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Sociedades empresarias

Por:   •  12/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.603 Palavras (19 Páginas)  •  316 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO

ESTUDOS INDEPENDENTES

SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR

2014

ANA CAROLINA DA SILVA RODRIGUES

DAFNE INACIO

DEBORA THAISE COLLET BAUDISCH

FERNANDA DO ROCIO RAMOS HIRAMI

MARCOS RENATO  NEVES DA CRUZ

ESTUDOS INDEPENDENTES

Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, como requisito para aprovação da disciplina de Estudos Independentes IV, do 6º Período Noturno.

Professor orientador: Alcir Sperandio.

SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PR

2014

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

A economia mundial como um todo depende diretamente da produção, circulação e comercialização de bens e serviços. Isso só se faz possível, na maioria das vezes, diante da formação de associações de pessoas ou de empresas, que possuem a finalidade de obter vantagem econômica com tais atividades. Estas associações podem ter formatos diferentes, dependendo da finalidade, número de sócios, atividade, entre outros requisitos para a sua formação. Uma grande parte deste mercado é tomada pelas Sociedades Empresárias, que no Brasil têm função primordial para atender a demanda comercial.

Este tipo societário possui características básicas como sua organização econômica ser dotada de personalidade jurídica, possuir patrimônio próprio, ser constituída por mais de uma pessoa e ter como objetivo a obtenção de lucro. Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 111):

 “A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”.

Por possuir personalidade jurídica própria, ela é capaz de adquirir direitos e assumir obrigações, respondendo, a princípio, com seu patrimônio por dívidas e obrigações. Estão sujeitas a registro devido à atividade própria de empresário. Sua formação se faz a partir da constituição de um Contrato Social ou de um Estatuto, que serão os referenciais para a organização das regras básicas de funcionamento da sociedade, estipulados geralmente pelos sócios. Dentre os itens deliberados, alguns são de extrema importância como a definição do capital social a ser investido, a contribuição de cada sócio, como será feita a administração, o objeto social, divisão de lucros, etc.

No mercado nacional encontramos alguns tipos societários diferentes, onde a lei prevê duas exceções para a caracterização das sociedades empresárias, ou seja, as sociedades anônimas ou por ações, sendo ambas, sempre empresariais, qualquer que seja seu objeto.

As sociedades empresárias poderão, de acordo com sua formação, ter seu enquadramento nas seguintes espécies:

(1) sociedade limitada;

(2) sociedade em nome coletivo;

(3) sociedade em comandita simples;

(4) sociedade anônima;

(5) sociedade em comandita por ações.

Além de ser uma união de pessoas, a sociedade  empresarial também é uma união de capital. No tocante ao tema supracitado nos ensina VENOSA[1]:

Contrato de sociedade é um negócio jurídico plurilateral, posto que duas ou mais pessoas reúnem-se com vontade convergente para a realização de um mesmo fim; um contrato com duas ou mais partes, cujas prestações de cada uma enfeixam-se para a obtenção de um objetivo comum.

SOCIEDADES COOPERATIVAS

Diferentemente das Sociedades Empresariais, outra espécie de sociedade que merece destaque são as Sociedades Cooperativas,  consideradas como uma espécie de sociedade simples, que possuem em seu objeto social o proveito comum dos cooperados, baseado na democracia, participação, direitos e deveres iguais para todos, sem discriminação de qualquer natureza. Seu surgimento se deu diante das dificuldades socioeconômicas da população da Inglaterra, frente à Revolução Industrial ocorrida no século XVIII, lideranças das classes operárias criaram associações de caráter assistencial para diminuir estas dificuldades. Entretanto, a experiência não teve resultado positivo. A partir dessa experiência inicial, os trabalhadores buscaram novas formas de superar as dificuldades, surgindo então à idéia de criar uma organização formal chamada de cooperativa, onde regras, normas e princípios próprios seriam praticados com o intuito de respeitar os valores do ser humano.

No Brasil, a cultura da cooperação é observada desde a época da colonização portuguesa. Esse processo emergiu no Movimento Cooperativista Brasileiro surgido no final do século 19, estimulado por funcionários públicos, militares, profissionais liberais e operários, para atender às suas necessidades.

A criação da primeira cooperativa de consumo de que se tem registro no Brasil foi à cidade de Ouro Preto (MG), no ano de 1889, denominada Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto. Depois, se expandiu para Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, além de se espalhar em Minas Gerais.

Ficou estabelecido que a sociedade cooperativa constitui-se de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica que gera proveito comum sem finalidade lucrativa, mas com a real intenção de contribuir com a melhoria da qualidade de vida dos seus membros através do desenvolvimento econômico e social e, com isso, diferencia-se muito do Capitalismo.

Uma das características importantes é a não submissão ao regime de falências. Possuem um  número mínimo de 20 associados (pessoas físicas ou jurídicas), regulados no artigo 6º da Lei 5.764/71. Os associados não têm como transferir as quotas de seu capital a terceiros estranhos a sociedade, ainda que por herança, sendo a distribuição dos resultados feita de forma proporcional ao valor das operações efetuadas pelo associado com a Sociedade.

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