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Lei E Ordem

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Por:   •  13/3/2014  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  416 Visualizações

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IV- ENTENDENDO ESSA PRÁTICA ILEGAL

O “concentre scoring, serasa scoring ou serasa score” (classificação do risco de crédito):

entendendo o sistema.

O programa “concentre scoring” (classificação do risco de crédito), pode ser conceituado como o

produto utilizado pelo mercado, sobretudo pelas grandes empresas detentoras de crédito

(instituições financeiras e sociedades empresariais atuantes no mercado da concessão de mútuos

e de operações financeiras), para aferir os riscos que a transferência dos recursos pode

representar, a qual, evidentemente, é variável de consumidor para consumidor.

Extrai-se do sítio da Serasa Experian:

“Concentre Scoring (classificação do risco de crédito), é um produto baseado em modelos estatísticos

de pontuação de crédito, apoiado em informações negativas, o produto compreende diversos

modelos estatísticos, cada um deles direcionado para um determinado perfil de histórico de crédito.

Os modelos fornecem uma pontuação que representa a probabilidade de um proponente de crédito

tornar-se inadimplente no mercado em um período de 12 meses.

 

V- DO DIREITO

O código de defesa do consumidor é claro ao proibir esta prática corriqueira exercida pelo Serasa:

 Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes

em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como

sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em

linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período

superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada

por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir

sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração

aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito

e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas,

pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou

dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 Assim, observa-se que a legislação consumerista é clara, ao proibir a manutenção de informações

cadastrais que não sejam objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, bem como o órgão

que possui estas informações deve comunicar por escrito sua prática, quando a abertura de

qualquer tipo de cadastro informativo não for solicitada pelo consumidor.Destaca-se neste momento a lei n. 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de

dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para

formação de histórico de crédito. 

Reza a supracitada legislação, em seu art. 3º, §1º, que somente poderão ser armazenadas

informações cadastrais objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, o que é bem

diferente do que o Serasa informa ao público, pois até um estudioso tem dificuldade de entender o

serviço complicado e mal prestado pelo Serasa.

 Ainda no art. 3º, temos o seguinte:

 Art. 3

o

  Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a

formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.

[...]

§ 2

o

  Para os fins do disposto no § 1

o

, consideram-se informações: 

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor; 

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de

remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica; 

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e 

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno

conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

E, para por fim na discussão sobre a idoneidade do serviço, tem na presente lei a proibição de

inscrição do nome de qualquer pessoa em sistemas de cadastro, sem a devida autorização prévia

e assinatura:

 Art. 4

o

  A abertura de cadastro requer autorização

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