Soluções Consensuais
Por: Lucas Vidal de Negreiros • 19/9/2023 • Trabalho acadêmico • 851 Palavras (4 Páginas) • 57 Visualizações
O Caso José Pereira trouxe a temática do trabalho escravo, que assola não só o Brasil, mas muitos países, de maior ou menor desenvolvimento, até os dias atuais. Com relação a solução amistosa alcançada entre os termos acordados, tem-se:
- O Reconhecimento da Responsabilidade: Em que o Estado reconheceu, apesar de as violações não serem intrínsecas a agentes estatais, a sua responsabilidade internacional, visto que os órgãos estatais não conseguiram evitar a ocorrência das práticas escravagistas, nem tampouco punir os agentes de tais atos.
- O julgamento e punição dos responsáveis individuais: O Estado brasileiro assumiu o compromisso continuar com os esforços para cumprir os mandados de prisão com relação aos algozes de José Pereira.
- Medidas pecuniárias de Reparação: O Estado pagou R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) à vítima. Eximindo-se de efetuar qualquer outro ressarcimento a vítima.
- Medidas de Prevenção: A fim de melhorar a legislação no país, buscando proibir e evitar a prática de trabalho escravo no país os Estado Brasileiro se comprometeu a implementar diversas mudanças legislativas no país, dentre as quais pode-se destacar medidas de fiscalização e repressão do trabalho escravo consistentes em (i) fortalecer o Ministério Público do Trabalho; (ii) velar pelo cumprimento imediato da legislação existente, por meio de cobranças de multas administrativas e judiciais, da investigação e a apresentação de denúncias contra os autores da prática de trabalho escravo; (iii) fortalecer o Grupo Móvil do MTE; (iv) realizar gestões junto ao Poder Judiciário e a suas entidades representativas, no sentido de garantir o castigo dos autores dos crimes de trabalho escravo. Como também medidas de sensibilização contra o trabalho escravo consistentes em uma campanha nacional acerca do tema e seminários acerca da erradicação do trabalho escravo.
- Mecanismos de seguimento: A supervisão do acordo até seu efetivo cumprimento.
- Determinação de compatibilidade de cumprimento: Que basicamente consiste na aceitação do Estado Brasileiro de cumprir o que foi acordado e o acompanhamento do caso de perto pela comissão interamericana de direitos humanos.
Um caso que diante dos fatos, resta evidente a prática de trabalho análogo a escravidão, é o que está abarcado na ementa abaixo, dentre o outras coisas, a autora do processo em questão alega: a) restrição à utilização de sanitários; b) limitações ao acesso a bebedouros; c) ausência de espaço para asseio após o expediente; d) rigor excessivo, com xingamentos e ameaça de dispensa; e) cobranças de metas exorbitantes; f) ausência de local apropriado para as refeições; g) diante das condições do meio ambiente do trabalho, teria desenvolvido doenças psicológicas (depressão) e físicas (problemas de coluna e tendinite); h) não recebeu os salários do período de afastamento de 06/11/2008 até a data da dispensa (31/3/2010, fl. 123), bem como as verbas rescisórias. Em síntese, aduz que as condições de trabalho a que era submetida caracteriza o labor em condições análogas à escravo, o que violaria sua esfera extrapatrimonial. O que ensejou o insurgimento da ré quanto a sentença negativa, e posteriormente a ementa abaixo em sede de Recurso Ordinário, veja-se:
TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. TRABALHO DEGRADANTE CARACTERIZADO. INDÚSTRIA TÊXTIL. REPARAÇÃO MORAL. 1. O trabalho escravo contemporâneo atinge tanto a liberdade do trabalhador quanto a sua dignidade. Sobre o tema, convergem as Convenções 29 e 105 da OIT, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal de 1988, no esforço de abolir o trabalho escravo, assegurar um meio ambiente de trabalho salubre e condições dignas de labor. 2. Consoante o art. 149 do Código Penal Brasileiro, o trabalho em condições análogas a de escravo abarca quatro tipos distintos: i) o trabalho forçado; ii) o trabalho em condições degradantes; iii) o trabalho em jornadas exaustivas, e; iv) o cerceio da liberdade de locomoção em contexto do trabalho. O trabalho degradante comporta um tipo conceitual que é configurado por um feixe plástico de atos ilícitos adotados pelo empregador, de modo distinto da submissão à jornadas exaustivas, caracterizada por uma só prática reiterada. Conforme dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalho degradante é a modalidade de trabalho análogo à escravidão mais recorrente, no campo e no meio urbano, ante aos mecanismos e subterfúgios adotados para camuflar o aviltamento à dignidade do trabalhador. 3. Na hipótese, o complexo probatório demonstra o trabalho em condições degradantes, confirmando as seguintes, dentre outras, práticas ilícitas sincrônicas adotadas pela ré: a) exigência de metas excessivas; b) a falta de urbanidade dos prepostos, inclusive, com emprego de insultos, ameaças e coações (assédio institucional); c) falta de estipulação da contraprestação pelas peças produzidas, não obstante o salário fosse por tarefa (o qual combina os critérios de unidade de obra com unidade de tempo); d) a não concessão do intervalo intrajornada (medida de segurança e medina no trabalho); e) insuficiência quantitativa de banheiros e restrição em sua utilização pelas empregadas; f) restrição ao acesso à água; g) adoecimento da empregada tendo como causa o trabalho. 4. Diante deste quadro, mantem-se a condenação da ré no pagamento da indenização por dano moral, com a redução de seu valor para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com a ressalva do entendimento desta Relatora Designada no que concerne ao quantum indenizatório.
...