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Situações em que a lei exige a ordem estabelecida

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Por:   •  3/6/2013  •  Ensaio  •  561 Palavras (3 Páginas)  •  424 Visualizações

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1) Explique hipóteses em que a lei exige forma prescrita.

Forma prescrita (ou não defesa em lei) é o terceiro requisito de validade do negócio jurídico (junto com agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável).

Em regra, a forma é livre (art. 107). As partes podem celebrar o contrato por escrito público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular.

É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art. 166, IV e V).

Em alguns casos, a lei reclama também a publicidade, mediante o sistema de Registros Públicos (art. 221). Podem ser distinguidas as seguintes espécies de formas: forma livre, especial e contratual.

2) Em que hipóteses no CC, o silêncio é admitido como manifestação de vontade?

O silêncio conforme o artigo 111 do CCB/2002 disciplina que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Sendo assim, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei der a ele tal efeito (por exemplo, doação pura (art. 539), mandato (art. 659), ou quando tal efeito ficar convencionado em contrato, ou ainda, resultar dos usos e costumes (art. 432º - CC).

3) Ok

4) Ok

5) Diferenças entre negócio jurídico nulo e anulável.

De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166).

Por outro lado, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171).

6) Conceitue e diferencie condição suspensiva e resolutória, e encargo. Destaque em que momento há aquisição do direito envolvido.

Para que haja condição, o acontecimento, além de futuro e incerto deve ser possível física e juridicamente. Os principais tipos de condição admitidos são a condição suspensiva e a resolutiva.

Termo é todo evento futuro e certo ao qual ficam subordinados os efeitos decorrentes do negócio jurídico, possuindo efeito suspensivo. Aliás, a diferença básica entre termo e condição é justamente a certeza do acontecimento futuro que, no caso do termo, deve existir necessariamente.

Encargo é a determinação acidental que, quando aparece no negócio, restringe o direito ou as vantagens auferidas por um das partes, na medida que institui um ou mais obrigações ao adquirente do direito, geralmente aparece nos chamados negócios

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