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Sentença Acordão trabalhista

Por:   •  20/2/2019  •  Artigo  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  119 Visualizações

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A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/MD/ncp

MULTA CONVENCIONAL PELO NÃO-PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - APLICABILIDADE. A orientação da Corte é de que a multa pelo descumprimento de obrigação prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho tem incidência mesmo quando o direito avençado possui previsão legal. Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-399.441/97.5, em que é recorrente MÁRCIO SILVA CABRAL e recorrido BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A. - BEG.

O e. Tribunal da 18ª Região, analisando recursos de ambas as partes por meio do v. acórdão de fls. 254/260, negou-lhes provimento, mantendo a sentença que julgou procedente em parte a sua reclamação, indeferindo os pedidos de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, por reconhecer lícita a dispensa motivada, em face da comprovação da desídia; de abono-assiduidade; de abono de dedicação integral; e da multa prevista em cláusula de CCT.

O reclamante opôs embargos de declaração a fls. 299/300, apontando omissão quanto à apontada violação dos artigos 7º, inciso VI, da CF e 468 da CLT, sob o argumento de que a verba ADI já vinha sendo paga há mais de dez anos, não podendo ser suprimida.

Esses embargos foram rejeitados a fls. 306/307, consignando-se, no entanto, que o acórdão embargado, ao apreciar a matéria relativa ao ADI, adotou a tese de que não houve supressão pura e simples do benefício, mas apenas a sua substituição, em relação à qual o reclamante não apontou nenhum prejuízo, sendo impertinente a invocação do art. 468 da CLT. Quanto ao artigo 7º, inciso VI, da CF, consignou que o reclamante nem sequer a ele se reporta em seu pleito recursal.

O reclamante novamente opõe embargos de declaração a fls. 311/313, apontando as mesmas omissões. Estes também foram rejeitados, reafirmando-se o posicionamento adotado nos acórdãos anteriores, de que não houve supressão de gratificação, mas simples substituição, e de que o reclamante não apontou nenhum prejuízo ou diferença (fls. 317/320).

Ainda irresignado, interpõe recurso de revista a fls. 323/332, insurgindo-se contra o reconhecimento da justa causa, o indeferimento dos pedidos de abono-assiduidade, de multa pelo descumprimento das CCTS e de pagamento do abono de dedicação integral (ADI) a partir de outubro/91. Aponta violação dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal; 468 e 482, alínea "e", da CLT; 1.056 do Código Civil; contrariedade ao Enunciado nº 51 do TST e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 344.

Contra-razões foram apresentadas a fls. 346/351.

Dispensada a remessa destes autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em conformidade com a Resolução Administrativa nº 322/96.

Relatados.

V O T O

A revista é tempestiva (fls. 321 e 323) e está subscrita por advogado habilitado nos autos (fls. 9 e 333).

I - CONHECIMENTO

I.1 - JUSTA CAUSA - DESÍDIA

O Regional manteve a sentença que reconheceu a licitude da dispensa motivada, por ter ficado comprovado o cometimento de atos que traduzem a prática de irregularidades e graves infrações ao contrato de trabalho, com a adoção pelo empregado de conduta funcional incompatível com as normas internas da empresa, ficando caracterizada a desídia, conforme artigo 482, alínea "e", da CLT (fls. 254/259).

O reclamante insurge-se contra essa decisão, alegando violação do artigo 482, alínea "e", da CLT, sob o argumento de que, para ser caracterizada a desídia, faz-se necessária a reiteração da falta e punições gradativas, persistindo o empregado na prática dos atos faltosos, o que não é o caso dos autos (fls. 324).

Não lhe assiste razão.

Além de a decisão recorrida não haver analisado a matéria pelo prisma abordado nas razões recursais, não se verifica a violação apontada, uma vez que o referido dispositivo legal não exige que os atos faltosos sejam reiterados e tampouco que haja gradação de punições, bastando ficar configurada a situação tipificada como desídia no desempenho das respectivas funções para que o empregador tenha o direito de proceder à dispensa motivada.

Por outro lado, a decisão do Regional está assente no conjunto probatório, não havendo como se descaracterizar a desídia sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso de revista, à luz do Enunciado nº 126 do TST.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO.

I.2 - ABONO-ASSIDUIDADE

O Regional consignou que, segundo a cláusula 3.3 da NRH-003, item 2, o deferimento do abono depende de iniciativa do empregado, mediante requerimento nesse sentido, o que não foi por ele providenciado (fl. 260).

O reclamante pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que, em casos idênticos a este, o mesmo Regional concluiu pela possibilidade de conversão em indenização do saldo de abono-assiduidade, conforme aresto que colaciona. Aponta também afronta ao artigo 1.056 do Código Civil (fls. 325/326).

Por violação o recurso não tem cabimento, uma vez que não houve nenhuma manifestação pelo Regional sobre o disposto no artigo 1.056 do Código Civil, nem foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos pelo reclamante, ficando preclusa essa argüição em sede de recurso de revista. Incidência do Enunciado nº 297 do TST.

Por divergência, melhor sorte não socorre o reclamante, visto que se trata de interpretação de norma regulamentar do reclamado, não se podendo aferir se ela ultrapassa a jurisdição do Tribunal prolator da decisão, conforme preconiza o artigo 896, alínea "b", da CLT, já que o aresto trazido para o confronto de teses é do mesmo Regional.

Assim, NÃO CONHEÇO.

I.3 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CCTs - HORAS EXTRAS

O Regional entendeu que não existe violação direta da convenção coletiva pelo fato de o empregador deixar de pagar horas extras, porque, em tal circunstância, a violação é de natureza legal e não convencional, pois a norma convencional, quando muito, prevê a forma de pagamento das horas extras e o quantum dos respectivos adicionais. Assim, entendeu

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