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Subdivisões da lei

Tese: Subdivisões da lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/7/2014  •  Tese  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  228 Visualizações

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. Divisões do Direito

1.1. Direito Natural e Direito Positivo;

1.2. Direito Objetivo e Direito subjetivo;

1.3. Direito Público e Direito Privado;

1.3.1. A superação da dicotomia entre público e privado.

1.4. Diferenças entre o Direito Público Interno e Externo e o Direito Privado Interno e Externo.

2. Segurança Jurídica

Referências bibliográficas:

Terceira Unidade

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito.30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:Forense,2008. ISBN 9788530926373

Nome do capítulo: Capítulo X A divisão do direito positivo

N. de páginas do capítulo: 8

Nome do capítulo: Capítulo XII Segurança jurídica

N. de páginas do capítulo: 10

Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.

Nesta aula, o docente trabalhará com a concepção de que o Direito possui várias divisões e subdivisões. A primeira grande divisão que pode ser apresentada para o Direito é a que o classifica em Direito Natural e Direito Positivo. Não se deve confundir Direito Positivo com Direito Objetivo. O primeiro é composto do direito objetivo de um lado e do direito subjetivo de outro lado.

Diferenças entre Direito Natural e Direito Positivo

Direito Positivo Direito Natural

Temporal

Existe em determinada época Atemporal

Vigência

Observância pela sociedade e aplicação pelo Estado Independe de vigência

Formal Informal

Depende de formalidades para sua existência

Hierárquico Não hierárquico

Ordem de importância estabelecida entre as regras

Dimensão espacial Independe de local

Vigência em local definido

Criado pelo homem Emerge espontaneamente da sociedade

Fruto da vontade do homem

Escrito Não escrito

Códigos, leis, jurisprudência

Mutável mediante a vontade humana

Diferença de Direito Positivo X Direito Objetivo

Direito Objetivo é gênero do qual o direito positivo, vale dizer, as normas jurídicas emanadas do Estado, é espécie. São normas de direito objetivo: a Constituição, a lei, o decreto, a circular, a portaria e outros tantos atos administrativos; entretanto, as cláusulas de um contrato de locação, por exemplo, embora jurídicas, não são normas de direito positivo, pois não emanam, imediatamente, do Estado, mas sim da vontade dos particulares contratantes. O direito positivo, assim denominado porque é o que provém diretamente do Estado (do lat., jus positum: imposto, que se impõe), vem a ser também, como oportunamente acentua Goffredo Telles Jr., "a base da unidade do sistema jurídico nacional". Enfim, todo direito positivo é direito objetivo, mas nem todo direito objetivo é direito positivo.( TELLES Jr., Goffredo, O Direito Quântico, 6. ed. São Paulo: Max Limonad Ltda., 1980, p. 385)

O Direito Público e o Direito Privado.

A ordem jurídica é unitária, mas, para estudá-la, foram demarcados ramos.

O estudo do Direito está dividido em duas grandes dicotomias:

Direito Natural X Direito Positivo

Direito Público

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