamento tributário está previsto na legislação e como mencionado é uma organização tributária feita pelo contribuinte para evitar o recolhimento de tributos de uma forma lícita. Quando não ocorre o que a legislação previu, é considerado um planejamento tributário abusivo, ultrapassando dos limites impostos e utilizando de meios ardilosos para conseguir tal feito.
h) Abuso de direito;
R-O abuso de direito segundo as normas do direito civil é considerado um ato ilícito, porém não existe no ordenamento jurídicos critérios objetivos para sua qualificação. Artigo 187 CC/2002.
i) Abuso de formas;
R-No abuso de forma acontece a situação ao contrário, primeiro normatiza o ato, tendo a possibilidade de considerar lícito ou não, só para depois ser julgado por alguma entidade administrativa, que no caso presente seria o CARF.
j) Fraude à lei;
R-É a prática de atos que são previstos como antijurídicos pelo ordenamento pátrio com o objetivo de fraudar a lei. Assim como, a simulação deve ser considerada como hipótese de elisão fiscal abusiva e, portanto, como prática lícitos de maneira artificial por meio de esquemas ou de maneira abusiva Nesse sentido, haveria fraude à lei no Direito Tributário Internacional quando o contribuinte, de maneira artificial (assim vista pela legislação interna daquele Estado Signatário que poderia impor a norma tributária em vista de a situação em tela possuir um elemento de conexão), afasta a norma imperativa tributária de determinado sistema (visto como mais gravosa) para fins de aplicação da norma menos gravosa de outro sistema ou, mesmo, de nenhuma norma (conflito negativo). Artigo 167 CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Parágrafo 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I-aparentarem conferir ou transferir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem,ou transmitem;
II-Contiverem declaração,confissão condição ou cláusula não verdadeira;
III-os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados.
k)Substância sobre a forma;
R-Em matéria jurídica, quando um ato jurídico é validado pela efetivação de um contrato, deve-se levar em conta a realidade jurídica do negócio, sendo relevante para fins tributários o fato praticado e não o que está escrito no contrato. Portanto, o que prevalece é a substância sobre a forma no negócio jurídico-tributário, então o que não está conforme a realidade econômica passa a se qualificar como uma simulação. Concluindo, no planejamento tributário, uma das características para validar esse instituto, é a presença da substância sobre a forma.
l)Simulação;
R-Os fatos relatados aparentam conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se transmite ou conferem direitos. Configura também simulação a declaração, confissão, condição ou cláusula não-verdadeira, ou se estiverem suportados por instrumentos particulares antedatados ou pós-datado.
m)Dissimulação;
R-Na dissimulação há, pelo menos, a subversão de dois fatos vertidos em linguagem. O simulado, constituído por aqueles que intentaram o ato ou negócio jurídico e, comprovar que o fato se que se pretendeu ocultar, a ser constituído por aquele que se deseja provar a dissimulação. A comprovação terá que evidenciar a ocorrência deste segundo fato(o que se buscou ocultar) e a ocorrência do primeiro (meramente aparente).Cabe ao fisco provar a dissimulação.
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