Seminário VII - Módulo I IBET
Por: LigianeSouza • 9/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.347 Palavras (10 Páginas) • 1.810 Visualizações
Questão 1. Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre:
(i) tributo, (ii) ilícito tributário, (iii)infração tributária, (iv) multa tributária, (v) crime
contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.
(i) e (ii)Conforme previsão do art. 3º do CTN, tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, que se possa exprimir em moeda, que não constitua sanção de ato
ilícito, seja instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada. Por sua vez, o ilícito tributário, é o antecedente da regra sancionatória.
Conforme declara Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, capítulo XI,
pág. 499), é a não-prestação do objeto da relação jurídico-tributária. Essa conduta é
tida por antijurídica, por transgredir um mandamento prescrito e recebe um nome de
“ilícito” ou “infração tributária”. (. . . )É, portanto, toda ação ou omissão, que, direta ou
indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis
fiscais.“
(iii)Dito isso, acredito que os conceitos de ilícito e infração se assemelham, sendo
gênero das duas hipóteses de ilícito/infração tributária existentes: 1) a não prestação
do tributo e 2) o não-cumrpimento de deveres instrumentais.
(iv)Multa tributária, por sua vez, é espécie de sanção administrativo-tributária, que
tem como objetivos punir quem vier a descumprir a norma tributária e coagir quem tiver
interesse em desrespeitar o previsto.
(v)Por sua vez, os crimes contra a ordem tributária são ilícitos de competência
do direito penal-tributário, que são regidos e classificados pelo direito penal. Estes
prevêem fatos que descritos nas normas têm como imposição de sanção a aplicação
de pena pelo legislador, por serem crimes, visto a gravidade do previsto no antecedente.
Diante disso, estes diferem diametralmente das sanções tributárias, que são ilícitos
administrativos-tributários, não enquadrando-se no conceito de crime, mas de simples
infração.
(vi)A sanção penal tributária está ligada ao conceito de crime contra a ordem
antes retratado. Esta é a consequência eleita pelo legislador para punir quem vier
a descumprir o previsto no antecedente da norma penal tributária. Via de regra, as
várias espécies de penas, são as sanções penais eleitas pelo legislador para punir o
descumpridor da norma penal.
2 (i)Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? (ii)As san-
ções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? (iii) Analisar
especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não
confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica, proporcionalidade,
razoabilidade e anterioridade.
(i) e (ii)A legislação tributária é composta por previsões que estão inseridas explicitamente
no texto constitucional, sendo este último alicerce para toda a análise e
interpretação cabível sobre as leis infraconstitucionaos que prevêem regras tributá-
rias. Diante disso, havendo capítulo no texto constitucional que expressamente trata
dos limites do poder de tributar, acredito que o mesmo também tem aplicação sobre
as hipótese sancionadoras. Da mesma forma, acredito na aplicabilidade dos princí-
pios constitucionais tributários sobre as sanções, pois tal como já dito, as previsões
constitucionais tributárias são alicerces para as regras infraconstitucionais.
No tocante a aplicação dos princípios da legalidade e da tipicidade às sanções,
acredito que estas sejam indiscutíveis, uma vez que apenas com a previsão em
lei da obrigação tributária, tipificamente prevista, e suas sanções, na ocorrência de
descumprimento, podem ser aplicádas a quem praticou o ilícito.
(iii)Da mesma forma, interpreto pela total aplicabilidade do princípio da irretroatividade
pois jamais uma norma instituidora de pena poderá tentar regular fato ocorrido
antes de sua vigência. Importante a lembrança da própria previsão do art. 5ºXL, da CF,
em que o legislador originário expressamente proibiu (embora fale-se ali de crime) a
retroatividade da lei, a não ser na ocorrência de aplicação de benefício ao réu. Quanto
ao não confisco, acredito que embora as sanções tenham como um dos seus objetivos
a penalização do descumpridor da obrigação tributária, sob este sancionamento
também deverá ser imposto limite econômico. Embora o texto constitucional seja muito
explícito quanto a aplicação do não confisco aos tributos, as sanções também fazem
parte das obrigações tributárias, devendo reger-se sobre a mesmo princípio. A mesma
interpretação e aplicação se recai sobre o princípio da capacidade
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