Sucessão do crédito trabalhista
Por: anaclopes • 20/6/2017 • Tese • 545 Palavras (3 Páginas) • 268 Visualizações
Na certidão de óbito da Sra. Neusa Maria consta que foram deixados bens a inventariar. Contudo, até a presente data, não foi instaurado inventário, conforme busca realizada na página de atos notariais e registrais do portal eletrônico do TJMG.
Da certidão de óbito, depreende-se ainda que a Sra. Neusa Maria não deixou filhos e seu estado civil era solteira. E ainda, da certidão emitida pela previdência social, afere-se a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte da Sra. Neusa Maria.
Dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Como se trata de lei antiga, verifiquei algumas discussões no tocante à sua revogação, o que não ocorreu, tendo em vista que o Código Civil de 2002, ao dispor sobre a sucessão, não menciona a situação do empregado falecido, prevista pela lei especial de 1980, havendo, inclusive, reiterados julgados nesse sentido, pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Vencida tal questão, introduzo a análise dos requisitos trazidos pelo dispositivo legal supracitado:
- Valor devido pelo empregador ao empregado (OK);
- Valor não recebido em vida pelo titular (OK);
- Existência de sucessores previstos pela lei civil (OK);
- Independente de inventário ou arrolamento (OK). Obs.: na certidão de óbito consta bens a inventariar, mas não localizei instauração de inventário no sistema do TJMG.
O procedimento para pagamento das verbas trabalhistas aos sucessores obedece às seguintes regras, também ditadas pelo art. 1º da Lei nº 6.858/80:
- Pagamento em quotas iguais aos sucessores (no caso em tela, oito irmãos bilaterais, filhos do mesmo pai e mesma mãe, reconhecidos como sucessores pelo enquadramento ao art. 1.829, IV, do Código Civil);
- Deverão os sucessores ser indicados no alvará judicial expedido.
Assim, a medida ideal é a habilitação dos sucessores nos autos da ação coletiva para que sejam expedidos os alvarás correspondentes a cada um dos irmãos, contendo a devida quota parte.
Para habilitar os sucessores, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de óbito e certidão de negativa de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pela Previdência social – já obtivemos cópia de ambas;
- Documento de identificação dos sucessores – já obtivemos cópia dos oito interessados;
- Alvará (certidão) emitido pela Vara de Sucessões e Família, no qual deverá constar o direito dos sucessores ao recebimento do valor de titularidade do falecido, bem como a discriminação da quota parte, conforme art. 5º do Decreto nº 85.845/81 que regulamenta a Lei nº 6.858/80.
Para solicitação do Alvará, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de óbito e certidão de negativa de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pela Previdência social – já obtivemos cópia de ambas;
- Documento de identificação dos sucessores – já obtivemos cópia dos oito interessados;
- Comprovante de existência do crédito trabalhista em favor da finada (cópias da ação coletiva).
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