Seminário V - Imposto de Renda sobre Pessoa Física
Por: carolineanjoss • 9/7/2018 • Trabalho acadêmico • 2.200 Palavras (9 Páginas) • 1.233 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME DE FONTE
ALUNA: CAROLINE DOS ANJOS DA SILVA
15 e 16 de Junho de 2018.
SEMINÁRIO V
1. Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência do imposto sobre a renda pessoa física.
De forma simplória e observado os ditamos do artigo 153 da Constituição Federal cominado com o artigo 43 e seguintes do CTN, têm-se a regra matriz do Imposto de Renda da pessoa física da seguinte forma:
- Hipótese ou Antecedente
- Critério Material: é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, em outras palavras o acréscimo patrimonial, este consoante ao verbo auferir complementado por renda disposto no artigo 153 da CF, entendido por produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
- Critério Espacial: por ser de competência da União Federal, conforme o citado artigo 153 da CF, território nacional. Contudo, consoante ao §2º do artigo 43 do CTN, ressalvados a hipótese de receita ou de rendimentos oriundos do exterior.
- Critério Temporal: no momento em que se considera consumado o critério material, mas oponível no final do exercício financeiro, ou seja, anualmente, ressalvado o fato que pode ser efetuado o recolhimento da exação de forma mensal, com ajuste no final do exercício.
- Consequente
- Critério pessoal: o sujeito ativo da exação é a União Federal, e o sujeito passivo a pessoa física que auferiu renda.
- Critério quantitativo: têm-se como base de cálculo o montante auferido como renda, o acréscimo patrimonial, mas a alíquota varia conforme a disposição da base de cálculo, limitando-se a 27,5%.
2. Que se entende por “renda e proventos de qualquer natureza”? Diferençar os conceitos de aquisição da disponibilidade jurídica e aquisição de disponibilidade econômica. Verbas indenizatórias podem ser consideradas “renda”. Por quê? Analise criticamente os anexos I, II e III.
De acordo com Mary Elbe Queiroz apud Roberto Quiroga Mosquera e Misael Derzi (p. 68-69, 2004)[1] os conceitos das palavras “renda“ e “proventos de qualquer natureza” dispostos na Constituição Federal são vagos por serem imprecisos, e ambíguos quando do significado conotativo. Todavia, buscando uma pacificação de entendimento e aplicação de conceito, a doutrina e a jurisprudência, assim anuem:
Renda: é o produto, fluxo ou acréscimo patrimonial, em outras palavras, o capital, o trabalho ou a combinação de ambos.
Provento: é a forma do rendimento tributário, compreendido como o fruto não da realização imediata e simultânea de patrimônio, mas sim, do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cesso, mas que ainda produz rendimentos. A exemplo, têm-se as pensões, aposentadorias e os acréscimos patrimoniais não resultantes do capital ou do trabalho.
Acréscimos Patrimoniais: pressupõem a disponibilidade econômica ou jurídica.
Inclusive, Queiroz apud Hugo de Brito Machado (p. 70, 2004) explica que o CTN adotou o conceito de renda para acréscimo, pois sem acréscimo não há renda e nem proventos, estreitando a possibilidade do legislador ordinário definir renda ou proventos como algo não seja acréscimo patrimonial.
Atrelado ao exposto, insta mencionar que para fins de IR o vocábulo aquisição possui o sentido de adquirir, ser proprietário ou estar em posse, já disponibilidade é a situação que possibilita o titular dar destinação livre e imediata à renda ou provento percebido, de acordo com Queiroz (2004).
Neste sentido para Queiroz (2004), disponibilidade econômica é a percepção efetiva da renda ou provento, e a aquisição se da pelo fato material, independentemente da legalidade ou não da obtenção. Já a disponibilidade jurídica diz respeito à aquisição de um título jurídico que confere direito de percepção de um valor definido, um ingresso legal no patrimônio.
Por fim, verbas indenizatórias não podem ser consideradas como renda, tampouco devem ser tributadas, pois não configuram acréscimo patrimonial, uma vez que não representam uma riqueza nova, mas sim, uma compensação referente à um fato que, por direito, deve sofrer reparação.
3. “Sinais exteriores de riqueza” (art. 6º, caput, da Lei n. 8.021/90) e os “depósitos bancários não contabilizados” (art. 42 da Lei n. 9.430/96) podem ser validamente considerados “renda” para fins de lançamento do imposto? O art. 42 da Lei 9.430/96 criou uma nova hipótese de incidência para o imposto de renda? Essa hipótese de incidência baseia-se em uma presunção ou em uma ficção? O direito tributário admite o uso de presunções e de ficções para tanto? (Vide anexo IV).
No meu entendimento, tanto os sinais exteriores de riqueza e os depósito bancários não contabilizados, podem ser considerados renda para fins de lançamento do imposto, estes na forma de arbitramento. Isto, pois da redação do artigo 6º da Lei nº 8.021/90 e artigo 42 da Lei 8.430/96, não há criação de uma nova hipótese de incidência para o IR, mas sim a presunção que os valores creditados em conta (de depósito ou investimento) enquadram-se no conceito de renda, cita-se:
Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
...