Sociologia Do Direito
Por: LARISSAC1 • 25/9/2016 • Resenha • 1.468 Palavras (6 Páginas) • 315 Visualizações
Esquema Sociologia do Direito – Capítulo 2
2.7 KARL MARX E A ABORDAGEM MATERIALISTA E DIALÉTICA DO DIREITO:
Suas ideias assim como as de Friedrich Engels servem até hoje como bandeiras contra a desigualdade produzida pelo sistema Capitalista. Marx visou criar uma filosofia prática visando uma transformação na organização da sociedade em beneficio do mais desfavorecidos. Tentou desta forma compreender a vida real das pessoas, tentando explicar os problemas do modo de produção capitalista a parti da ótica realista, fugindo assim do idealismo, utilizou-se da abordagem realista para entender as formas concretas de vida das pessoas e dos grupos sociais, essa aproximação da teoria e prática é de grande valor para a análise dos discursos mistificadores e ideológicos sobre o direito. Para Marx o direito não pode ser entendido separadamente da sociedade que o criou e na qual ele interfere, pois uma sociedade desigual tenderá a ter um direito desigual, funcionando de forma diferente de acordo com as classes sociais, falando-se assim do direito e instituições “classistas”. Assim Marx é considerado um teórico materialista pelo fato de ter dado ênfase em sua análise sobre o real versus o ideal, percebendo que as ideias a cerca das coisas dependem do tipo de vida a qual o individuo leva, resumindo, as ideia dependem das condições concretas ou materiais em que se vive, podendo contudo a ideia interferir ou seja influenciar na realidade vivida, sendo esta relação a dialética, mostra que a um intercâmbio entre ambas dimensões (matéria x ideia/ real x ideal). O materialismo dialético não envolve uma relação reciproca entre ideia e realidade, pois a realidade material interfere muito mais no campo da ideia do que o contrário, afirmando marx que seu ser social é que determina sua consciência , sendo o direito condicionado pelos elementos materiais concretos.
2.8 MAX WEBER E A TRADIÇÃO COMPREENSIVA.
Max Weber enfocou em uma esfera especifica da realidade,o Direito, especificamente o direito ocidental moderno é, é aspecto central da sua análise da dominação. A sociologia do direito de weber encontra sua maior expressão na obra Economia e sociedade. Seus estudos partiram de uma visão rigorosa da ordem denomidada de direito, onde o direito esta garantido pela coação a qual é exercida por um quadro de pessoas, o qual força a observação dessa ordem ou castiga pela sua violação. Em sua busca pelos traços peculiares da sociedade ocidental levou-o a desenvolver a “racionalidade”, onde um sistema jurídico racional é aquele em que os meios mais efetivos são os selecionados para realizar os valores, ou fins. Estando os juízos para weber limitados adequação das relações entre meios e fins ou valores, sendo a racionalidade suporte da sua tipologia do direito, apresenta weber uma tipologia principal, a interna, no entanto apresenta mais outras duas ligadas ao primeiro. Distinguindo assim entre sistema jurídicos formais e materiais, sendo a essência dessa distinção é que o sistema é autossuficiente, todos os procedimentos necessários para a tomada de decisão estão dentro do sistema. O sistema materiais se caracterizam por um critério externo, seja empírico ou afetivo,nas tomadas de decisões. Weber da ênfase que o desenvolvimento jurídico é um produto de interação dinâmica, no caso do direito pela interação de vários fatores internos e externos. O direito para weber constitui uma esfera autônoma da realidade social, pois é influenciado por forças econômicas da mesma forma que influencia sucessivamente os processos econômicos, sendo assim essa autonomia relativa. Estando o direito relacionado a forças econômicas do que determinado por elas, reconhecendo weber que a função do direito é concebida , em alguns casos, como sendo meio de garantir a atividade econômica, sendo a concessão de direito jurídicos é simplesmente um meio de dar durabilidade e certeza a um poder preexistente de controle de fato, estando o direito reconhecido como estando diretamente a serviços dos interesses econômicos. Weber também argumenta que a organização capitalista, transforma as relações de subordinação pessoais e autoritárias em uma simples interação no mercado de trabalho, pois o direito formal de um trabaljador pouco lhe serve pois a parte mais poderosa no mercado acaba por fixar as condições do trabalho.
2.9 A “ ESCOLA NORTE-AMERICANA”: OLIVER WENDELL HOLMES JR. A JURISPRUDÊNCIA SOCIOLÓGIA E O REALISMO JURÍDICO.
Tópico voltado a apresentação das ideias de Oliver Wendel Holmes Jr, e sobre os adeptos da jurisprudência sociológica e do realismo jurídico. O teórico Holmes é o fundador da jurisprudência sociológica, suas ideias provocaram um verdadeiro questionamento crítico e reflexão entre os juristas acerca das representações práticas consideradas hegemônicas em sua época. Os teóricos insurgiram contra afirmação usuais de que o direito deveria ser visto de forma isolada, uma vez que configuravam um sistema autônomo. Holmes foi o primeiro teórico a colocar em questão os paradigmas de objetividade e pureza no processo de aplicação do direito pelos juízes, expondo o que seria a teoria da racionalização, a qual dizia que as sentenças e os acordões expressavam o que era socialmente aceitável e não as razões reais da decisão. Resumidamente, holmes ele aborda o papel ativo preponderante exercido pela subjetividade do julgador, sendo o juiz agente ativo e o direito não é meramente teórico-intelectual mais também um fenômeno-social. Afirmava que a preocupação do direito deveria estar nas realidades empíricas da vida social, visando destruir as certezas do positivismo lógico e da escola analítica. Anteriormente aos pensamentos de Holmes o pensamento jurídico norte-americano estava tomado no pressuposto de que o direito escrito nas tabuas sagradas eram um sistema completo e perfeito e os juízes apenas tinha o trabalho de descobrir a lei.
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