Servidão Administrativa
Por: sneps • 31/10/2016 • Trabalho acadêmico • 3.288 Palavras (14 Páginas) • 413 Visualizações
[pic 1]
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
PALMAS
2016
[pic 2]
ANA CAROLINE DIAS ZAMPILIS
ANA PAULA DIAS LABRE
TUANNY PEREIRA DOS SANTOS
ZENIR FLORÊNCIO DOS REIS
SELMA LIMA OLIVEIRA
POLYANA
VALQUIRES MARTINS
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Trabalho apresentado a Professora Francisca Chaves, como parte de obtenção de nota a Disciplina de Direito Administrativo II, do Curso de Direito, 9° Período Noturno
PALMAS
2016
SUMÁRIO
1. | INTRODUÇÃO......................................................................................... | 2 |
2. | PONDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS AO INSTITUTO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.................................................................................. | 3 |
3. | FUNDAMENTOS DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ................................................................................................................. | 3 |
4. | MODALIDADES DE INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.................................................................................. | 7 |
5. | OBJETIVO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA..................................... | 8 |
6. | EXTINÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA .................................... | 9 |
7. | INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.................................................................................. | 10 |
8. | CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................... | 12 |
9. | REFERENCIAS....................................................................................... | 12 |
- INTRODUÇÃO
Inicialmente, há de se destacar que a servidão administrativa se apresenta como direito real público que permite a Administração utilizar a propriedade imóvel para viabilizar a execução de obras e serviços que atendam ao interesse público. Assim, é verificável que, com a substancialização da servidão administrativa, ocorre o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, o qual passa a ser denominado de dominante, ou mesmo de uma pessoa, de modo tal que o proprietário não é mais o único a exercer os direitos dominiais sobre a residência. Com realce, insta ponderar que a servidão administrativa estabelecida em favor de prédio materializa a servidão real, ao passo que se beneficiar determinada pessoa constituirá a servidão pessoal. Afora isso, mister se faz sobrelevar que a servidão administrativa consiste no direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É observável, justamente, que o aspecto caracterizador que difere o instituto em tela da servidão decorrente do direito privado, norteada pelas disposições albergadas pela Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tendo como participantes da relação jurídica pessoas de iniciativa privada, descansa justamente na presença do Ente Estatal.
- PONDERAÇÕES INTRODUTORIAS AO INSTITUTO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
Hoje, no direito brasileiro, podem ser indicadas as seguintes modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada, cada qual afetando de modo diverso o direito de propriedade: as limitações administrativas, a ocupação temporária, o tombamento, requisição, a servidão administrativa, a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.
Inicialmente, ao se analisar o tema em debate, prima anotar que a servidão administrativa se apresenta como direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Por meio da servidão administrativa, a Administração Pública pode impor um ônus real de uso sobre a propriedade particular. Não se retira a propriedade de seu titular, mas este é obrigado a consentir que seu imóvel (coisa serviente) seja usado em prol de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública (coisa dominante).
Na verdade, ocorre um uso compartilhado, conjunto, da propriedade, quer dizer, o proprietário continua sendo titular e usando sua propriedade, mas, também, é obrigado a suportar que o Poder Público a use para atender a finalidade pública específica.
A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade, ou seja, durará enquanto for necessário ao interesse público.
- FUNDAMENTOS DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
A servidão administrativa é imposta em prol da coletividade devendo o particular suportar os ônus de tal instituto, possuindo natureza diversa das demais servidões instituídas por leis, como, por exemplo, a servidão predial.
Por se tratar de uma obrigação pessoal a qual impõe ao proprietário o ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica, sendo uma obrigação de fazer, requer, para tanto, que o Poder Público indenize o proprietário observado o prejuízo efetivo causado ao imóvel, além de via de regra de ser constituída via decisão judicial. Ou ainda por acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Neste sentido, como a instituição da servidão administrativa se faz mediante acordo administrativo ou sentença judicial, são observados alguns requisitos previstos em lei, dentre eles o de indenização, vejamos: DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
...