Seminário II modulo INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: helderknupp • 29/8/2017 • Seminário • 752 Palavras (4 Páginas) • 402 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET
SEMINÁRIO II – QUESTÕES
01. Lançamento Tributário é um ato jurídico administrativo simples, consecutivo e vinculado - que tem como pressupostos uma norma e um procedimento de lançamento - por meio do qual há inserção na ordem jurídica de uma norma individual e concreta, cujo antecedente é o fato jurídico tributário e consequente é o vinculo obrigacional entre um sujeito ativo e um passivo, com determinação do objeto da prestação estabelecendo-se base de cálculo e alíquota, bem como o termo de espaço e tempo em que o crédito será exigido.
Segundo o CTN é correto afirmar que há três espécies de lançamento, quais sejam: de ofício, por declaração e por homologação, porém o professor Paulo de Barros Carvalho faz uma crítica ao chamado lançamento por homoloção, uma vez se tratar, na verdade, de um simples ato de fiscalização do Fisco, que verifica e homologa o processo de lançamento realizado pelo administrado. Desta visão, conclui-se que não existe, na verdade, um “lançamento por homologação” enquanto ato da Administração. Já o lançamento por declaração existe, uma vez que o fisco participa do processo de lançamento junto com o administrado, realizando, ao final, o lançamento (ato administrativo).
02.
a) As normas individuais e concretas contidas no Auto de Infração são a de infração em si, consubstanciando uma providência sancionatória a ato que viola um preceito de conduta obrigatória, no caso, o pagamento de ICMS. Tem como antecedente o fato da infração, pelo relato de um evento cuja conduta exigida não foi satisfeita e, como consequente uma relação jurídica obrigacional sancionatória, cujo sujeito passivo é o autor do ilícito e a prestação é o pagamento de quantia em dinheiro a título de penalidade.
Além disso, há também a presença de outra norma individual e concreta que consubstancia o tributo não pago, tendo como antecedente o fato jurídico tributário lícito, do ICMS e, como consequente a relação obrigacional entre o Fisco e o administrado. Trata-se, justamente, de um ato de lançamento dentro do Auto de Infração. Tal expediente de conjunção se dá por uma comodidade administrativa, mas tratam-se de normas jurídicas distintas.
b) Auto de Infração – documento: é a linguagem jurídica específica, hábil a formalizar a comunicação de um evento, neste caso de um descumprimento obrigacional, e convertê-lo em um fato jurídico.
Ato Administrativo de Imposição de Multa: norma individual e concreta que tem como antecedente um evento caracterizado pelo desatendimento de um dever e, como consequente , a relação jurídica obrigacional sancionatória entre o Fisco e o autor do ilícito com a prestação de pagamento em dinheiro a título de penalidade.
Ato Administrativo de Lançamento: norma individual e concreta, assim como ao Ato de Imposição de Multa, porém, neste caso, o evento do antecedente é uma conduta típica, não havendo de se falar em penalidade no consequência, mas em pagamento de tributo.
Ato de Notificação: Documento pelo qual se formaliza a comunicação do Fisco ao administrado das especificações do débito fiscal.
03.
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