Sobre as consequências legais de implementação de melhorias
Abstract: Sobre as consequências legais de implementação de melhorias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelocandeira • 12/6/2013 • Abstract • 1.113 Palavras (5 Páginas) • 477 Visualizações
1ª) DISCORRA A RESPEITO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PELO POSSUIDOR DE BOA-FÉ E PELO POSSIDOR DE MÁ-FÉ.
Direito à indenização e retenção por benfeitorias: Se o possuidor realiza benfeitorias na coisa deve ser indenizado pelo proprietário da coisa, afinal a coisa sofreu uma valorização com tais melhoramentos. Se o proprietário não indenizar, o possuidor poderá exercer o direito de retenção, ou seja, terá o direito de reter a coisa em seu poder em garantia dessa indenização contra o proprietário.
Mas tais direitos de indenização e de retenção não são permitidos pela lei em todos os casos, precisamos identificar a condição subjetiva da posse, ou seja, se o possuidor está de boa-fé ou de má-fé.
Pois bem, se o possuidor está de boa-fé (ex: inquilino, comodatário, usufrutuário, etc) terá sempre direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; já as benfeitorias voluptuárias poderão ser levantadas (retiradas) pelo possuidor, se a coisa puder ser retirada sem estragar, não cabendo indenização ou retenção; quanto às benfeitorias úteis, existe mais um detalhe: é preciso saber se tais benfeitorias úteis foram expressamente autorizadas pelo proprietário para ensejar a indenização e retenção.
Numa leitura isolada do art. 1219, fica a impressão de que as benfeitorias necessárias e úteis têm o mesmo tratamento. Mas isso não é verdade por três motivos: Primeiro por uma questão de justiça, afinal são diferentes as benfeitorias úteis e necessárias, e estas são mais importantes do que aquelas. Não se pode comparar a necessidade de reparar uma parede rachada (que ameaçava derrubar o imóvel) com a simples utilidade de uma garagem coberta; segundo por que os arts. 505 e 578 do CC exigem autorização expressa do proprietário para autorizar a indenização e retenção por benfeitorias úteis e terceiro porque os direitos reais e os direitos obrigacionais se completam, ambos integram a nossa conhecida autonomia privada, formando o direito patrimonial, por isso não se pode interpretar o 1219 sem o 505 e principalmente o 578, que se refere à transmissão da posse decorrente da locação.
Em suma, em todos os casos de transmissão da posse (locação, comodato, usufruto), o possuidor de boa-fé terá sempre direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; nunca terá tal direito com relação às benfeitorias voluptuárias, apenas levantá-las; e terá tal direito com relação às benfeitorias úteis se foi expressamente autorizado pelo proprietário a realizá-las.
Já ao possuidor de má-fé se aplica o art.1220, ou seja, nunca cabe direito de retenção, não pode retirar as voluptuárias e só tem direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Não pode nem retirar as voluptuárias até para compensar o tempo em que de má-fé ocupou a coisa e impediu sua exploração econômica pelo proprietário.
2ª) DISCORRA ACERCA DAS HIPÓTESES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL POR CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO.
Confusão, comistão e adjunção: são três modos diferentes e raros de aquisição da propriedade, tratados pelo CC numa seção única. Tratam-se da mistura de coisas de proprietários diferentes e que depois não podem ser separadas.
A confusão é a mistura de coisas líquidas (ex: vinho com refrigerante, álcool com água - obs: não confundir com a confusão de direitos do 381 pois aqui a confusão é de coisas). A comistão é a mistura de coisas sólidas (ex: sal com açúcar; sal com areia). E a adjunção é a união de coisas, não seria a mistura, mas a união, a justaposição de coisas que não podem ser separadas sem estragar (ex: selo colado num álbum, peça soldada num motor, diamante incrustado num anel).
As coisas sob confusão, comistão ou adjunção, obedecem a três regras:
a) as coisas vão pertencer aos respectivos donos se puderem ser separadas sem danificação (art.1272, caput);
b) se a separação for impossível ou muito onerosa surgirá um condomínio forçado entre os donos das coisas (§ 1o do art.1272);
c) se uma das coisas puder ser considerada principal (ex: sal com areia,
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