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Os Métodos consensuais de conflitos e a conciliação

Por:   •  19/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.014 Palavras (5 Páginas)  •  219 Visualizações

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1. Os métodos consensuais de conflitos e a conciliação são o elo de ligação entre o Juizados Especiais e o Novo CPC?

A tentativa de conciliação é a principal tônica da Lei dos Juizados Especiais, almejando alcançar a solução amigável do litígio. O novo CPC, apostando nos métodos alternativos de resolução de conflitos, erigiu a conciliação como mecanismo eficaz de composição de litígios, prevendo a realização de audiência obrigatória de conciliação e mediação antes da apresentação de contestação pelo réu. Desse modo, a audiência não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 334, § 4º).

Como adverte Montenegro Filho (2015, p. 34), o não comparecimento do autor à audiência de tentativa de conciliação ou de mediação não acarreta a extinção do processo sem a resolução do seu mérito, como ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mas a aplicação de multa, na forma do disposto no § 8º do art. 334 do NCPC.

Desse modo, assim como nos Juizados Especiais, o novo CPC, apostando nos métodos alternativos de resolução de conflitos, erigiu a conciliação como mecanismo eficaz de composição de litígios, prevendo a realização de audiência obrigatória de conciliação e mediação antes da apresentação de contestação pelo réu.

2. No texto, o que o autor ao citar Nery Jr. , adverte sobre a funcionalidade da Lei 9.099/95?

Como observou Nery Junior, a Lei 9.099/95 optou pela positivação dos princípios fundamentais, diferentemente do CPC/73, cujos princípios nem sempre se encontram expressos no texto legal, situação modificada com o atual CPC, o qual passou a agrupar, em capítulo específico, os princípios que orientarão a prática dos atos processuais. Conforme esclarece o autor, a doutrina identifica alguns princípios fundamentais que, embora tenham aplicação ao processo civil, nem sempre se encontram expressos no texto do Código.

 A Lei 9.099/95, em contrapartida, adotando orientação diversa, preferiu positivar, de maneira expressa, os critérios ou princípios informativos dos juizados especiais para não deixar dúvida quanto a sua aplicação irrestrita. A adoção de critérios informativos assume maior relevância no sistema dos juizados especiais, na medida em que servem de “fontes norteadoras” da atividade das partes, do juiz, do Ministério Público, dos auxiliares da justiça, do processo e do procedimento, ao tempo em que impõe ao juiz a necessária aplicação das regras e a busca por uma melhor solução para o litígio, bem como a decisão que melhor se amolde ao caso concreto.

3. Com base no artigo 3º, parágrafo 3º da Lei 9.099/95. A limitação de 40 (Quarenta) salários mínimos, refere que o autor renuncia o crédito excedente ao optar pelo procedimento do juizado especial cível do que ao procedimento comum?

Além da competência para processar e julgar as causas enumeradas na Lei, inclusive ações conexas reunidas no mesmo juízo pela prevenção, o juizado é igualmente competente para a execução de suas sentenças (art. 3º, § 1º, I), bem como dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 vezes o salário mínimo (art. 3º, § 1º, II). Havendo a opção pelo procedimento previsto na Lei, presume-se que o demandante renunciou ao crédito excedente ao limite estabelecido na norma (art. 3º, § 3º), tratando-se de renúncia ex lege, ou seja, decorre do mero ajuizamento da demanda e independe de manifestação positiva de vontade para produzir efeitos. Havendo conciliação, permite-se, excepcionalmente, que as partes possam estipular valor de pagamento acima do teto legal.

Nas hipóteses previstas nos incs. I e IV do art. 3º, a Lei limita a 40 salários mínimos o valor da condenação, mensurados na data da propositura da ação, estipulando a ineficácia da sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na Lei (art. 39). Sustenta-se, ainda, que o juizado é competente para julgar as causas enumeradas no art. 275, inc. II, do CPC/73 (art. 3º, II), ainda que sejam de valor superior a 40 salários mínimos, pois, nesse caso, a Lei teria adotado o critério qualitativo e não quantitativo. Segundo esse entendimento, a despeito de que a Lei 9.099/95 tenha utilizado o valor da causa como critério de identificação das causas de menor complexidade no inc. I, naquelas submetidas ao procedimento sumário7, o juiz não está, na sentença, a ele adstrito, podendo fixar a condenação em montante maior.

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