NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS .
Por: car2017 • 23/10/2017 • Trabalho acadêmico • 469 Palavras (2 Páginas) • 356 Visualizações
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
3º CEJUSC DE SÃO LUIS - CEUMA/CAMPUS RENASCENÇA
Rua Anapurus, nº 1, Renascença II, São Luís-MA
Telefone: (98) 3214-4275 email:3cejusc-slz@tjma.jus.br
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Requerente: PAULO EDUARDO BRUZACA DE CARVALHO.
Requerido: FABIANA PERLA VIANA CHAVES
Na data de 20 de SETEMBRO de 2017, às 16:00, nesta cidade de SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, na sala de audiências deste 3º CEJUSC DE SÃO LUIS – CEUMA RENASCENÇA, sob a condução do(a) conciliador(a) HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, e dos Co-Conciliadores ANDREA RODRIGUES DE SOUSA CPD:42529 e CARLOS RENILDO COSTA CPD:24772, declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e feito o pregão, verificou-se o comparecimento de PAULO EDUARDO BRUZACA DE CARVALHO, FABIANA PERLA VIANA CHAVES ,representando os menores ADRYAN GERSON CHAVES DE CARVALHO E BRYAN GERSON CHAVES DE CARVALHO, juntamente com o seu advogado PATRICK GOMES DANTAS .
- DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
- PARTE REQUERENTE: PAULO EDUARDO BRUZACA DE CARVALHO, BRASILEIRO, CASADO, ANALISTA DE NEGÓCIOS (TÉCNICO DE INFORMAÇÃO), 878504353-20 NR. C.I 30645594-3, NR, RESIDENTE E DOMICILIADO NO ENDEREÇO ESTRADA DE RIBAMAR COND. VILAGE BOSQUE 2 BLOCO 7, APART 102, CEP 65054-005, EMAIL TAL, TELEFONE (98) 981511495.
- PARTE REQUERIDA: FABIANA PERLA VIANA CHAVES, BRASILEIRA, DIVORCIADA, PROFESSORA, CPF 895526363-53. C.I 219394946, RESIDENTE E DOMICILIADA NO ENDEREÇO RUA 37 QUADRA 10 CASA 02, CONJ. IPEM SÃO CRISTOVÃO, CEP :65055-278.
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- DOS FATOS (NARRAR OS FATOS RESUMIDAMENTE):
PAULO EDUARDO BRUZACA DE CARVALHO REQUER A REVOGAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS ADRYAN GERSON CHAVES DE CARVALHO E BRYAN GERSON CHAVES DE CARVALHO, QUE ESTÃO COM A GENITORA Sra. FABIANA PERLA VIANA CHAVES, E NOVA DEFINIÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA TAMBÉM ESTIPULADO JUDICIALMENTE.
- DO ACORDO:
- O Requerido acorda em pagar, a título de alimentos , o percentual de xxx% sobre (salário mínimo / rendimentos).
pS: em caso de percentual fixados sobre os alimentos, deve constar que o percentual acordado incidirá sobre todo o rendimento do Alimentante, excetuando-se os descontos legais (IR, INSS, etc);
- O pagamento da pensão deverá ocorrer até o dia tal de cada mês, e deverá ser feito:
- depósito em conta corrente de titularidade da representante legal do alimentado – informar número da conta, agência e banco;
Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas.
Nos termos do Prov-162013-CGJ/MA de 18/11/2013, as partes requerem os benefícios da justiça gratuita, por não terem como arcar com eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
No ensejo, requerem a homologação judicial do ajuste, ficando advertidas de que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial.
Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a audiência de conciliação e lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme, vai por todos assinado.
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