Introdução à lei Ordem legal
Relatório de pesquisa: Introdução à lei Ordem legal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tiagocosta30 • 4/12/2014 • Relatório de pesquisa • 1.284 Palavras (6 Páginas) • 323 Visualizações
Introdução ao Direito
Ordem jurídica
- O Homem é um ser por natureza social e precisa disso.
- A tendência para viver em sociedade resulta de:
Necessidade vital (física e psicológica), de afectos
Necessidade de segurança em relação a outros homens, animais, intempéries, etc.
Necessidade económica – divisão do trabalho
Necessidade política – O Homem vive em grupos, logo tem de ter regras e alguém que tem de geri-las (governo)
Em cada grupo socialmente organizado encontra-mos uma ordem e normas e consequências para a sua violação
Assim temos:
1. Poder normativo: Normas ou regras. Estabelece regras de conduta (regra geral)
2. Poder decisório: Quem decide. Norma ou regra concreta; Decisão concreta;
3. Poder sancionatório: Consequências. Consequências para a violação das normas ou regras
Necessário é distinguir a ordem jurídica de outras ordens de normas, designadamente a:
1. Ordem social
2. Ordem religiosa
3. Ordem de trato social
4. Ordem moral
LICENCIATURA EM GESTÃO 1º Ano, 1º Semestre
DIREITO ECONÓMICO (Apontamentos) 2014/2015
Carlos Medeiros
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Concretizando:
1. Ordem social
Tenta explicar a passagem da vida do Homem em estado de natureza para o estado de sociedade. Há diferentes posições, designadamente nos séculos XVII e XIX, justificando ja origem de Estado.
Aristóteles – séc. IV a.C.
Cícero – séc. I a.C. Teses Naturalistas
S. Tomás de Aquino – 1325-1374
Teses Naturalistas – Baseiam-se vivência do Homem
Thomas Hobbes -1588-1679
John Lock – 1632 -1704 Teses Contratualistas
Jean Jacques Rousseau -1712 - 1778
Teses Contratualista - baseia-se na aideia base de que o Homem, enquanto animal, vive no estado de natureza, mas de forma desorganizada, sem regras e em permanente conflito até que entende as vantagens de associação e organização mediante a celebração de um contrato social, cedendo parte dos seus direitos a favor da sociedade a que se agrega.
Thomas Hobbes
Defende que o Homem é por natureza mau e, sem justiça e garantia da propriedade, vivia em constante guerra, de todos contra todos. (O Homem é o lobo do Homem)
É por necessidade de conservação e enquanto ser pensante que o Homem passa, pela celebração de um contrato irrevogável, ao estado de sociedade.
Jonh Lock
Defende a passagem ao estado de sociedade também pela celebração de um contrato, mas considera que o estado natureza apenas trazia incerteza. Não apresenta uma visão conflituosa mas sim realista, uma realidade que resultava das incertezas de viver em estado da natureza.
Jean Jacques Rousseau
Noutra posição bastante distinta, defende que o Homem nasce com uma bondade natural, mas o estado de sociedade serve para proteger e defender a sua propriedade. A vida em natureza não era má mas era preciso um estado para que as regras fossem capazes de assegurar a propriedade de cada um.
Considerando o Homem um animal social que ao viver em sociedade determina a necessidade de surgir de regras de conduta - o direito. Mas o direito não é o único conjunto de normas numa sociedade, pelo que há que distinguir o direito de outras realidades normativas que também regulam a vida em sociedade.
LICENCIATURA EM GESTÃO 1º Ano, 1º Semestre
DIREITO ECONÓMICO (Apontamentos) 2014/2015
Carlos Medeiros
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2. Ordem Religiosa
Nas antigas civilizações, a religião e o direito confundiam-se. O exercício do poder político confundia-se com o exercício do poder religioso.
Mesmo em Portugal, a Igreja e o estado só passaram a estar separados após 1910 - Estado Laico, conforme artigo n.º 41º da Constituição de 2011.
Igreja – apresenta uma dimensão Divina
Direito – os homens, são os criadores e destinatários do direito.
Contudo sempre houve e há uma influência da Igreja no Direito, pelo menos por questões culturais próprias de cada comunidade.
Alguns aspetos jurídicos, nasceram através da religião, como por exemplo o registo civil.
O registo civil só passa a ser um registo do Estado com a implantação da república, ou seja, apos 1911, já que anteriormente tal era efetuado na igreja.
Outro exemplo é o casamento já que o direito reconhece os casamentos religiosos.
Também a situação contrária pode acontecer. Ex. O divórcio – a Lei aceita o divórcio, mesmo que este não seja aceite pela religião, porque entende que sendo um sacramento o mesmo não pode ser quebrado.
3. Ordem de trato social
As normas de trato social são usos ou condicionalismos sociais destinados a tornar a convivência na sociedade mais agradável.
Ex. Regras de boa educação; de cortesia; de protocolo, etc.….
Estas regras não estão escritas em lado nenhum e são diferentes de sociedade para sociedade, tendo tem a ver respeitadas as coisas em que acreditamos e que nos podem incomodar provocando mágoa. Genericamente, são regras que dão segurança.
Estas regras de trato social, também podem influenciar o Direito
Art.3.º Código Civil (Valor jurídico dos usos)
Art.487.º
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