Subdivisões da lei
Tese: Subdivisões da lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: padedepa12311 • 1/7/2014 • Tese • 839 Palavras (4 Páginas) • 230 Visualizações
. Divisões do Direito
1.1. Direito Natural e Direito Positivo;
1.2. Direito Objetivo e Direito subjetivo;
1.3. Direito Público e Direito Privado;
1.3.1. A superação da dicotomia entre público e privado.
1.4. Diferenças entre o Direito Público Interno e Externo e o Direito Privado Interno e Externo.
2. Segurança Jurídica
Referências bibliográficas:
Terceira Unidade
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito.30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:Forense,2008. ISBN 9788530926373
Nome do capítulo: Capítulo X A divisão do direito positivo
N. de páginas do capítulo: 8
Nome do capítulo: Capítulo XII Segurança jurídica
N. de páginas do capítulo: 10
Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.
Nesta aula, o docente trabalhará com a concepção de que o Direito possui várias divisões e subdivisões. A primeira grande divisão que pode ser apresentada para o Direito é a que o classifica em Direito Natural e Direito Positivo. Não se deve confundir Direito Positivo com Direito Objetivo. O primeiro é composto do direito objetivo de um lado e do direito subjetivo de outro lado.
Diferenças entre Direito Natural e Direito Positivo
Direito Positivo Direito Natural
Temporal
Existe em determinada época Atemporal
Vigência
Observância pela sociedade e aplicação pelo Estado Independe de vigência
Formal Informal
Depende de formalidades para sua existência
Hierárquico Não hierárquico
Ordem de importância estabelecida entre as regras
Dimensão espacial Independe de local
Vigência em local definido
Criado pelo homem Emerge espontaneamente da sociedade
Fruto da vontade do homem
Escrito Não escrito
Códigos, leis, jurisprudência
Mutável mediante a vontade humana
Diferença de Direito Positivo X Direito Objetivo
Direito Objetivo é gênero do qual o direito positivo, vale dizer, as normas jurídicas emanadas do Estado, é espécie. São normas de direito objetivo: a Constituição, a lei, o decreto, a circular, a portaria e outros tantos atos administrativos; entretanto, as cláusulas de um contrato de locação, por exemplo, embora jurídicas, não são normas de direito positivo, pois não emanam, imediatamente, do Estado, mas sim da vontade dos particulares contratantes. O direito positivo, assim denominado porque é o que provém diretamente do Estado (do lat., jus positum: imposto, que se impõe), vem a ser também, como oportunamente acentua Goffredo Telles Jr., "a base da unidade do sistema jurídico nacional". Enfim, todo direito positivo é direito objetivo, mas nem todo direito objetivo é direito positivo.( TELLES Jr., Goffredo, O Direito Quântico, 6. ed. São Paulo: Max Limonad Ltda., 1980, p. 385)
O Direito Público e o Direito Privado.
A ordem jurídica é unitária, mas, para estudá-la, foram demarcados ramos.
O estudo do Direito está dividido em duas grandes dicotomias:
Direito Natural X Direito Positivo
Direito Público
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