Sobre a Petição de Herança
Por: Felipe Marcato • 3/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.063 Palavras (5 Páginas) • 239 Visualizações
- CONCEITO DE PETIÇÂO DE HERANÇA
Trata-se de medida judicial, denominada ação de petição de herança, no qual o herdeiro pode obter a restituição da herança, total ou parcial, da pessoa que na qualidade de herdeiro ou mesmo que sem título a possua.
- APLICABILIDADE DA PETIÇÂO DE HERANÇA
“O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”. (art. 1824, CC/02)
A petição de herança é uma proteção da qualidade de sucessor, tendo em vista que pelo principio da “saisine”, desde a abertura da sucessão a herança pertence ao herdeiro.
Tal ação se destina aos casos em que o verdadeiro sucessor era desconhecido, ou porque não se encontrou no testamento, ou por se tratar de filho não reconhecido no momento da partilha dos bens, logo, o mesmo não veio a tomar posse e ser proprietário de sua herança por direito.
Ela é necessária para que o sucessor tenha seu direito sucessório reconhecido e consequentemente tenha a restituição da herança de direito.
- EFEITOS DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DA PETIÇÃO DA HERANÇA
Com o reconhecimento da qualidade hereditária do autor da herança, um dos principais efeitos da sentença transitada em julgada, é a nulidade da partilha da herança, uma vez que um dos herdeiros necessários não participou da divisão.
Ressalta-se que a coisa julgada da partilha não atinge o herdeiro que não participou dela, podendo o herdeiro agora reconhecido pedir a simples retificação da partilha realizada anteriormente.
Quanto aos efeitos, a procedência da ação pode atingir o herdeiro aparente, ao simples possuidor e ao terceiro adquirente de maneiras distintas.
O herdeiro aparente – aquele que se encontra na posse dos bens hereditários como se fosse o legitimo titular, terá que restituir os bens hereditários com todos os seus acessórios, bem como, poderá responder por perdas e danos.
Quanto ao terceiro adquirente, se faz necessário verificar se tal bem foi adquirido gratuitamente ou de forma onerosa. Se gratuito, o terceiro será obrigado a devolver os bens ao herdeiro, pois a alienação gratuita é invalida. Se tiver caráter oneroso e se o terceiro estiver de boa-fé, não está obrigado a restituição, devendo o herdeiro aparente, restituir o herdeiro com o preço recebido.
- A AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA E O HERDEIRO APARENTE E O LEGATÁRIO
O herdeiro aparente que, de boa-fé, pagou um legado não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, que teve essa qualidade reconhecida na ação de petição de herança, ressalvado a este o direito de proceder contra quem recebeu o legado.
- MODELO DE PETIÇAO DE HERANÇA
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
Comarca de Bauru, SP
JOSÉ ARIMATÉIA, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 9874563-21, residente e domiciliado nesta cidade, na rua Maria Helena, nº 1824, por seu procurador infra-assinado (doc. Incluso), advogado inscrito na OAB-SP, sob nº 18723/SP, com escritório na rua Chaves, nº 8, nesta cidade, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência para promover
PETIÇÃO DE HERANÇA,
em face de JORGE ARAPONGAS, brasileiro, solteiro, sapateiro, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua do Bode, nº 666, pelos fatos e fundamentos adiante alinhados:
I- DOS FATOS
- ARI ARAPONGAS, brasileiro, viúvo, aposentado, domiciliado e residente nesta cidade na rua Cervo, nº 24, faleceu na data de 06/09/16, ab intestato, deixando bens a serem inventariados.
- São herdeiros do de cujus, na condição de filhos, ambos maiores e capazes, o requerente e o requerido retronominados e qualificados.
- O inventário de ARI ARAPONGAS foi processado junto a essa vara cível, autos nº 313 09 299320-0, tendo transitado em julgado na data de 14/09/16, conforme faz prova com a certidão inclusa (doc. 3), com a correspondente partilha e expedição dos formais em benefício do requerido.
- Ocorre que, enquanto se processava inventário e ao término deste, tramitava, perante a 4ª Vara Cível desta comarca o processo nº 184 18 897123-0, mediante o qual o requerente pleiteava o reconhecimento de paternidade em relação ao de cujus.
- Referido processo investigatório somente agora foi concluído, sendo a ação declarada procedente, ou seja, reconheceu o requerente como filho do de cujus, conforme faz prova com cópia de sentença inclusa.
- Assim, em face de o requerente não ter participado do dito inventário, os bens do espólio, avaliados em R$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), foram exclusivamente recolhidos ao requerido.
II-DO DIREITO
A teor do art. 1824 do Código Civil, o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Desse modo, resta inequivocadamente justificada a pretensão do requerente em obter o quinhão que lhe pertence na herança em que foi ilegalmente preterido.
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